RECURSO CÍVEL Nº 5000089-65.2020.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Z. B. em face do acórdão que deu parcial provimento aos recursos inominados interpostos por ele e pelo INSS.
Alega o embargante que o acórdão contém obscuridade, eis que reformou a sentença para cessar a aposentadoria do autor, sem oportunizar a indenização dos períodos em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias. Diz que o autor continua trabalhando na mesma empresa desde 02/05/2003, pelo que cabível a reafirmação da DER para manter o benefício de aposentadoria. Requer seja sanado o vício apontado para reafirmar a DER. Subsidiariamente, a intimação do recorrente para, caso queira, indenizar o tempo rural consignado no acórdão.
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constantes do decisum embargado, não se prestando, portanto, a novo julgamento da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
O acórdão registrou que o período rural de 01/11/1981 a 31/01/1998 poderá ser computado desde que o autor promova o recolhimento das contribuições previdenciárias na via administrativa para então obter o cômputo de tal período no tempo de contribuição.
No que pertine à reafirmação da DER, verifico que o autor permanece com vínculo ativo na empresa PLANALTO INDUSTRIA DE MADEIRAS IMUNIZADAS LTDA desde a DER, em 10/01/2019, cf. . O tempo de contribuição decorrente deste vínculo até a data deste julgamento totaliza 6 anos, 3 meses e 13 dias.Veja:
Período: Modo: Total normal: Acréscimo: Somatório:
11/01/2019 a 23/04/2025 normal 6 a 3 m 13 d não há 6 a 3 m 13 d
O acórdão excluiu o período rural não indenizado de 01/11/1991 a 31/01/1998 correspondente a 6 anos e 3 meses.
Com efeito, com a reafirmação da DER o autor implementa 35 anos de tempo de contribuição apenas na data deste julgamento (23/04/2025). Todavia, o autor não atende às regras de transição previstas nos artigos 15 a 18 da Emenda Constitucional nº 103/2019, pelo que não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER reafirmada.
Ante o exposto DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para sanando o vício apontado integrar o acórdão nos termos da fundamentação, mantendo-se o acórdão do .
Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003653522v11 e do código CRC f1984a3a.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:53:36