RECURSO CÍVEL Nº 5003141-36.2024.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:
Ou seja, o sr. Perito Oficial CONFIRMA A DEBILIDADE DO AUTOR. Ocorre que, mesmo assim o MM Juiz julgou improcedente o pedido, afastando-se das provas dos autos. Ora Excelências, não resta duvidas de que a R. Sentença esta equivocada, devendo a mesma ser reformada por motivo de justiça.
(...)
Os Laudos medico trazidos à exordial, INDICAM A INCAPACIDADE DA APELANTE. SERÁ QUE TODOS ESSES PROFISSIONAIS, ESPECIALISTAS EM SUAS ÁREAS, NÃO ATESTARAM DE FORMA CORRETA?
I.2. Dados da parte autora:
I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:
Da perícia judicial.
O laudo pericial judicial (), decorrente do exame médico realizado em 07/06/2024, aponta que a parte autora, Monitora escolar, portadora das seguintes patologias: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M54.1 - Radiculopatia, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M77.5 - Outra entesopatia do pé, M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatias e R52.2 - Outra dor crônica, com 41 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.
A perícia judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa realizada em 05/02/2024 ().
Não houve impugnação ao laudo.
A autora apresentou petição no apenas para manifestar que a perita judicial confirmou a sua incapacidade, o que não ocorreu, conforme se verifica do laudo pericial.
Da conclusão.
Diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.
Dispensada a citação do réu, na forma do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.
É o relatório.
VOTO
II. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 29/06/2021 a 07/06/2023.
Há nos autos os laudos lavrados em 22/06/2023 e 05/04/2024, por CRM-ES 5106, que são ilegíveis. ()
O prontuário médico emitido em 25/10/2023, afirma, sem fundamentação satisfatória, que a autora está incapaz para o labor. ()
Ainda, há laudo lavrado em 22/06/2023, que afirma que a autora deve evitar esforço físico por tempo indeterminado. ()
Ressalto que laudos médicos emitidos em período anterior a DCB não se prestam a demonstrar que a incapacidade perdurou após a cessação do benefício.
Por sua vez, o laudo pericial concluiu que a autora está apta para exercer sua atividade habitual, eis que o exame físico não demonstrou alterações e os exames de imagem possuem alterações discretas, sem sinais de radiculopatia. ()
Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito.
Nessa linha, o Enunciado 8 da Turma Recursal do ES assevera que o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59
Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).
III. Conclusão.
NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003708114v3 e do código CRC ac1b6a0f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:53:41