Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003141-36.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.

I. A parte autora interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

I.1. Em seu recurso, a parte autora aduziu o que segue:

Ou seja, o sr. Perito Oficial CONFIRMA A DEBILIDADE DO AUTOR. Ocorre que, mesmo assim o MM Juiz julgou improcedente o pedido, afastando-se das provas dos autos. Ora Excelências, não resta duvidas de que a R. Sentença esta equivocada, devendo a mesma ser reformada por motivo de justiça.

(...)

Os Laudos medico trazidos à exordial, INDICAM A INCAPACIDADE DA APELANTE. SERÁ QUE TODOS ESSES PROFISSIONAIS, ESPECIALISTAS EM SUAS ÁREAS, NÃO ATESTARAM DE FORMA CORRETA?

 

I.2. Dados da parte autora:

Idade41 anos
Trabalho/Atividade habitualMonitora escolar de creche
EscolaridadeEnsino superior completo
Doença e/ou lesãoM51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M54.1 - Radiculopatia; M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M77.5 - Outra entesopatia do pé; M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatias; R52.2 - Outra dor crônica

I.3. A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

Da perícia judicial.   

O laudo pericial judicial (evento 22, LAUDPERI1), decorrente do exame médico realizado em 07/06/2024, aponta que a parte autora, Monitora escolar, portadora das seguintes patologias: M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais, M54.1 - Radiculopatia, M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, M77.5 - Outra entesopatia do pé, M47.2 - Outras espondiloses com radiculopatias e R52.2 - Outra dor crônica, com 41 anos de idade, não apresenta incapacidade para a sua atividade habitual.

A perícia judicial ratificou a conclusão da perícia administrativa realizada em 05/02/2024 (evento 19, LAUDO1). 

Não houve impugnação ao laudo.

A autora apresentou petição no evento 26, PET1 apenas para manifestar que a perita judicial confirmou a sua incapacidade, o que não ocorreu, conforme se verifica do laudo pericial.

Da conclusão.

Diante da existência de dois laudos médicos, um produzido na via administrativa e outro, na judicial, atestando a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, há de ser indeferido o pleito deduzido na exordial.

Dispensada a citação do réu, na forma do art. 129-A, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022.

É o relatório.

VOTO

II. A parte autora recebeu auxílio-doença no período de 29/06/2021 a 07/06/2023.

Há nos autos os laudos lavrados em 22/06/2023 e 05/04/2024, por CRM-ES 5106, que são ilegíveis. (processo 5003141-36.2024.4.02.5002/ES, evento 1, LAUDO3)

O prontuário médico emitido em 25/10/2023, afirma, sem fundamentação satisfatória, que a autora está incapaz para o labor. (processo 5003141-36.2024.4.02.5002/ES, evento 1, EXMMED2)

Ainda, há laudo lavrado em 22/06/2023, que afirma que a autora deve evitar esforço físico por tempo indeterminado. (processo 5003141-36.2024.4.02.5002/ES, evento 1, EXMMED8)

Ressalto que laudos médicos emitidos em período anterior a DCB não se prestam a demonstrar que a incapacidade perdurou após a cessação do benefício.

Por sua vez, o laudo pericial concluiu que a autora está apta para exercer sua atividade habitual, eis que o exame físico não demonstrou alterações e os exames de imagem possuem alterações discretas, sem sinais de radiculopatia. (processo 5003141-36.2024.4.02.5002/ES, evento 22, LAUDPERI1)

Tenho que supor que o perito é imparcial, ao passo que o médico assistente não o é. Dentro do contexto exposto, havendo disparidade entre a conclusão do médico perito e do médico assistente a respeito da existência da incapacidade, deve o Juízo optar pela conclusão do médico perito.

Nessa linha, o Enunciado 8 da Turma Recursal do ES assevera que o laudo pericial deve prevalecer quando conclusivo: 

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular." (DIO – Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

 

III.      Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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Documento:500003718142
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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003141-36.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003141-36.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 122, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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