RECURSO CÍVEL Nº 5002380-90.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e pela parte autora contra a sentença que julgou procedente o pedido para: I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos; II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais); e III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação.
Em suas razões, a autarquia alega preliminarmente, ilegitimidade passiva em virtude da contratação da autora diretamente com a instituição beneficiária dos repasses, bem como incompetência da Justiça Federal após a exclusão do feito. Prescrição trienal. No mérito, ausência de responsabilidade da autarquia, inexistência de proveito econômico para o INSS, impossibilidade de devolução de valores, bem como inexistência de dano moral.
A parte autora alega em suas razões que: (i) os danos morais devem ser majorados; (ii) deve-se aplicar ao caso o CDC, sendo devida a devolução do valor descontado na forma dobrada.
MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS alega em suas razões que há somente mero aborrecimento, sendo que sequer há o que possa fundamentar o pleito de danos morais, bastando-se a determinação de restituição dos valores, caso seja evidenciado referido direito.
Contrarrazões do INSS no , de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS no e da parte autora no e no .
É o relatório.
VOTO
1. Do recurso de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS
O recurso é intempestivo, pois interposto no dia 11/09/2024 (), ao passo que a data limite, respeitado o prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, seria no dia 05/09/2024 (vide evento 15). Destaco que tal decurso de prazo foi certificado no evento 28.
A Associação recorrente afirma que tem direito à gratuidade de justiça por ser instituição sem fins lucrativos que presta serviço à pessoa idosa nos termos do art. 51 da Lei 10.741/2003 e da jurisprudência do STJ (REsp n. 1.742.251/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
Inicialmente destaco que a mera arguição de ser associação sem fins lucrativos não enseja a concessão do benefício.
Ademais, a previsão legal do Estatuto do Idoso mencionada no recurso destaca que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita. Todavia, o estatuto da associação (), em seu art. 4º, ressalta que a associação é composta de associados efetivos, fundadores, contribuintes e beneméritos dentre eles, aposentados e pensionistas do INSS, estando sua finalidade social vinculada aos seus interesses.
Desta forma não há registro de que a associação tem entre seus objetivos a defesa de pessoas idosas, mas sim a defesa de beneficiários de regimes de previdência, que podem ser idosos ou não. A ré não se enquadra, portanto, como instituição de que trata a Lei 10.741/2023.
Portanto, rejeito o pedido de benefício da assistência judiciária gratuita, visto que não há documentos comprovando a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
2. A parte autora ajuizou a presente ação contra a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando a condenação das rés à suspensão dos descontos indevidos em seus proventos a título de contribuição associativa, com a restituição dos valores cobrados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Narra o seguinte na petição inicial:
A Requerente é pessoa de idade avançada, com 68 (sessenta e oito) anos de idade, e goza do benefício previdenciário sob o nº. 198.098.268-3. Ocorre que a Requerente passou a perceber o desconto indevido em seu benefício, por conta de “supostos empréstimos consignados”, veja-se:
A situação ocorre com a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS que por meio de uma CONTRIBUIÇÃO NÃO SOLICILITADA E NÃO PERMITIDA descontou o valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) no período de 03/2024 a 04/2024 no benefício do autor, veja-se:
(...)
Cabe salientar que a parte autora não solicitou, tampouco permitiu que fossem feitos descontos em seu benefício, sendo eles realizados de maneira indevida. Ademais, os documentos que o mesmo detém, não apresentam previsão de término para os referidos descontos, sendo assim, requer-se a cessação destes, visto seu benefício ser de caráter alimentar, onde lhe causa grandes transtornos financeiros.
Diante de tal situação, não restou, alternativa senão ingressar com a presente demanda, a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito e repetição indébito, bem como pleitear que a MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS cesse o desconto do benefício previdenciário recebido pela Requerente, e seja o requerido condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
3. A sentença julgou procedente o pedido nos seguintes termos:
"... Trata-se de ação ajuizada por I. R. D. R., devidamente qualificado, em face do MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
Dispensado o relatório conforme preconiza o art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Fundamento e decido.
Da Ilegitimidade Passiva do INSS e Incompetência da Justiça Federal
Preliminarmente, destaco que, quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam do INSS, tenho que a mesma não merece prosperar, pois a mesma é responsável, como convenente, pelos descontos, na medida em que deve zelar, em atenção ao princípio da eficiência, para que fraudes não ocorram, ou seja, é responsável por fiscalizar a regularidade do cadastramento das entidades junto ao seu sistema e das consignações realizadas.
Definida a legitimidade do INSS para responder a presente ação, não há que se falar em incompetência da Justiça Federal para dirimir a lide.
Da Prescrição
Não há que falar em prescrição, uma vez que os descontos mensais estão sendo realizados regularmente, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Assim, afasto a preliminar de mérito alegada.
Do Mérito
Alega a parte autora, em suma, que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição associativa - CONTRIBUIÇÃO MASTER PREV - 08002020125, que alega desconhecer.
Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício pelas rés de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto se procede a pagamento de benefícios previdenciários, consentindo com recolhimentos de contribuições associativas.
Necessário ressaltar que, diante da ausência de relação de consumo, não se aplica a repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC. Justamente por isto, não há como afastar o dever de máxima diligência decorrente desta atividade.
No tocante ao INSS, aplica-se ainda o regime da responsabilidade civil objetiva em função da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). Como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de molde a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu.
O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada. Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis.
Por sua vez, a segunda ré contestou a presente ação, contudo não juntou nenhum documento que comprove suas alegações.
Sendo assim, a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS não se desincumbiu do ônus da prova (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 373, II, do CPC), não tendo apresentado qualquer prova de que a filiação à associação foi efetivamente contratada pela parte autora. Tal diligência constitui ônus processual da parte requerida, de forma que, não sendo por ela observada, operar-se-á a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua peça inicial, nos termos do artigo 400 do CPC.
Neste sentido, não se pode olvidar que é de conhecimento geral os inúmeros casos desta natureza, e em razão disto, já se deveria ter adotado medidas inibitórias à ocorrência de fraudes como esta, o que não ocorreu.
Sendo assim, devem cessar os descontos que vêm sendo efetuados e, além disso, uma vez demonstrados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, exsurge o dever de reparar o dano sofrido, material e moral.
O dano material se consubstancia nos valores que foram descontados dos proventos da autora referentes a essas mensalidades associativas, a ser efetivamente apurado na fase executiva do procedimento.
Em relação ao dano moral, considerando a natureza alimentar da verba de que a parte autora ficou privada, em razão de falha na conduta da associação, impõe-se a esta o dever de arcar com a compensação por dano moral. De fato, a subtração inadvertida de parte de rendimento de natureza alimentar não constitui mero dissabor cuja tolerância seja exigível. Cuida-se de fato causador de abalo moral injusto, merecedor de reparação.
Na hipótese, o dano moral ocorre in re ipsa, devendo ser reconhecido, em razão de uma presunção oriunda da experiência normal. Afinal, nenhuma pessoa deixa de se sentir abalada, sendo privada injusta e inadvertidamente, de parcela da verba destinada a seu sustento e o de sua família. Nesse contexto, o que se presume não é o fato deflagrador do dano extrapatrimonial (este suficientemente comprovado nos autos), mas a aptidão deste fato para deflagrar as lesões de ordem moral.
Mas a indenização por dano moral não é fonte de enriquecimento. O valor da reparação deve ser estimada de modo prudente, com a necessária sensibilidade para a extensão do dano causado e a gravidade da ação culposa, atentando-se, em especial, para a finalidade voltada a dissuadir o causador do dano a não repetir o ato que o provocou.
Nessa linha de raciocínio, merecem compensação os danos causados ao patrimônio moral da parte autora, sendo que arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional, suficiente para compensar a vítima pelo dano causado e desestimular a reincidência em condutas desta natureza.
Registre-se que a responsabilidade do INSS, no presente caso, é subsidiária, isto é, somente poderá ser executado o título judicial (após o trânsito em julgado) em face da autarquia caso frustrada a execução em face da associação corré.
Da Tutela provisória
Verifico presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, uma vez constatados, em juízo de cognição exauriente, a procedência da pretensão autoral, o que supera a mera probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, que é imanente ao caráter alimentar da prestação, voltada para a subsistência do segurado. Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência, para que o INSS cesse o desconto mensal no benefício previdenciário da parte autora.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, na forma do artigo 487, I, do CPC, para:
I - Declarar a inexistência de débito da parte autora para com a associação em relação à contribuição associativa discutida nos presentes autos;
II - Condenar a associação, a devolver todos os valores que foram indevidamente descontados dos proventos da parte autora, bem como a pagar, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III - Reconhecer a responsabilidade subsidiária do INSS pelo pagamento dos valores da condenação. ..."
4. Da legitimidade do INSS
O INSS é legitimado passivamente, visto que foi ele que materializou o desconto feito supostamente a pedido da associação. Sem sua atuação, o alegado fato ilícito não teria ocorrido.
Afasto, portanto, a preliminar do INSS.
5. Prescrição.
O entendimento desta Turma Recursal é no sentido da prescrição quinquenal (Decreto 20.910/32) e não da prescrição trienal. A inicial narra que os descontos iniciaram-se em 03/2024 () e a ação foi ajuizada em 29/04/2024. Não incide a prescrição.
6. Da responsabilidade do INSS
Vê-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade e notou descontos indevidos no valor de e R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) a partir de março de 2024 a título de "CONTRIB. MASTER PREV - 0800 202 0125", conforme , que é a MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS.
Acerca da responsabilidade do INSS quanto a descontos indevidos em benefício previdenciário, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) por ocasião do julgamento do Tema 183 firmou a seguinte tese:
I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03;
II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
A parte autora nega ter consentido com a realização dos descontos.
Citada, a associação não apresentou qualquer prova de que a filiação à associação foi efetivamente contratada pela parte autora.
A autarquia previdenciária, na qualidade de órgão responsável pelo pagamento e gerenciamento do benefício previdenciário, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora para a ocorrência dos referidos descontos.
Ora, a realização de desconto em benefício previdenciário deve ser precedida de autorização de seu titular, o que, no caso dos autos, não ficou comprovado, convindo mencionar que o INSS não se desincumbiu do ônus da prova quanto a regularidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Assim, a inexistência de comprovação da anuência do titular do benefício, conforme exigência do art. 6º da Lei n.º 10.820/03, demonstra a ilicitude na conduta do INSS em proceder aos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte, sem a devida autorização.
Nos termos da tese firmada no Tema 183, a responsabilidade do INSS é subsidiária no presente caso.
É cabível a restituição dos valores descontados, bem como a indenização por dano moral, eis que não se trata de mero aborrecimento. A autora viu-se privada de verba de natureza alimentar descontada indevidamente de seu benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, o que configura o dano moral.
Sendo este o caso, entendo comprovada a tese alegada na inicial de desconto indevido no benefício previdenciário e mantenho a condenação material fixada na sentença.
7. Do dano moral
Esta turma recursal tem precedentes fixando, em casos tais qual o presente (descontos em benefício previdenciário efetivados por associações sem a necessária autorização do segurado ou dependente de segurado) o valor de cinco mil reais a título de indenização pela compensação moral.
Nesse sentido cito, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos n.º 5003869-65.2024.4.02.5006/ES (julgado em 13/11/24; Rel. Juiz Federal Leonardo M. Lessa) e n.º 5002327-12.2024.4.02.5006/ES (julgado em 12/12/24; Rel. Juíza Federal Kelly C. O. Costa).
Adoto aqui o mesmo critério para majorar o valor da compensação por danos morais fixando-o no patamar de cinco mil reais.
8. Da devolução em dobro
Não há que se falar na devolução em dobro dos valores descontados referente a mensalidade associativa, tendo em vista que não se configura relação de consumo a ensejar a aplicação da repetição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único do CDC.
9. Conclusão
NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado do INSS, condenando-o ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
NÃO CONHEÇO do recurso inominado da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, condenando-a ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora apenas para fixar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, NÃO CONHECER do recurso da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003651711v18 e do código CRC 40c7887a.
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