RECURSO CÍVEL Nº 5010908-33.2021.4.02.5002/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que a condenou à liberação dos valores depositados em conta vinculada do FGTS em nome do autor.
Alega a recorrente o que segue:
Contudo, aludida decisão merece reforma, vez o seu integral cumprimento não depende da atuação da recorrente.
Isso porque, em análise aos documentos colacionados, foi realizado a transferência do saldo das contas de FGTS do autor para agência 4559 do Banco do Brasil.
Salientamos ainda, que os recursos da conta vinculada do FGTS não são transferidos para terceiros, mas apenas para contas bancárias cujos dados cadastrais são os mesmos da conta vinculada de FGTS. O próprio autor confirma na inicial que ocorreu o crédito do valor em seu nome no Banco do Brasil.
A autora protocolizou o processo de contestação administrativa de saque no Banco do Brasil, que entrou em contato com a Caixa legitimando a fraude na abertura da conta recebedora dos valores e devolvendo o valor que havia disponível em tal conta.
Após tramites internos, foi realizada a recomposição da conta do autor tão somente referente a multa rescisória em 31/03/2023, haja vista o reconhecimento da fraude pelo Banco do Brasil.
Necessário esclarecer, também, que a adesão a modalidade de saque aniversário foi excluída do cadastro da parte autora em 10/03/2023, estando o autor hoje na modalidade saque – rescisão e podendo, portanto, sacar o saldo das contas, limitado a 80% do valor total, vez que o afastamento ocorreu por acordo entre empregador e empregado.
Dessa forma, a manutenção da sentença nos termos a que foi proferida não poderá ocorrer, haja vista a impossibilidade de cumprimento pela recorrente.
Necessário esclarecer, que a Caixa e o agente operador do FGTS não se opõem, ou dispõem de algum óbice para o levantamento dos numerários, conforme já mencionado, contudo, não houve a recomposição integral dos valores transferidos pelo Banco do Brasil, mas tão somente da multa de 20%, correspondente a R$ 1.623,52.
Nesse sentido, a recorrente somente poderá comprovar o integral cumprimento da decisão, assim eu o Banco do Brasil promova a repatriação integral para o FGTS dos valores originalmente transferidos, o que não é possível no presente momento.
Dessa forma, a fim de que se evite futuro e eventual descumprimento da sentença proferida, postula a recorrente a sua reforma, a fim de que se promova a análise das peculiaridades do presente caso.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
1. A sentença está assim fundamentada:
(...)
De forma resumida, o que se passou a ter, com a referida alteração, foi o fato de que o titular de conta de FGTS pôde optar por realizar saques regulares anuais (e não saque total) por ocasião da data do seu aniversário (saque aniversário). Com esta opção, entretanto, o titular abre mão de poder efetuar o saque total de sua conta quando ocorrerem as situações previstas nas hipóteses elencadas nos incisos I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo. Ou seja, caso o titular do FGTS opte pela sistemática do saque-aniversário, ele não poderá efetivar, por exemplo, o saque total do seu FGTS em caso de despedida sem justa causa (inciso I do artigo 20), como ocorreu no presente caso.
A opção pela sistemática do saque-aniversário impede o saque dos valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS nos casos elencados nos inc. I, I-A, II, IX e X do caput do referido artigo, todos referentes ao encerramento de atividade laborativa, mas permite o saque da multa rescisória.
No caso, o autor comprovou que trabalhou na empresa ARMANI TRANSP LTDA durante o período de 04/06/2019 a 30/09/2021, conforme termo de rescisão juntado no .
Por sua vez, a CEF informou em sua contestação que o autor fez a opção à sistemática de Saque-Aniversário em 30/09/2021 às 10:32:24, por meio do APP FGTS (, fl. 3).
Ocorre que, além da CEF não ter desincumbido do seu ônus probatório, já que não juntou aos autos às referidas telas com os históricos de opção da sistemática do saque alegada, o próprio contexto fático depõe a favor da tese do autor. Isso porque não há lógica razoável para que o autor fizesse a opção do saque-aniversário na mesma data do seu afastamento do trabalho.
Como esclarecido acima, o saque-rescisão já daria ao autor o direito ao saque do saldo integral da conta vinculada relativa ao contrato de trabalho extinto e não apenas ao valor da multa rescisória, como na hipótese do saque-aniversário. Dessa forma, fere uma lógica mínima do razoável que tenha sido o autor que fez a opção do saque-aniversário, já que a opção do saque-aniversário no mesmo dia da rescisão só serveria para impedir o autor de efetuar o saque total do seu FGTS, nada mais, ou seja, só lhe traria prejuízo.
Registra-se que o extrato juntado pela CEF () não consiste em prova apta a afastar a conclusão de que o autor não fez a adesão ao saque-aniversário, pois o autor alega que não efetuou os saques. Inclusive, o autor alega que os valores sacados estão sendo impugnados judicialmente em demanda proposta contra o Banco do Brasil na Justiça Estadual, a qual já foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica referente a conta nº 39.025-9, agência 4559-4, condenado-se o Banco do Brasil a restituir ao autor a quantia depositada relativa ao FGTS, conforme consulta ao processo 5007353-42.2021.8.08.00111 no site do TJES.
Assim, restou demonstrado que a pretensão de liberação do saldo mantido na conta fundiária da parte autora revela-se legítima, implicando na procedência do pedido autoral.
2. A Caixa comprova no evento 51 - anexo4 que os valores sacados em 07/10/2021 (R$ 1.744,66 e R$ 125,75) não foram repostos pelo Banco do Brasilna conta vinculada do autor, mas apenas o valor referente à multa rescisória, pelo que não é possível cumprir a determinação da sentença quanto àqueles valores.
3. Consta da sentença que o autor alega que os valores sacados estão sendo impugnados judicialmente em demanda proposta contra o Banco do Brasil na Justiça Estadual, a qual já foi julgada procedente em primeira instância, tendo sido declarada a inexistência da relação jurídica referente a conta nº 39.025-9, agência 4559-4, condenado-se o Banco do Brasil a restituir ao autor a quantia depositada relativa ao FGTS, conforme consulta ao processo 5007353-42.2021.8.08.00111 no site do TJES.
Verifico, em consulta ao Processo 5007353-42.2021.8.08.0011, cujos autos já se encontram arquivados, que a sentença foi mantida em segunda instância quanto ao dano material, que corresponde ao valor dos saques fraudulentos da conta vinculada - inclusive do relativo à multa rescisória -, o qual já foi restituído ao autor pelo Banco do Brasil em fase de cumprimento de sentença, com levantamento por alvará judicial.
4. Da sentença proferida nos autos do Processo 5007353-42.2021.8.08.0011 consta o seguinte relatório:
Refere-se à “ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais” proposta por D. G. L. em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Narrou o autor, em resumo, que era funcionário celetista da empresa Armani Transportes S/A, quando em setembro de 2021 por meio de acordo criado pela Reforma trabalhista (Código de afastamento 15), foi dispensado de seu trabalho.
Esclareceu que ao assinar sua rescisão foi impedido de sacar em sua integralidade o seu FGTS pela caixa Econômica Federal, pois fora informado que havia optado pelo “saque aniversário” não fazendo jus ao recebimento integral e não poderia reverter isso uma vez que já havia recebido o valor, tendo informado que nunca fizera a opção pelo saque aniversário e que não havia recebido o dinheiro, e ainda assim a agência o informou que os valores foram enviados para uma conta de sua titularidade no Banco do Brasil que está cadastrada em sua conta do FGTS.
Ato seguinte, procurou o Banco do Brasil para esclarecimentos uma vez que havia sido orientado a isso: conseguir uma declaração informando a não titularidade e se os valores depositados foram sacados ou não.
Asseverou que no Banco do Brasil descobrira que, além de possuir uma conta em seu nome, a mesma possuía transações financeiras as quais nunca realizou, sendo que tal conta é claramente fruto de fraude e orientado no atendimento da agência não sacou o valor restante que estava disponível para não dar titularidade, tão pouco bloqueou a conta.
Reafirmou que não abriu conta no Banco do Brasil, ainda mais em uma agencia de Cobilandia, Vila Velha (Agencia 4559-4).
Requereu, assim, ao final: “c) o bloqueio imediato da conta 39.025-9, agencia 4559-4 que possuí resíduos de valores de FGTS do Requerente para que os mesmos não sejam transferidos a terceiros desconhecidos; d) seja declarado judicialmente a inexistência da relação jurídica entre o requerente e a pessoa jurídica ora acionada; e) que a Requerida traga aos autos documentos que comprovem como a conta em nome do Requerente fora aberta, o dia, e se necessário as imagens das câmeras de segurança da agencia; f) a condenação da Ré de cunho compensatório e punitivo, pelos danos morais causado ao requerente, tudo conforme fundamentado, em valor pecuniário de R$ 5.000,00; g) a condenação da Requerida a devolução dos valores referentes ao FGTS depositado na conta fraudulenta a título de danos materiais”.
Depreende-se, portanto, que o autor ajuizou ações em face do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal pretendendo, em ambas a restituição do dano material sofrido pelo saque fraudulento de sua conta vinculada de FGTS.
5. A identidade de pedido e causa de pedir implica, e tese, em conexão entre as ações (art. 55 do Código de Processo Civil).
Uma vez restituído o dano material por uma das instituições financeiras envolvidas, não remanesce direito a restituição do mesmo dano pela outra.
A Caixa, contudo, insurge-se no recurso apenas contra a liberação dos valores não recompostos pelo Banco do Brasil na conta vinculada do autor.
6. Por óbvio, a condenação da Caixa à liberação dos valores depositados em conta vinculada do autor inclui somente os valores que se encontrem efetivamente depositados naquela conta.
Não obstante, a fim de evitar questões desnecessárias em fase de cumprimento de sentença, entendo por bem dar provimento ao recurso inominado para esclarecer que a condenação alcança apenas os valores posteriormente creditados na conta vinculada do autor pelo Banco do Brasil, em 31/03/2023.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, eis que devidos somente quando vencido o recorrente (art. 55 da Lei 9.099/95).
7. Voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA CEF.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003675723v9 e do código CRC d37a857b.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:54:28