Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002425-94.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. G. P. interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.

Em suas alegações iniciais afirmou não ter se filiado ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, motivo pelo qual seria indevido o desconto mensal de R$ 28,96 (vinte e oito reais e noventa e seis centavos) de seu benefício previdenciário.

Em sede recursal, requer que seja declarada a nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais que prevejam o desconto da associação.

Alega o que segue:

Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial, o Recorrido busca se desvencilhar da responsabilidade pela sua conduta.

É inegável a lesão mensal por causa dos descontos das contribuições desconhecidas amargando prejuízo e desfalcando as finanças do Recorrente que possui apenas seu benefício como renda mensal para suprir suas necessidades básicas para sobreviver.

Em preliminar, embora o Recorrido tenha prestado esclarecimentos sobre a funcionalidade e dinâmica da associação, estas informações somente foram trazidas na peça contestatória, NÃO HAVENDO QUALQUER ESCLARECIMENTO AO CLIENTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO, muito pelo contrário, o cliente ora Recorrente é iludido, sendo assediado com centenas de ligações diária para oferecimento do supostos benefícios, sem contudo prestar as informações corretas, muito pelo contrário, confiantes na impunidade enganam idosos e pensionistas prevalecendo de sua vulnerabilidade, informando ser empréstimo consignado comum, sabendo que são raríssimos os casos em que o cliente irá ler e interpretar o contrato na integral.

Contrarrazões do INSS no evento 30, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. É inviável conhecer do recurso. Vejamos.   

A causa de pedir formulada na inicial (evento 1, INIC1) parte da premissa de que a parte não contratou empréstimo algum.  

Contudo, com a contestação, o banco-réu comprovou a contratação, juntou aos autos áudio que demonstra a adesão do autor ao contrato de filiação ao sindicato (evento 10, ANEXO4).

Em seu recurso, a parte autora, vendo sua pretensão frustrada pela sentença de improcedência, inova no recurso, admitindo a contratação, mas arguindo que não houve esclarecimento ao cliente no ato da contratação, deslocando, assim, a argumentação inicial (inexistência) para o campo da invalidade da contratação.

Dada a evidente inovação recursal, não é viável conhecer do recurso. Nota-se que configura inovação recursal, eis que se trata de matéria não debatida anteriormente, eis que não alegada na inicial e trazida aos autos somente por ocasião do recurso.

3. Nessas condições, o recurso não deve ser conhecido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Voto no sentido de não conhecer do recurso inominado da parte autora.



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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002425-94.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso inominado da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002425-94.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 269, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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