RECURSO CÍVEL Nº 5002425-94.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. G. P. interpôs recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Em suas alegações iniciais afirmou não ter se filiado ao SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, motivo pelo qual seria indevido o desconto mensal de R$ 28,96 (vinte e oito reais e noventa e seis centavos) de seu benefício previdenciário.
Em sede recursal, requer que seja declarada a nulidade das cláusulas/instrumentos contratuais que prevejam o desconto da associação.
Alega o que segue:
Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos, apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial, o Recorrido busca se desvencilhar da responsabilidade pela sua conduta.
É inegável a lesão mensal por causa dos descontos das contribuições desconhecidas amargando prejuízo e desfalcando as finanças do Recorrente que possui apenas seu benefício como renda mensal para suprir suas necessidades básicas para sobreviver.
Em preliminar, embora o Recorrido tenha prestado esclarecimentos sobre a funcionalidade e dinâmica da associação, estas informações somente foram trazidas na peça contestatória, NÃO HAVENDO QUALQUER ESCLARECIMENTO AO CLIENTE NO ATO DA CONTRATAÇÃO, muito pelo contrário, o cliente ora Recorrente é iludido, sendo assediado com centenas de ligações diária para oferecimento do supostos benefícios, sem contudo prestar as informações corretas, muito pelo contrário, confiantes na impunidade enganam idosos e pensionistas prevalecendo de sua vulnerabilidade, informando ser empréstimo consignado comum, sabendo que são raríssimos os casos em que o cliente irá ler e interpretar o contrato na integral.
Contrarrazões do INSS no .
É o relatório.
VOTO
2. É inviável conhecer do recurso. Vejamos.
A causa de pedir formulada na inicial () parte da premissa de que a parte não contratou empréstimo algum.
Contudo, com a contestação, o banco-réu comprovou a contratação, juntou aos autos áudio que demonstra a adesão do autor ao contrato de filiação ao sindicato ().
Em seu recurso, a parte autora, vendo sua pretensão frustrada pela sentença de improcedência, inova no recurso, admitindo a contratação, mas arguindo que não houve esclarecimento ao cliente no ato da contratação, deslocando, assim, a argumentação inicial (inexistência) para o campo da invalidade da contratação.
Dada a evidente inovação recursal, não é viável conhecer do recurso. Nota-se que configura inovação recursal, eis que se trata de matéria não debatida anteriormente, eis que não alegada na inicial e trazida aos autos somente por ocasião do recurso.
3. Nessas condições, o recurso não deve ser conhecido. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de não conhecer do recurso inominado da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003659561v13 e do código CRC 5bb3fedd.
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