RECURSO CÍVEL Nº 5006863-06.2023.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou extinto sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, o processo que tem por objeto a liberação dos valores que constam em sua conta vinculada do FGTS.
Alega o recorrente o que segue:
O autor trabalhou na Prefeitura Municipal de Colatina, tendo feito opção pelo regime do FGTS, conforme a ficha funcional demonstra. Porém, no curso do contrato de trabalho, houve o depósito de valores de FGTS em conta classificada como “não optante”, os quais somente podem ser sacados mediante a demonstração da opção.
Nesse sentido, o autor promoveu ação de produção de prova (5003906-66.2022.4.02.5005) para verificar a existência de valores em conta não optante e teve como resultado a informação da existência desses valores. Nos autos da ação de produção de prova, tentou propor acordo com a CEF para o levantamento dos valores, os quais não foi aceito pela CEF.
Por conseguinte, ingressou com a presente ação de cobrança para realizar o levantamento dos valores, porém, o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial em razão da existência da ação de produção de prova, sob o fundamento de coisa julgada.
(...)
Assim, é possível perceber que não há existência de coisa julgada, a ação de prova possuía como objeto a apresentação dos extratos de FGTS, enquanto a presente ação busca a liberação dos valores.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A sentença considerou que o processo nº 5003906-66.2022.4.02.5005 possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido desta demanda, já tendo sido objeto de apreciação meritória, com julgamento de improcedência do pedido e trânsito em julgado em 04/04/2024.
O Processo 5003906-66.2022.4.02.5005 - conquanto intitulada a ação como de produção antecipada de prova - teve por objeto o seguinte (destaquei):
3. Seja citada a Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do Art. 382, §1º, no endereço mencionado as fls. 01, para que apresente o extrato de visão unificada, onde consta o saldo FGTS do autor;
4. Ao fim, requer sejam os valores encontrados disponibilizados para pagamento ao requerente em qualquer agência da CEF via alvará judicial a ser emitido por esse Nobre Juízo ou por outro meio o qual se garanta o recebimento;
A sentença proferida naqueles autos - transitou em julgado em 04/04/2024 -julgou improcedentes os pedidos, inclusive o de saque do saldo da conta vinculada, pelos seguintes fundamentos:
- DIREITO AO SAQUE DO FGTS
Verifico que a CEF colacionou, juntamente com sua peça de defesa, o extrato referente à conta vinculada do FGTS do autor.
A CEF alega que o autor é empregado não optante pelo regime do FGTS, razão pela qual não teria direito ao saque dos valore depositados no período de 04.1964 a 10.1988.
De fato, ao analisar a CTPS colacionada no Evento 1 não é possível verificar qualquer anotação referente à opção pelo regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Ademais, o autor não colaciona qualquer outro documento neste sentido (art. 373, I, CPC).
Dessa forma, cinge-se a controvérsia, no presente caso, à possibilidade de saque do saldo de conta vinculada ao FGTS de titularidade de empregados não optantes pelo regime do FGTS.
O artigo 18 da Lei nº 5.107/66 autorizava o empregador a sacar os saldos dos valores por ele depositados na conta individualizada do trabalhador não-optante, mediante comprovação do pagamento de indenização pela extinção do contrato ou, em não havendo indenização a ser paga, decorrido o prazo prescricional para a reclamação trabalhista, mediante comprovação perante o órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. No mesmo sentido ainda prevê a atual legislação reguladora do FGTS, no artigo 19 da Lei nº 8.036 /90.
Assim, o saldo da conta vinculada do FGTS em nome do trabalhador "não optante" ao regime pertence ao empregador, que deverá levantar os referidos valores depois de observados os critérios supramencionados.
Não há permissivo legal para o levantamento de tais valores pelo empregado, sendo esta, inclusive, a orientação jurisprudencial assente na Corte Superior e nas Cortes Regionais.
No caso dos autos, caberia ao autor comprovar (art. 373, inciso I, CPC) a opção pelo regime do FGTS, o que não foi feito.
A ausência de prova por parte do autor deixa inequívoco que as contas vinculadas ao FGTS - cujo levantamento de saldo é almejado - são do tipo "não optante" e, portanto, os valores ali depositados não pertencem ao empregado, mas sim ao empregador.
(...)
Diante disso, é inegável a ocorrência de coisa julgada a impedir o prosseguimento da presente ação.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR, condenando-o em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.
Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003675522v3 e do código CRC 9aecb6c4.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:54:30