Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035987-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

C. A. L. interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou improcedente o pedido de retroação da DIB do benefício de PENSÃO POR MORTE.

No recurso, alegou o que segue:

A r. Sentença, objeto do presente recurso, julgou o pedido deduzido na inicial improcedente, aduzindo, em suma, A parte autora, no entanto, não colaborou para a efetiva análise do mérito pelo INSS, não apresentando a referida documentação que era elementar para a aferição do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Diversamente do que sustentou a r. Juíza de piso, a Recorrente juntou ao feito o protocolo de requerimento administrativo, PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 821051800 Data de entrada: 21/12/2021 - Central de Serviços - bem como  os demais atos que seguiram. No pedido administrativo o requerimento foi indeferimento pela Autarquia, como constata-se do resultado do pedido de beneficio n. 204.224.791-4.

Ainda quanto à alegada ausência de interesse processual, insta pontuar que a Recorrente juntou ao feito, no evento 1 RSC3 folhas 05/06/07 e 08 os documentos exigidos pela autarquia. PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 821051800 Data de entrada: 21/12/2021

“CONCLUSÃO.

Do observado e exposto, conclui-se que a Autora apresenta os documentos necessários exigidos pelo INSS que não foram considerados por não estar autenticados. Conforme se vê no evento 1 RSC3 folhas 5 até 8 . PROTOCOLO DE REQUERIMENTO 821051800 Data de entrada: 21/12/2021

Deste modo, fica evidente a incorreção do termo inicial do benefício de pensão por morte da Parte Autora, considerando a disposição expressa inserta no artigo 105 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para a recusa do requerimento do benefício.

(...)

- Da incapacidade da Recorrente

Como informado, a autora é analfabeta, sendo que antigamente ainda assinava apenas seu nome, atualmente nem seu nome consegue mais escrever, portanto, não tendo acesso a emails, ou qualquer que seja notificação de cumprimento de exigência feita pelo INSS, também a autora não tinha procurador(a) para atuar no processo e assim fazer o cumprimento das exigências conforme solicitado pelo INSS.

Desta forma, verifica-se a total incapacidade da requerente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

1.  A sentença apresenta a seguinte fundamentação:

"... Pretende a parte autora com a presente demanda: i) a retroação dos efeitos financeiros de seu benefício de pensão por morte previdenciária (NB 21/191.177.570-4) para 10/12/2021 (Data do Óbito do instituidor - Evento 1, CERTOBT8); ii) o consequente pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito até a data de início de pagamento do benefício, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; e iii) o pagamento de indenização por dano moral em valor a ser arbitrado por este Juízo.

Informa que, em 21/12/2021, requereu administrativamente o benefício NB/ 204.224.791-4 (Evento 1, RSC3 – fl. 01), o qual lhe foi, porém, indeferido, sob a seguinte justificativa (Evento 1, RSC3 – fl. 29):

 

Diante disso, em 14/12/2022, formulou novo requerimento de benefício (NB 21/191.177.570-4 - Evento 17, PROCADM2 – fl. 01). Na oportunidade, instruiu adequadamente seu requerimento com novos documentos, tendo-lhe, então, sido deferido o pretendido benefício nos seguintes termos (Evento 17, PROCADM4):

 

  

Argumenta que, embora a DIB do benefício tenha sido fixada retroativamente à data do óbito do instituidor (10/12/2021), o pagamento somente foi fixado a partir do dia 14/12/2022 (DER do segundo requerimento).

Sustenta que faz jus à retroação dos efeitos financeiros desde a data do óbito do instituidor, mesma data em que fixada a DIB, considerando que, ao tempo do primeiro requerimento, já preenchia todos os requisitos para o deferimento do benefício.

Alega o INSS, em sua defesa (Evento 11, CONT1) que: i) o primeiro requerimento administrativo, foi indeferido em razão da não apresentação de documentos; ii) ao julgar o RE 631240 / MG, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal - STF  reconheceu não apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação da parte contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa; iii) não há como se exigir que a Administração tivesse deferido o requerimento que não foi analisado devido ao comportamento da própria requerente. Com base nisso, requer seja extinto o feito por ausência de interesse de agir (indeferimento forçado - desatendimento de exigência administrativa). Caso contrário, pugna seja julgada improcedente a pretensão autoral.

Pois bem.

O benefício de pensão por morte será devido ao conjunto de dependentes do segurado (art. 74, da Lei n. 8.213/91), consoante o rol contido no art. 16, da Lei n. 8.213/91.

Assim, são requisitos cumulativos para a concessão da pensão por morte: a) o óbito do segurado; b) a comprovação da manutenção da qualidade de segurado do de cujus na data do óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente de quem pleiteia.

O benefício independe de carência (art. 26 da Lei Federal nº 8.213/91) e é regido pela legislação vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ1).

In casu, observa-se que, quando do primeiro requerimento administrativo, em 21/12/2021 (NB/ 204.224.791-4), foram feitas as seguintes exigências à autora no bojo do processo administrativo (Evento 17, PROCADM1 – fl. 12):

 

A parte autora, no entanto, não colaborou para a efetiva análise do mérito pelo INSS, não apresentando a referida documentação que era elementar para a aferição do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício.

Justifica que é analfabeta, não tendo acesso a e-mail ou qualquer notificação de cumprimento de exigência feita pelo INSS, além do que não havia constituído procurador(a) para atuar no processo administrativo para viabilizar o cumprimento das exigências conforme solicitado pelo INSS (Evento 15, RÉPLICA1).

Ora, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral, que a ausência de prévio requerimento administrativo no sentido da concessão de benefício previdenciário caracteriza ausência de interesse de agir, conforme entendimento que já prevalecia na jurisprudência, senão vejamos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) (STF, RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10-11-2014) 

Afinal, a concessão do benefício não ocorre de ofício pelo INSS, dependendo sempre de requerimento do interessado, razão pela qual não se configura lesão ou ameaça a direito antes de sua apreciação pela autarquia.

Ficam excetuadas apenas as hipóteses nas quais há entendimento notório da autarquia em sentido contrário à pretensão do segurado, bem assim nos casos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, o que não é a hipótese dos autos.

Ademais, o postulante de benefício previdenciário para além de formular requerimento administrativo deve cumprir com as exigências formuladas pelo INSS, não podendo, por desídia ou opção, omitir-se diante da notificação para tanto, dando causa ao indeferimento do pedido. A ele não é dado o direito de, diante das exigências formuladas pela autarquia previdenciária, abandonar a via administrativa e optar pela via judicial, sob pena de subverter a lógica construída pelo STF nos autos do RE 631.240.

Desta feita, correta a atuação do INSS ao indeferir o primeiro requerimento do benefício.

Por outro lado, verifica-se que a autora somente formulou novo requerimento administrativo, em 14/12/2022 (NB 21/191.177.570-4 - Evento 17, PROCADM2 – fl. 01), a dizer, quando já superado em muito o prazo previsto no  art. 74, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

Nesse contexto, teve deferido aquele requerimento administrativo a contar da DER do segundo requerimento, na forma do que preconiza o art. 74, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.

Correta, portanto, a autuação administrativa ao deferir o benefício a contar da segunda DER do benefício. Confira-se (Evento 18, PROCADM1):

 

Uma vez inexistente conduta ilícita por parte da Administração, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por dano moral.

Por todas essas razões, não merece guarida a pretensão autoral.

3. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ..."

2. Analisando o processo administrativo (evento 1, RSC3) observo que na página 12 a autarquia fez a seguinte exigência à requerente:

Prezado(a) Senhor(a), Para dar andamento ao processo 821051800, solicitamos o envio eletrônico dos documentos descritos abaixo: CARTEIRA DE IDENTIDADE (FRENTE E VERSO) DA REQUERENTE, DA PESSOA FALECIDA E DA PROCURADORACOMPROVANTE DE RESIDÊNCIA O cumprimento de exigência por meio eletrônico é feito diretamente pelo aplicativo ou site do Meu INSS. Basta digitalizar ou fotografar os documentos originais e anexá-los ao processo. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento, inclusive o verso, se for o caso. Após digitalizados/fotografados e salvos, siga os passos abaixo para anexar no aplicativo ou pelo site MEU INSS: 1. Faça login no MEU INSS;2. Clique na opção Cumprimento de Exigência;’3. Selecione o requerimento desejado clicando em cima dele;4. Clique no botão “Anexar arquivo”, depois em “Anexar” e selecione os arquivos que deseja anexar;5. Clique em “Confirmar”;6. Escreva um comentário no campo “Responda Aqui”;7. Clique em Enviar. Saiba mais utilizando o link: https://www.youtube.com/watch?v=We1vdKP-dB8 Se preferir, agende o serviço "Cumprimento de Exigência" para apresentar os documentos em uma Agência da Previdência Social. O agendamento poderá ser feito pelo Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou Central 135 de segunda a sábado, das 7h às 22h (horário de Brasília). O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 24/03/2022 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no §9º do art. 678 da IN nº 77, de 2015. (grifei)

Em seu recurso, o recorrente alega que "... juntou ao feito, no evento 1 RSC3 folhas 05/06/07 e 08 os documentos exigidos pela autarquia...".

Todavia, observo que a parte autora juntou apenas os seguintes documentos no processo administrativo: certidão de óbito (p. 5), certidão de casamento (p. 6), carteira de trabalho do instituidor (p. 7 e 8), CPF da requerente (p. 9) e CPF do instituidor (p. 10).

Verifico que nem nas páginas indicadas, nem nas posteriores do processo administrativo a parte autora juntou a documentação requerida pela autarquia.

Ademais, quanto à alegação de que a autora é analfabeta, não tendo  procurador(a) para atuar no processo e assim fazer o cumprimento das exigências conforme solicitado pelo INSS, verifico que não condiz com as informações do processo.

Primeiro porque se o próprio requerimento foi feito de forma online, pressupõe-se que a parte autora irá acompanhá-lo pelo meio em que realizado:

Segundo, pois consta da página 3 do processo administrativo uma procuração na qual a requerente outorgou para a sra. Maria Gerusa Alves Lopes diversos poderes, inclusive poderes para atuar perante o INSS e requerer pensão por morte em questão. Ou seja, a parte autora, a despeito das supostas limitações que alega possuir, estava devidamente representada no processo administrativo.

Desse modo, filiando-me aos fundamentos da sentença, entendo que houve ausência de interesse de agir no primeiro requerimento, visto que a parte autora deu causa ao indeferimento em razão de não ter atendido solicitação de exigências da autarquia.

Em face do exposto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95).

3. Conclusão

O recurso da parte autora deve ser desprovido. Custas e honorários pela parte autora, estes no montante de 10% do valor atribuído à causa (artigo 55, Lei 9.099/95). Visto que se concedeu a gratuidade da justiça, a exigibilidade do pagamento das verbas fica suspensa (§ 3º do art. 98 do CPC).

Voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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1. Súmula 340 do STJ - A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. (grifei)

 



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035987-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718488v2 e do código CRC 9133eaf6.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035987-46.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 322, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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