Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001355-16.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por I. L. contra a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual, os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, do ressarcimento em dobro dos valores debitados de sua conta equivocadamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  

Em suas razões, o recorrente alega o que segue (evento 84, RECLNO1): há contradição na sentença, uma vez que, mesmo havendo a admissão da parte ré de que descontou valores da conta da autora equivocadamente, o processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de prova no que se refere a tentativa de resolução do conflito no âmbito administrativo.

Contrarrazões no evento 90, CONTRAZ2.

É o relatório.

VOTO

1. A sentença está assim fundamentada:

"I. L. ingressou em juízo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a suspensão de débitos realizados em sua conta, sobretudo aqueles com código 343912 e 056614, a declaração de inexistência de contratação, a repetição de indébitos, bem como a indenização por danos morais.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.

Pois bem.

O interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida.

A não exigência de exaurimento da via administrativa não implica o puro e simples desaparecimento da necessidade de se formular prévio requerimento junto àquele que entende ser o causador do dano, na medida em que a pretensão administrativa precisa ser apreciada e negada para que se configure a lide, ou seja, o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida. Do contrário, não haverá interesse de agir.

Admite-se, excepcionalmente, que a demora desarrazoada na apreciação do pleito administrativo -configure, também, o interesse na prestação jurisdicional. Contudo, não se trata do caso dos autos, em que a parte autora, conquanto alegue ter buscado a solução administrativa, não colaciona aos autos qualquer prova deste fato, tampouco cita um número de protocolo ou o nome da pessoa que lhe atendeu.

Não se pode admitir que toda e qualquer pretensão possa ser levada, de imediato, ao Poder Judiciário, sob pena de sobrecarrega-lo ainda mais e de forma desnecessária.

Cito, em reforço, recente decisão proferida em caso análogo:

PROCESSO Nº: 0808496-62.2019.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ACELINA ISABEL BENVINDO NERI ADVOGADO: Gutemberg Moura Da Costa APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ADVOGADO: Mizzi Gomes Gedeon RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Bruno Leonardo Câmara Carra JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Janilson Bezerra De Siqueira EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE IRPF SOBRE APOSENTADORIA. ALZHEIMER. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, uma vez que o acionante não apresentou requerimento administrativo (ausência de pretensão resistida) objetivando isenção de imposto de renda de pessoa física sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de ser alegadamente portador de doença grave (demência de Alzheimer), especificada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, retroativo ao ano de 2011. 2. Não se pode simplesmente presumir a existência de pretensão resistida pela simples apresentação de laudos médicos que comprovem a existência da moléstia grave em período pretérito ao pedido administrativo. No caso, a Administração apenas tomou ciência da doença da acionante em 02.01.2018, por exclusiva inércia da promove, pelo que não se pode atribuir ao Fisco quaisquer ilegalidades tão somente por ter continuado a descontar o imposto de renda ao longo dos anos. 3. O Poder Judiciário é via de resolução de conflitos, não havendo prestação jurisdicional útil e necessária sem que haja a prévia resistência do suposto devedor da obrigação. 4. A Quarta Turma do TRF da 5ª Região, há muito, vem se posicionando no sentido de ser, em casos como o presente, "necessário o prévio requerimento na via administrativa, com submissão do interessado a exame pericial, a fim de se caracterizar, no caso de negativa do pedido administrativo, a pretensão resistida apta a justificar o pleito na via judicial" (PJE nº 0800581-73.2016.4.05.8300, apelação, Rel. Des. Fed. Rubens Canuto, 06/09/2016). 5. Sendo incontroverso o fato de o autor não haver pleiteado previamente à Administração as pretensões deduzidas em juízo, resta caracterizada a falta de interesse de agir, mais propriamente do interesse-necessidade. 6. Apenas a partir de uma efetiva resistência ou notória intenção de recusa ou omissão injustificada por parte da Administração, o que não é a hipótese dos autos, é que teria alguma utilidade a demanda judicial. 7. Diante da ausência de resistência à pretensão formulada pelo ora agravante por parte do ente fazendário, resta configurada a falta de interesse de agir, prejudicando a análise de mérito da demanda na parte em que devolvida a esta Corte. 8. Apelação improvida, majorando-se em 1% os honorários sucumbenciais em desfavor da acionante, com base no art. 85, § 11, do CPC. SBCN (TRF-5 - Ap: 08084966220194058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), Data de Julgamento: 25/01/2022, 4ª TURMA) (destaques acrescidos)

No caso em análise, mesmo tendo sido intimada especificamente para este fim, a autora não colacionou qualquer elemento de prova de que tenha realizado a contestação da contratação na seara administrativa, junto à instituição bancária ré.

Dessa forma, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC, que dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência do interesse processual, extingo o presente processo sem resolução do mérito.

- DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual."

2. Na sentença, o processo restou extinto sem resolução de mérito por não haver interesse de agir, eis que a parte autora não demonstrou ter buscado a solução do conflito pela via administrativa.

Assim, o juízo de 1º grau sustentou que não foi alcançado um dos três requisitos necessários para configurar o interesse de agir, a adequação do meio utilizado para obter a tutela pretendida. 

Ocorre que a seguradora corré, na contestação, admitiu que havia incorrido em equívoco, o que configura, em linha de princípio, um reconhecimento de parcela do pedido (ao menos do pedido de ressarcimento material). 

Tal  peculiaridade do caso concreto demonstra que - no caso concreto - é  desnecessário o esgotamento da via administrativa.

A causa está 'madura' para julgamento.

Assim sendo, conheço do presente recurso para, anulando a sentença, apreciar e julgar a pretensão.  

3. Na inicial, a parte autora narra que, em sua conta bancária junto à CAIXA, havia débitos automáticos de um convênio que lhe é estranho, que ocorreram de 03/12/2019 a 02/02/2022 sob o nº 343912.

A CEF esclareceu que, ao ser procurada pela requerente, informou que tal débito mensal era feito pela empresa Sudacob. Assim, a autora afirmou que entraria em contato com a referida instituição e solicitou o cancelamento da cobrança (evento 21, CONT1)

Ainda, a CAIXA contatou a agência com a qual foi feito o convênio, perquirindo a verificação da validade da contratação, momento no qual a Sudacob a informou que efetuou o cancelamento solicitado pela autora. 

Em sede de contestação (evento 47, PET2), a Sudacob relatou que de fato foram efetuados descontos indevidos da conta bancária da autora. Mais especificamente, referiu que se tratava de débito automático na conta de outra cliente e que, no momento em que foi formada a contratação do convênio, houve um equívoco na digitação dos dados da cliente correta no banco de dados interligados à CAIXA, fazendo com que as cobranças fossem registradas na conta da recorrente.

Com isso, assim que foi citada da presente demanda, a Sudacob prontamente corrigiu o erro e procedeu a devolução à autora de todos os valores devidos no dia 13/05/2022, conforme consta no comprovante de transferência posto no evento 47, OUT3.

Em seu recurso, a autora confirmou a restituição de tais cobranças (evento 84, RECLNO1, fls. 3):

"A sentença ora embargada, apresenta-se contraditória ao contexto probatório, visto que o juízo sedimentou entendimento de que o interesse de agir está relacionado com a necessidade ou utilidade da providência jurisdicional e com a adequação do meio utilizado para a obtenção da tutela pretendida, alegando que a requerente não esgotou a via administrativa, por não apresentar número de protocolo, extinguindo assim o processo sem resolução do mérito, sem considerar documentos no ID 47, em que a Requerida concordou e inclusive fez devolução de valores descontados indevidamente."

Reputo incontroversa a devolução dos valores descontados da conta da autora indevidamente. 

4. Da repetição do indébito.

O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

A  jurisprudência do STJ firmou posicionamento no sentido de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.

A análise da conduta da seguradora corré, admitindo que fizera por equívoco a inclusão de conta corrente da autora, e procedendo à imediata restituição dos valores, é indicativa de que não houvera má-fé. 

Não há, pois, razão para fixar restituição em dobro.

5. Do dano moral:

5.1.  O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. Não é toda suscetibilidade exacerbada que merecerá ressarcimento. Atinge bens incorpóreos, como, por exemplo, a imagem, a honra, a vida privada, a autoestima, existindo grande dificuldade em provar a lesão.

5.2. Objetivamente, a retirada de patrimônio pessoal de conta bancária relativamente a uma dívida que não foi contratada pelo correntista caracteriza, também, lesão a patrimônio de ordem moral. Nesse sentido é o entendimento do TJ-SP e do TJ-RJ:

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. SEGUROS NÃO CONTRATADOS DEBITADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO DO SERVIÇO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1- Seguro não contratado com débito automático na conta do consumidor. 2- Ausência de comprovação pela instituição bancária da autorização dos descontos pelo cliente . 3- O ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. 4- Nesse contexto, os descontos indevidos efetuados na conta do consumidor maculam a segurança que se espera do serviço bancário, caracterizam seu defeito e ensejam o dever de indenizar os prejuízos daí advindos. 5- Dano moral proporcionalmente fixado. Incidência do enunciado nº 343 da Súmula do E . TJRJ. 6-Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00116989620208190066 202300178138, Relator.: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 26/09/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/09/2023)

RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. restituição de valores e indenização por dano moral - Descontos em fatura de cartão de crédito advindos de seguro não contratado pela autora - Existência e validade do consentimento da vítima não demonstradas – Falha na prestação do serviço – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – Risco profissional – Relação jurídica declarada inexistente – Devolução em dobro que deve observar o recente entendimento do STJ (EAREsp nº 676.608-RS) – Dano moral configurado – Descabimento do pedido de redução da indenização arbitrada em R$5.000,00 – Procedência mantida – Recurso improvido.  (TJ-SP - Apelação Cível: 1002787-33.2023.8 .26.0566 São Carlos, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/01/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/01/2024)

A primeira conclusão é a de que se deve fixar uma compensação por dano moral.

Deve-se avaliar qual o montante a ser pago.

5.3.   Em casos nos quais houve descontos em benefício previdenciário efetivados por associações sem a necessária autorização do segurado ou dependente de segurado, esta turma recursal tem precedentes fixando o valor de cinco mil reais a título de indenização pela compensação moral. Nesse sentido cito, a título de exemplo, os acórdãos proferidos nos julgamentos dos Recursos n.º 5003869-65.2024.4.02.5006/ES (julgado em 13/11/24; Rel. Juiz Federal Leonardo M. Lessa), n.º  5002327-12.2024.4.02.5006/ES (julgado em 12/12/24; Rel. Juíza Federal Kelly C. O. Costa) e n.º  5001854-26.2024.4.02.5006/ES, por mim relatado.

O caso presnte não é idêntico, mas guarda certa semelhança: houve descontos de valores similares aos feitos por aquelas associações; e tais descontos incidiram sobre valores existentes em conta corrente da autora.

Adoto aqui o mesmo critério para fixar o valor da compensação por danos morais para o patamar de cinco mil reais.

5.4.  Responsabilidade pelo pagamento.

O pagamento da compensação deve ser feita pela seguradora corré, visto que foi a principal causadora do dano.

Caso não haja adimplemento da condenação pela referida seguradora, fixo a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal.

6. Conclusão.

Voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para: (i) anular a sentença terminativa; e (ii) procedendo ao julgamento do mérito da pretensão, julgar procedentes os pedidos de restituição (simples) dos valores descontados e de compensação por dano moral, fixando a compensação em cinco mil reais. Do valor a ser apurado a título de restituição do que fora descontado, deverá ser procedida a compensação dos valores já restituídos pela corré Aporseg; referida corré é a responsável principal por arcar com a condenação, cabendo à corré Caixa responsabilidade subsidiária. Sem sucumbência (art. 55 da Lei 9099/95).



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003682110v19 e do código CRC c8f4dfb2.

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Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001355-16.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da autora para: (i) anular a sentença terminativa; e (ii) procedendo ao julgamento do mérito da pretensão, julgar procedentes os pedidos de restituição (simples) dos valores descontados e de compensação por dano moral, fixando a compensação em cinco mil reais. Do valor a ser apurado a título de restituição do que fora descontado, deverá ser procedida a compensação dos valores já restituídos pela corré Aporseg; referida corré é a responsável principal por arcar com a condenação, cabendo à corré Caixa responsabilidade subsidiária. Sem sucumbência (art. 55 da Lei 9099/95), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718560v2 e do código CRC c207a412.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001355-16.2022.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 369, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA PARA: (I) ANULAR A SENTENÇA TERMINATIVA; E (II) PROCEDENDO AO JULGAMENTO DO MÉRITO DA PRETENSÃO, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO (SIMPLES) DOS VALORES DESCONTADOS E DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FIXANDO A COMPENSAÇÃO EM CINCO MIL REAIS. DO VALOR A SER APURADO A TÍTULO DE RESTITUIÇÃO DO QUE FORA DESCONTADO, DEVERÁ SER PROCEDIDA A COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RESTITUÍDOS PELA CORRÉ APORSEG; REFERIDA CORRÉ É A RESPONSÁVEL PRINCIPAL POR ARCAR COM A CONDENAÇÃO, CABENDO À CORRÉ CAIXA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SEM SUCUMBÊNCIA (ART. 55 DA LEI 9099/95).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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