Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000747-86.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que o condenou a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

2. Em suas razões, alega que o reconhecimento da especialidade do período de 23.02.1983 a 08.12.1988 não observou a legislação previdenciária. Afirma ainda que o período de 24.10.1966 a 19.03.1973 e de 01.04.1973 a 27.01.1980, não poderia ter sido reconhecido como tempo rural porque o pai do autor era empregador rural. Argumenta também que a complementação das contribuições relativas às competências 11/2007 a 02/2013, de 03/2013 a 08/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016 não poderia gerar efeitos retroativos, mas apenas constitutivos. Ao final, pede a reforma da sentença.

3. O autor apresentou contrarrazões pedindo o desprovimento do recurso do INSS.

VOTO

4. Período de 23.02.1983 a 08.12.1988. Tempo especial.

4.1. A sentença já enfrentou a questão da especialidade do período. Adere-se aos argumentos nela apresentados, a saber:

No que tange ao período de 23/02/1983 a 08/12/1988, segundo o PPP, o demandante trabalhou no setor de tecelagem.

Muito embora o PPP juntado não traga informações sobre o nível de ruído presente no ambiente de trabalho, a jurisprudência tem admitido o reconhecimento do tempo especial quando laborado na indústria de tecelagem, pois, reconhecidamente, estes locais de trabalho possuíam maquinário muito robusto, o qual produzia ruídos em altos níveis.

Neste sentido, tem caminhado a jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. PARECER MT-SSMT N. 085/78, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. ANALOGIA CÓDIGOS 2.5.1 DO DECRETO 53.831/64 E 1.2.11 DO DECRETO 83.080/79. POSSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO – QUESTÃO DE ORDEM 13/TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, reformando a sentença de parcial procedência, reconheceu período adicional de trabalho especial. Sustenta o recorrente que o acórdão recorrido diverge de julgamento proferido pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso de Sentença Cível (Processo 2007.72.95.009635-1, relator juiz federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 30/07/2008), a qual entendeu que “não há enquadramento especial pelo exercício da atividade de tecelão ou de trabalhador em indústria têxtil, pois o Parecer MT-SSMT nº 085/78 não é norma cogente, mas mero enunciado de orientação administrativa, a qual, inclusive, há muito não é mais seguida pelo INSS”. Alega que o reconhecimento como especial dos períodos de 31/08/1984 a 29/07/1985, e 01/08/1986 a 25/03/1988, durante os quais a autora trabalhou em indústria têxtil, sem comprovação por meio de laudo pericial, afronta o entendimento desta TNU (PEDILEF 200672950186724) e do STJ (AGRESP 200601809370; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 877972; STJ - SEXTA TURMA; DJE de 30/08/2010), segundo os quais a comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre demandou aferição por laudo técnico. Não conheço o incidente, tendo-se em vista o disposto na Questão de Ordem n. 13, desta TNU. Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a especialidade do labor exercido pelo recorrido junto à empresa Lipasa do Nordeste S/A, nos períodos de 24/4/1979 a 20/9/1983 e de 26/3/1988 a 6/8/1993, ancorando-se em laudos periciais, segundo os quais a autora estava submetida a ruído na intensidade de 95 dB (A), superior à tolerada pela legislação previdenciária. Todavia, rejeitou a pretensão de reconhecimento do labor na mesma empresa em relação aos períodos de 31/8/1984 a 29/7/1985, e de 01/08/1986 a 25/3/1988, pela falta de laudos periciais, em que pese a autora haver apresentado perfis profissiográficos previdenciários (PPP), relativos aos vínculos e períodos descritos. Ocorre que a Turma Recursal de origem, em recurso contra a sentença, reconheceu a especialidade da atividade desenvolvida pela autora na indústria têxtil nos períodos rejeitados pela sentença presumindo a presença do agente ruído de forma nociva à saúde do trabalho, dispensando a apresentação de laudo pericial para esses períodos, arrematando: “faz jus a autora à conversão do tempo anteriormente mencionado. Assim, de 31/08/1984 a 29/07/1985 e 01/08/1986 a 25/03/1988 tem-se o total de 2 anos, 6 meses e 23 dias, e aplicando-se o fator 1,2 chega-se ao montante de 3 anos, 0 meses e 29 dias”. Ora, nenhum reparo merece o acórdão impugnado, uma vez que em sintonia com a jurisprudência desta TNU sobre o tema, a qual reconhece a especialidade da atividade prestada em indústria têxtil até 28/04/1995, mediante enquadramento profissional, por analogia aos itens nº 2.5.1 do Decreto nº 53.831/64 e nº 1.2.11 do Decreto 83.080/79. Com efeito, esta Turma Nacional vem reconhecendo a especialidade da atividade exercida em indústria têxtil em razão do Parecer MT-SSMT n. 085/78, do Ministério do Trabalho (emitido no processo n. 42/13.986.294), que estabeleceu que todos os trabalhos efetuados em tecelagens dão direito ao enquadramento como atividade especial, devido ao alto grau de ruído inerente a tais ambientes fabris (cf. PEDILEF 05318883120104058300, relator juiz federal PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, julgado em 11/03/2015). No PEDILEF mencionado, restou assentado por este Colegiado Nacional que, em face do disposto no art. 383 do Decreto 83.080/79 e no referido Parecer MT-SSMT n. 085/78, é possível o reconhecimento do caráter especial de “atividades laborativas cumpridas em indústrias de tecelagem, sendo possível, pois, efetuar a conversão pretendida mesmo sem a apresentação do respectivo laudo técnico, mormente por se tratar de período anterior à inovação legislativa da Lei 9.032/95 que exige prova da efetiva exposição”, em face do princípio da segurança jurídica, da incidência do princípio in dubio pro misero e da presunção de insalubridade conferida às atividades desenvolvidas nas indústrias de tecelagem, conforme legislação da época da prestação dos serviços. Incidente não conhecido. (TNU - PEDILEF: 05280351420104058300, Relator: JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, Data de Julgamento: 11/12/2015, Data de Publicação: 19/02/2016)

Assim, esse pedido deve ser julgado procedente.

5. Períodos de 24.10.1966 a 19.03.1973 e de 01.04.1973 a 27.01.1980. Tempo rural.

5.1. Assiste razão ao INSS. O período de 24.10.1966 a 31.12.1971 não pode ser considerado como tempo rural porque o pai do autor era empregador rural (ev. 8, PROCADM2, fl. 107). Os períodos de 01.01.1972 a 19.03.1973 e de 01.04.1973 a 27.01.1980 devem ser mantidos como tempo rural em virtude das provas constantes dos autos (ev. 1, PROCADM7, fl. 10; ev. 1, PROCADM8, fls. 15, 17-18; ev. 1, PROCADM10, fl. 27).

6. Complementação das contribuições 11/2007 a 02/2013, de 03/2013 a 08/2013, 01/2014, 01/2015 e 01/2016. Efeitos jurídicos.

6.1. O autor demonstrou que requereu a complementação das contribuições no processo administrativo (ev. 1, PROCADM8, fl. 10; ev. 1, PROCADM10, fl. 25). O pagamento realizado posteriormente  (ev. 75) não lhe pode prejudicar. Inteligência do entendimento adotado no julgado a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO, NO CURSO DO PROCESSO, DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO COM EFEITOS RETROATIVOS À DER. Ainda que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias recaia sobre o próprio trabalhador, tratando-se de contribuinte individual, se o segurado pretendeu efetuar o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo, não tendo isso se realizado em virtude de negativa por parte da autarquia, o aproveitamento dos períodos de contribuição regularizados no curso do processo por meio do recolhimento das contribuições em atraso deverá retroagir à data do requerimento administrativo, tanto para fins de enquadramento nas regras de concessão do benefício vigentes na data do requerimento quanto para fixação do marco temporal a partir do qual decorrem os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa.

(TRF-4 - AC: 50010374520224047117 RS, Relator.: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2023, SEXTA TURMA) (Sem negrito no original).

7. A sentença apurou 37 anos, 02 meses e 03 dias de tempo de contribuição na DER (12.12.2016). Com a exclusão do tempo rural compreendido entre 24.10.1966 a 31.12.1971 (05 anos, 02 meses e 07 dias), o autor não contava com 35 anos de tempo de contribuição da DER, de forma que não tinha direito à concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.

8. INSS isento de custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do provimento parcial do recurso. 

9. Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento como tempo rural do período de 24.10.1966 a 31.12.1971, bem como o pedido de concessão de aposentadoria na DER (12.12.2016).



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003632404v2 e do código CRC c37077b1.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000747-86.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso do INSS, para julgar improcedente o pedido de reconhecimento como tempo rural do período de 24.10.1966 a 31.12.1971, bem como o pedido de concessão de aposentadoria na DER (12.12.2016), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718664v2 e do código CRC 4e78584e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000747-86.2020.4.02.5005/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 430, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO COMO TEMPO RURAL DO PERÍODO DE 24.10.1966 A 31.12.1971, BEM COMO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER (12.12.2016).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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