RECURSO CÍVEL Nº 5024382-69.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de ação visando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de período não reconhecido pelo INSS.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Recorreu a parte autora requerendo a reforma do julgado para que seja deferido o pleito.
É o breve relatório. Passo aos fundamentos do voto.
VOTO
Alega a parte autora, em síntese, que após ter se aposentado perante Regime Próprio de Previdência teria continuado trabalhando e vertendo contribuições para o Regime Geral, motivo pelo qual requer o benefício de aposentadoria também perante o RGPS.
Aduz que a utilização de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) em regimes diferentes não pode ser impedida de forma automática, principalmente quando se trata de benefícios de natureza distinta.
Contudo, observo que tal argumento já foi firmemente rechaçado pela sentença, nos seguintes termos:
“ (...) Nascida em 17/08/1953, a autora completou 62 anos de idade em 2015. Logo, preenchia o primeiro requisito.
Quanto ao segundo requisito, o INSS contabilizou apenas 8 anos, 8 meses e 28 dias de tempo de contribuição. Foram considerados pelo réu os seguintes períodos de contribuição (evento 1, PROCADM21, fls. 383-384):
01/03/1992 a 30/04/1992
01/09/2007 a 30/09/2007
01/09/2011 a 02/09/2013
01/10/2014 a 31/03/2015
01/04/2015 a 31/10/2015
01/11/2015 a 31/07/2017
01/05/2018 a 31/01/2021
01/05/2021 a 30/09/2021
01/10/2021 a 25/04/2022 (DER)
A autora alegou que o réu deixou de contabilizar o tempo de contribuição correspondente ao período de 24/03/1976 a 31/12/1982, de vínculo com o Departamento de Edificações e Estadas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (evento 1, PROCADM21, fl. 4)...
A autora exibiu no processo administrativo certidão emitida pela Gerência de Recursos Humanos do Departamento de Edificações e Estadas de Rodagem do Estado de Minas Gerais com as seguintes informações (evento 1, PROCADM21, fl. 63)
A certidão atesta a existência do vínculo de trabalho no período de 24/03/1976 a 31/12/1982 com filiação ao RGPS. Somente a partir de 01/01/1983 a autora migrou para o regime estatutário, passando a estar filiada ao regime próprio de previdência estadual.
Por outro lado, a certidão também atesta que "consta averbado em seu nome, Certidão expedida pelo INSS em 23/02/1996, e protocolizada neste Departamento sob o nº 001529 em 12/03/1996, com os períodos de 09/02/1973 a 30/11/1975 e de 24/03/1976 a 31/12/1983 (DER/CLT), que foram utilizados integralmente para fins de adicionais por tempo de serviço e aposentadoria neste DER/MG".
Infere-se, portanto, que a autora obteve anteriormente do INSS CTC contemplando o interstício de 24/03/1976 a 31/12/1983. Esse tempo de contribuição foi objeto de averbação junto àquele órgão estadual e já foi utilizado para concessão de benefício estatutário.
Nos termos do art. 96, III, da Lei nº 8.213/91, "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".
Como todo o tempo de contribuição originário do vínculo com o Departamento de Edificações e Estadas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - inclusive o interstício de filiação ao RGPS - já foi averbado e aproveitado no regime próprio de previdência estadual, não pode ser utilizado para concessão de benefício do RGPS.
Por conseguinte, prevalece o somatório de tempo de contribuição contabilizado no processo administrativo. A autora não tem direito à aposentadoria pleiteada.”
Como bem assentado pela r. sentença, o caso não comporta maiores digressões, haja vista a impossibilidade de utilização do mesmo período de contribuição para obtenção perante regimes distintos. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODOS DE RGPS CONSTANTES DA CTC JÁ FORAM UTILIZADOS EM REGIME PRÓPRIO. O TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO A POR UM SISTEMA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO SERÁ CONTADO PELO OUTRO. ART. 96, III DA LEI 8213/91. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISAO: A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso DO AUTOR para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002034-40.2023.4.02.5115, Rel. FLAVIA HEINE PEIXOTO , 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, DJe 08/11/2024)
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO APENAS PARA UTILIZAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DOS DEMAIS PELO RGPS.
- Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, com a averbação dos períodos não aproveitados na Certidão de Tempo de Contribuição.
- A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário concedido diante do preenchimento de basicamente dois requisitos essenciais: idade mínima de 65 anos, se homem, e 60, se mulher, no caso de trabalhadores urbanos, e o cumprimento da carência, conforme expresso no art. 48, da Lei nº 8213/91.
- Há possibilidade de percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, quando os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, inteligência da Súmula 83/STJ.
- Não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro - artigo 96, III, da Lei 8.213/91.
- A indicação de um período apenas para utilização do regime próprio não permite a utilização dos demais pelo RGPS já que foram efetivamente objeto da CTC emitida.
- Negado provimento ao recurso do autor, para confirmar a sentença apelada.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2 , Apelação Cível, 5000909-80.2022.4.02.5112, Rel. ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO , 1a. TURMA ESPECIALIZADA , DJe 25/10/2023)
Desta feita, não tendo o recurso apresentado nenhum elemento novo capaz de infirmar as conclusões exaradas no julgamento de piso e por esta Relatoria ratificadas, entendo que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, caso mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.
Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003640581v3 e do código CRC c9bffcd8.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:54:25