Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5026419-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente seu pedido por benefício de prestação continuada, em razão da não constatação de miserabilidade.

Em suas razões, alega que tem direito ao BPC entre a DER (24/11/2022) e a data na qual sua renda familiar ultrapassou o limite legal (dezembro/2023). Também alega que a renda do pai deve ser desconsiderada para a análise da miserabilidade. Assim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).

Segundo entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido: Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

No entanto, deve-se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).

Além disso, sabe-se que no enfrentamento do tema representativo de controvérsia n. 122 ("saber se o atendimento do critério objetivo da renda para a concessão do benefício assistencial pode ser afastado por outros meios de prova."), a TNU definiu que "o critério objetivo consubstanciado na exigência de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo gera uma presunção relativa de miserabilidade, que pode, portanto, ser afastada por outros elementos de prova." (TNU, Pedilef n. 5000493-92.2014.4.04.7002). Essa orientação também é seguida pela jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 907.081).

O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência.

Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Destaque-se, ainda, que para os fins do § 3º do art. 20 (definição de renda familiar mensal), “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

No caso em tela, resta controvertido o atendimento do requisito da miserabilidade nos termos da Lei n. 8.742/1993.

Compulsados os autos, destaco que foi realizada perícia socioeconômica em 25/03/2024, cujos resultados estão no evento 38. Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por três pessoas (autor, sua mãe e seu irmão), e que a renda mensal é de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais). Esse valor é composto pelo salário da mãe do autor à época da perícia e pela pensão alimentícia paga pelo pai (evento 43, DOC3).

Dividindo-se esse valor pelos integrantes do núcleo familiar, constata-se a renda per capita de R$ 1.000,00 (mil reais) – valor que supera o referencial objetivo para a presunção de miserabilidade, correspondente a ¼ do salário mínimo.

Vale destacar, ainda, que a mãe do autor recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) referentes ao Bolsa Família, valor que sequer entra no cálculo da renda familiar.

Com efeito, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam escassez financeira apta a ensejar a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. A residência do autor possui bom acabamento e todos os móveis necessários para o cotidiano, em ótimo estado de conservação. Para mais, não foi provado que os gastos/necessidades da unidade familiar superam a renda percebida pela genitora do demandante.

Além disso, embora seja verdade que o vínculo empregatício da mãe do autor só teve início em dezembro/2023, destaca-se que o pai do autor esteve empregado desde 2020, e embora não more com o filho, auferiu renda mensal que entre os anos de 2022 e 2024 variou entre R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais) (evento 43, DOC2).

Assim, vale lembrar que a responsabilidade da Assistência Social é subsidiária a das famílias. O conceito de família adotado pela Lei nº 8.742/93 para fins de cômputo da renda familiar mensal per capita é mais estreito, mas não afasta o conceito de família para fins de obrigação alimentar. Muito mais abrangente, este último é capaz de abarcar quase todos os parentes (descendentes, ascendentes e colaterais até o segundo grau).

Portanto, é indiscutível que o pai do autor tem não apenas a obrigação, mas também a condição de auxiliar com os gastos de seu filho, ainda que não resida no mesmo local que ele – e isso desde antes da referida DER (24/11/2022).

Nesse sentido, as despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado.

Após a análise do exame social e de todas as circunstâncias particulares ao caso concreto, concluo que não restou devidamente comprovado o estado de hipossuficiência necessário ao acolhimento do pedido.

Por fim, não tendo sido apresentados outros elementos que justificassem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.



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RECURSO CÍVEL Nº 5026419-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718859v2 e do código CRC 78ea14c8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5026419-06.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 537, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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