Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004184-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor e pelo réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder o BPC somente no período de 17/03/2021 até 14/02/2022.

Em suas razões, o réu alega que não havia impedimento de longo prazo no referido período. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Pleiteou a manutenção da sentença pelos fundamentos já apresentados.

Em suas razões recursais, o autor alega que a miserabilidade se manteve após 14/02/2022. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja mantido o benefício por período indeterminado.

Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

A Assistência Social consiste num conjunto de políticas com vistas à prestação gratuita de proteção à família, maternidade, infância, adolescência, velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da CF).

Segundo entendimento fixado pelo STF, o inciso V do art. 203 da CF veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, consiste em preceito cuja aplicabilidade requer lei regulamentadora. A regulamentação veio com a edição da Lei n. 8.742/1993 (RE 315.959-3).

O art. 20 da Lei n. 8.742/1993 prevê a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário-mínimo, "à pessoa com deficiência e ao idoso de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família".

O § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define pessoa com deficiência "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Nos termos do § 10 da Lei n. 8.742/1993, considera-se impedimento de longo prazo, que integra a definição de pessoa com deficiência, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos. No mesmo sentido, a Súmula n. 48 da TNU, que estabelece o seguinte: “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.

O § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/1993 define o critério de renda (hipossuficiência financeira) para que a pessoa com deficiência e o idoso possam ter direito ao benefício, a saber: "renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo".

No entanto, deve-se ter em mente que o STF, no julgamento do RE 567.985 (Tema n. 27 da repercussão geral), concluiu pela inconstitucionalidade parcial do § 3º do art. 20, da Lei n. 8.742/1993, a fim de permitir que outros critérios possam ser usados para aferir o que será considerado “incapaz de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”, para além do critério objetivo (renda per capita). Nesses termos, ainda que ultrapassado o limite legal (1/4 do salário mínimo per capita), é possível ao juiz verificar se as circunstâncias do caso concreto denotam o estado de hipossuficiência que justifica a concessão do benefício assistencial. No mesmo sentido se manifestou o STJ, no julgamento do REsp 1.112.557 (Tema n. 185 dos recursos especiais repetitivos).

O critério de ½ salário-mínimo adotado pela legislação superveniente de outros benefícios assistenciais, tais como, Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação e Bolsa-Família, passou a ser parâmetro mais adequado para a constatação da miserabilidade econômica familiar relativa aos benefícios assistenciais ao idoso e à pessoa com deficiência.

Em contrapartida, enquanto não adotada resposta legislativa adequada à inconstitucionalidade parcial reconhecida pelo STF, resta também a análise de outras circunstâncias indicativas dessa miserabilidade no caso concreto, devendo prevalecer o entendimento de que o critério "renda" é apenas um dos fatores a serem analisados para se aferir o atendimento ao requisito econômico.

Destaque-se, ainda, que para os fins da definição de renda familiar mensal, “a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/1993), não cabendo ao juiz ampliar a definição legal de família com vistas a incluir, na aferição do critério, outro parente da parte, visto que o aludido conceito "deve ser definido a partir da interpretação restrita do disposto" pela norma de regência (inteligência da tese do tema n. 73 da TNU).

No caso em tela, resta controvertido o requisito da deficiência de longo prazo e da miserabilidade.

Nota-se que a perícia realizada em 07/08/2024 (evento 46) foi conclusiva quanto a existência de impedimento de longo prazo do autor, diagnosticado com autismo infantil (CID F84.0). Segundo a perita, o autor sofre com redução das capacidades intelectuais e sociais. A DII foi fixada em 23/08/2022, e a recuperação, estimada em 31/08/2026. O próprio surgimento da doença foi estimado em 2022 pela perita.

Cumpre ressaltar que os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. Somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelas partes, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial.

Nesse sentido, os laudos particulares juntados (evento 1, DOC10 – DOC13; evento 43) não constituem prova capaz de afastar o entendimento fixado no laudo pericial. Não há nada nos autos que indique sinais de impedimento anteriormente à perícia. Todos os laudos e prescrições são posteriores à 2022.

Nesse sentido, verifica-se que não havia impedimento de longo prazo no período de 17/03/2021 até 14/02/2022. Portanto, foi indevida a concessão do benefício de prestação continuada nesse período. A reforma da sentença perfaz medida que se impõe.

No que diz respeito à miserabilidade, foi realizada perícia socioeconômica em 13/04/2024 (evento 24). Dos documentos, depreende-se que o grupo familiar é composto por quatro pessoas (o autor, sua mãe, seu pai e sua irmã).

Sabe-se que o critério legal da renda per capita não é absoluto. Perante esse cenário, convém ao juízo, de acordo com o Tema N.º 122 da TNU, apreciar as demais circunstâncias do caso concreto e examinar se subsiste o quadro de subsistência ensejador do BPC.

Com efeito, as fotografias que instruem o mandado de verificação socioeconômica não denotam escassez financeira apta a ensejar a concessão do benefício assistencial. A residência do autor é de construção simples, com acabamento básico em bom estado de conservação. Contém todos os itens necessários para o cotidiano, e não indica condições de extrema miséria ou de insalubridade.

Considerada a residência familiar e as despesas elencadas, o que determinará a efetiva miserabilidade é, realmente, a renda per capita da família.

No período de 15/02/2022 a 01/08/2024, a renda mensal advinha exclusivamente da remuneração do genitor do autor (evento 61, DOC1), no valor aproximado de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). Não se cumpria, portanto, o requisito objetivo de renda per capita familiar inferior a ¼ do salário mínimo.

Em que pese o pai do autor ter sido demitido em 01/08/2024, sabe-se que ele recebeu pouco mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em verbas rescisórias (evento 56, DOC3). Além disso, devido à natureza da demissão e ao vínculo de mais de 24 meses, o genitor recebeu cinco parcelas mensais do seguro-desemprego. Portanto, não se pode afirmar que a demissão colocou a família em situação de miserabilidade.

As despesas e dificuldades enfrentadas pelo núcleo familiar em análise colocam-no em uma situação socioeconômica comum a maior parte das famílias brasileiras, e não em um estado de penúria capaz de justificar a intervenção do Poder Público mediante a concessão do benefício assistencial pleiteado.

Caso não tenha sido possível a posterior reinserção no mercado de trabalho, levando à falta de renda, é certo que os membros da família podem realizar novo requerimento administrativo. Com base nos presentes autos, concluo que não restou comprovada, em nenhum período, situação de miserabilidade capaz de ensejar a concessão do BPC.

INSS isento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput da Lei 9.099/2015. 

Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.

Nesses termos, voto por conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, consoante fundamentação supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003629028v2 e do código CRC 96f02aae.

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RECURSO CÍVEL Nº 5004184-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do INSS, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, consoante fundamentação supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718871v2 e do código CRC d615863f.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004184-11.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 543, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, REFORMANDO A SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONSOANTE FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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