Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004268-94.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

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 Trata-se de ação ajuizada por R. R. B. em face do INSS e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos e não autorizados em seu benefício previdenciário.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de regularidade dos descontos, uma vez que foi apresentado Termo de Adesão firmado por meio eletrônico, bem como gravação de áudio que demonstra a anuência da parte e a autorização para os débitos, pelo telefone.

Recorreu a parte autora firmando irregularidade da contratação, por falta de assinatura de duas testemunhas, bem como ausência de certificado válido para contratação por meio eletrônico.

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VOTO

No caso, compulsados os autos verifica-se na inicial - EVENTO 1, doc.8 - que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora valores a título de “CONTRIB. AMBEC”, no valor aproximado de R$ 45,00 cada desconto.

O Sindicato/Associação juntou na contestação contrato assinado digitalmente, bem como gravação de áudio de conversa telefônica que demonstra que a parte, para se associar, concordou verbalmente com a realização de descontos em sem benefício previdenciário - EVENTO 9.

Pois bem, na análise da prova, entendo que embora o demandante tenha afirmado irregularidade contratual, consta no processo concordância para se associar e aprovação para desconto dos valores em seu benefício, tendo sido informado pela atendente, inclusive, o valor de cada desconto mensal.

Trata-se de contratação válida formalizada por livre manifestação de vontade da parte, que a vincula às obrigações assumidas. Se fosse o caso de arrependimento, deveria então solicitar cancelamento ou revisão do mesmo perante o Sindicato/Associação, não havendo que se falar, no caso dos autos, em ocorrência de fraude ou de violação às regras do CDC.

Destarte, quanto à autenticidade do áudio juntado, destaco que em análise da prova, foram confirmados todos os dados pessoais da parte, como nome completo, endereço, documentos pessoais e até número telefônico.

Assim, mantenho a improcedência do pedido e ratifico os fundamentos da sentença, especialmente ao aduzir o que segue:

Do Mérito

Alega a parte autora, em suma, que verificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contribuição associativa - CONTRIBUIÇÃO AMBEC, que alega desconhecer.

Não se pode olvidar que, ao caso, se aplica a responsabilidade objetiva, decorrente do exercício pelas rés de atividade de risco, na forma como estabelecida no parágrafo único do artigo 927 do CC/02, porquanto se procede a pagamento de benefícios previdenciários, consentindo com recolhimentos de contribuições associativas. 

No tocante ao INSS, aplica-se ainda o regime da responsabilidade civil objetiva em função da teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, da CF). Como agente pagador, é seu dever diligenciar para que não ocorram fraudes, ou, ao menos, agir de molde a inibir a sua incidência, em atenção ao princípio constitucional da eficiência que rege a Administração Pública, o que não foi o caso dos autos, uma vez que não foi apresentada em sua peça de defesa nenhuma prova de que assim procedeu. 

O dispositivo legal supracitado refere-se à cláusula geral de responsabilidade civil objetiva, fundamentada pelo risco da atividade desempenhada. Ao realizar descontos em vencimentos ou proventos que não foram subscritos pelos segurados, incorre a autarquia ré em gravíssima mácula ao dever de vigilância, segurança e diligência a ela perfeitamente imputáveis. 

Por sua vez, a segunda ré, devidamente citada, apresentou o termo de autorização assinado eletronicamente pelo autor (evento 9, ANEXO4) e um áudio em que a parte autora confirma sua filiação e autoriza que a entidade associativa promova o desconto, no benefício previdenciário, da mensalidade de sócio, conforme evento 9, PET1 (fl. 3). 

Em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC. 

Assim, a teor do art. 373, I, do CPC, é da parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, entendo que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.

Nesse sentido, defende a jurisprudência pátria:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido." (SRJ, AgInt no REsp 1717781/RO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018)

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. Se a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova e não demonstrou o fato constitutivo do seu direito, é caso de se manter a decisão de primeira instância que julgou improcedente o pedido inicial. Aplicação do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Hipótese em que a requerente não demonstrou que os serviços foram efetivamente prestados." (TJMG - Apelação Cível 1.0529.16.003356-7/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 28/08/2019)

Assim sendo, em que pese as alegações da parte autora, fato é que a entidade ré comprovou pela documentação apresentada a regularidade na contratação, conforme termos do art. 373, II, do CPC. Não vislumbro indícios de fraude nos referidos documentos, de forma que são hábeis a comprovar a regular filiação associativa, razão pela qual não há falar em declaração de inexistência de débito, devolução dos descontos efetuados, tampouco em indenização por danos morais.

Por fim, diante do resultado do julgamento, restam prejudicadas as preliminares arguidas em contestação (art. 488 do CPC).

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Custas ex legis. Condeno o recorrente vencido ao pagamento da verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 do CPC, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita.

Diante de todo o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003637032v2 e do código CRC c56190b3.

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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004268-94.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos supra, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004268-94.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 592, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS SUPRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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