Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000563-97.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

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Trata-se de ação ajuizada por V. A. Z. em face do INSS e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP visando a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e danos morais decorrentes de alegados descontos indevidos e não autorizados em seus proventos de aposentadoria.

A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de legalidade dos descontos, pois a associação juntou aos autos documento assinado pela parte – Termo de adesão, autorizando os descontos. 

Recorreu a autora firmando irregularidade contratual por falsidade de assinatura. Requer a procedência da ação, bem como restituição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.

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VOTO

 

Ao início, observo que o autor ajuizou ação em face do INSS e da UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA, porém, a entidade foi excluída da lide através da decisão do EVENTO 5.

Pois bem, sobre a matéria, esta Relatoria perfilha o entendimento de que o caso dos autos trata de litisconsórcio passivo necessário entre a autarquia previdenciária e a entidade associativa, em razão da própria natureza jurídica da relação envolvida, sendo que a situação narrada impõe o julgamento simultâneo, vez que competem aos réus, em conjunto, os procedimentos que ensejaram os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

Nesse sentido:

CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INSS. FRAUDE DESCONTO MENSALIDADES À RIAAM CONSIGNADO . TEMA 183/TNU. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.. 1. A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais - TNU fixou, sob o Tema 183, o entendimento de que o INSS somente pode ser responsabilizado por danos morais e materiais se ficar caracterizada a sua omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização dos descontos. 2. Demonstrada a culpa, a responsabilidade da autarquia será subsidiária ( PEDILEF 05007966720174058307, Rel . Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira, DJe 18/09/2018) 3. Necessidade de integrar obrigatoriamente ao pólo passivo à associação destinatária dos descontos em ações onde se pede indenização contra o INSS. 4 . Recurso provido para anular o feito. (TRF-3 - RI: 50021392820224036310, Relator.: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 27/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 31/03/2023)

RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASBAPI (ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS). LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 183 - PEDILEF 0500796-67 .2017.4.05.8307) . APLICAÇÃO ANALÓGICA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TRF-5 - RI: 05328817720194058100, Relator.: DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 08/07/2022, Terceira Turma JFCE)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO . INSS E ABSP. PROCESSO ANULADO A PARTIR DA CONTESTAÇÃO. (TRF-3 - RecInoCiv: 00002617220214036316 SP, Relator.: Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 23/03/2022, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicis: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022)

Assim, entendo que a Associação/Sindicato deve ser reincluída na lide.

Ademais, verifico que no caso específico, mesmo após a exclusão, a entidade associativa apresentou contestação no EVENTO 11 e trouxe aos autos Termo de filiação supostamente assinado pelo autor, e que o juízo utilizou a prova trazida pela Associação (excluída da lide) para julgar improcedente a ação, ao dispor na sentença: “Ademais, consta no Evento 11, ANEXO5, termo de adesão/filiação devidamente assinado pelo autor.”

Diante de todo o exposto, concluo que a anulação da sentença é medida que se impõe.

Sem custas. Sem condenação em verba honorária.

Voto por negar provimento ao recurso do autor e, de ofício, anulo a sentença, nos termos da fundamentação supra.  

 



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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000563-97.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor e, de ofício, anulo a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000563-97.2024.4.02.5003/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 614, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E, DE OFÍCIO, ANULO A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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