RECURSO CÍVEL Nº 5044757-28.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apresentado pela parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem apreciação de mérito, reconhecendo a coisa julgada, em ação que visa a concessão de pensão por morte.
Recorreu a autora alegando que não há coisa julgada, pois após a propositura da ação anterior, julgada improcedente por falta de provas, houve alteração da situação fática, que foi o julgamento de procedência do pedido de aposentadoria rural, com reconhecimento de que “sempre trabalhou na propriedade da família do marido, onde mora até hoje”.
VOTO
No caso, a autora ajuizou duas ações anteriores à presente.
Na primeira, n. 0038608-95.2016.4.02.5050, pleiteou a concessão da pensão por morte e teve o pedido julgado improcedente por ausência de início de prova material de atividade rural do extinto Sr. Jair Alfredo Sudré.
Na segunda, n. 5029408-53.2021.4.02.5001, pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural para si e teve o pedido julgado procedente.
Conforme consta na sentença, eis o resumo fático das ações anteriores:
“No Processo nº 0038608-95.2016.4.02.5050 – primeiro requerimento de pensão por morte em razão do falecimento do companheiro do indeferimento por falta de qualidade de segurado do falecido e qualidade de dependente da requerente – para amparar sua pretensão, a parte autora apresentou: a) comprovante de residência em seu nome com endereço em Alto Silveira, Brejetuba/ES; b) certidões de nascimento dos filhos dela com o falecido, Romário Sudré de Assis e Aguinaldo Sudré de Assis, nascidos nos anos de 1977 e 1979, nas quais consta a profissão do genitor como lavrador; c) certidão de nascimento de Junior Sudré de Assis, no ano de 1982, filho do falecido e da demandante (sem informação da profissão dos genitores); d) declaração de Soniter Miranda Saraiva informando que apenas a autora (solteira) exerceu atividade rural, na condição de meeira, em sua propriedade, no período de 05/09/1971 a 20/09/1981; e) documento a pro propriedade do Sr. Soniter Miranda Saraiva; f) declaração de Evaristo Mauro informando que o Sr. Jair, exerceu atividade rural, na condição de parceiro em regime de economia familiar juntamente com a autora, em sua propriedade agrícola, no período de 1985 a 1989 (fl. 24); g) ficha de matrícula de Janaina e Romário Sudré de Assis, filhos do casal, datada de 20/06/1987, na qual a demandante e o falecido foram qualificados como lavradores; e h) certidão de óbito do Sr. Jair Alfredo Sudré, sem informação da profissão do falecido, falecido na Santa Casa de Misericórdia em Vitória/ES e sepultado em Ibatiba.
O pedido foi julgado improcedente (processo 0038608-95.2016.4.02.5050/ES, evento 11, SENT62), pelos seguintes argumentos:
“A comprovação do exercício de atividade rural, porém, depende de início de prova material, sendo expressamente proibida por lei a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
A autora nem exibiu declaração de sindicato de trabalhadores rurais.
A certidão de casamento de um filho não informa qualificação profissional da autora ou do companheiro (fl. 50).
Certidões de nascimento de filhos em comum, respectivamente baseadas em registros lavrados em 1977 e em 1979, qualificaram o companheiro da autora como lavrador (fls. 19, 20). Fichas de matrícula de filhos da autora preenchidas em 1987 qualificaram a autora e companheiro como lavradores (fls. 26, 27).
Esses documentos antigos formam indício de que, nas décadas de 1970 e 1980, o companheiro da autora exercia atividade rural, mas não servem para provar que ele voltou a exercer atividade rural depois da temporada que o casal passou morando em Cariacica. Quando o trabalhador abandona a atividade rural, muda-se para região urbana e depois alega ter voltado para a atividade rural, é necessária a formação de início de prova material autônomo para cada um dos períodos de atividade rural: o anterior e o posterior ao exercício da atividade urbana. O início de prova material anterior ao período urbano não serve para provar o alegado período de atividade rural posterior ao período urbano. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC, que “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (RESP 1.304.479, Relator Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJE 19/12/2012).
Um proprietário rural assinou termo de declaração em 2015 atestando que a autora exerceu atividade rural como meeira nos períodos de 5/9/1977 a 20/9/1981 (fl. 22). Outro proprietário rural declarou que Jair e a autora exerceram atividade rural no período de 1º/12/1985 a 1º/12/1989 (fl. 24). Esses documentos não atestam que o companheiro da autora teria voltado a exercer atividade rural depois de 2005 – quando o casal confessadamente morava em zona urbana - nem comprovam que ele teria exercido atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, em 2013. A declaração de que o casal exercia atividade rural na década de 1970 ou 1980 não comprova nem forma indício de que o companheiro da autora exercia atividade rural em 2013.
Não há nenhum documento contemporâneo a 2013 ou ao período imediatamente anterior apto a formar início de prova material de que o companheiro da autora exercia atividade rural na época do óbito.
Sem início de prova material, é inútil produzir prova testemunhal.”
Ao recurso interposto pela parte autora também foi negado provimento (processo 0038608-95.2016.4.02.5050/ES, evento 38, OUT31), acrescentando que:
“06. Da análise do acervo probatório, concluo que a parte autora não produziu início de prova documental de que o instituidor do benefício tinha a qualidade de segurado especial. A certidão de nascimento dos filhos e as fichas de matrícula apenas incluem a qualificação dada pelos comunicantes dos atos jurídicos registrados, além de serem muito antigas, não comprovando que o falecido voltou a exercer atividade rural após o período de exercício de atividade urbana (depois de 2005). A declaração do Sr. Evaristo Mauro de que o falecido exerceu atividade rural em sua propriedade também não é suficiente para comprovar a qualidade de segurado especial do de cujus, apenas comprovando o desempenho de atividade rural entre os períodos de 1985 a 1989. Os documentos coligidos nos autos não comprovam que o ex-segurado voltou a exercer atividade rural após o período que desempenhou atividade urbana.
07. A autora, em suas razões recursais, alega que a certidão de óbito do Sr. Jair (fl. 58) não foi considerada pelo juízo sentenciante e que o referido documento atesta que ele foi sepultado em Ibatiba, onde o casal desempenhava sua atividade rural. Contudo, além de o documento não conter a qualificação profissional do Sr. Jair, o fato de ele ter sido sepultado na referida cidade não comprova sua condição de segurado especial. Assim, inexiste nos autos documento que comprova que o ex-segurado, após o desempenho de atividade urbana, voltou a exercer atividade rural (entre 2005 e 2013).
08. Com efeito, o enunciado 149, da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”. Portanto, a comprovação da condição de segurado especial exige início de prova material. Inexistindo prova documental hábil a comprovar tal condição, inútil seria a designação de audiência para produção de prova oral, ante a vedação expressa de comprovação da qualidade de segurado especial por prova exclusivamente testemunhal, motivo por que afasto a alegação de nulidade aventada pela recorrente.”
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal inadmitido (processo 0038608-95.2016.4.02.5050/ES, evento 64, OUT48). Agravo em face da decisão que inadmitiu PU não conhecido (processo 0038608-95.2016.4.02.5050/ES, evento 80, OUT59). Trânsito em julgado ocorrido em 22/11/2019 (processo 0038608-95.2016.4.02.5050/ES, evento 80, OUT60).
Já no Processo nº 5029408-53.2021.4.02.5001, no qual autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade rural (NB 41/183.029.237-1, DER 24/11/2020), a autora apresentou os seguintes documentos, conforme relacionado na sentença proferida nos autos: a) certidão de nascimento da autora com base em registro público lavrado em 11/03/1962, em que os pais da autora são qualificados com a profissão de lavradores ; b) certidão de nascimento de filho com base em registro público lavrado em 14/05/1977, em que o falecido marido da autora é qualificado com a profissão de lavrador; c) certidão de nascimento de filho com base em registro público lavrado em 15/08/1979, em que o falecido marido da autora é qualificado com a profissão de lavrador; d) ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 20/06/1987, em que a autora está qualificada como lavradora; e) ficha de matrícula em escola situada na zona rural datada de 20/06/1987, em que a autora está qualificada como lavradora; f) prontuário médico em que a autora é qualificada com a profissão de lavradora, com registro de atendimentos a partir de 04/06/2014; g) conta de energia elétrica rural, competência 12/2016, em nome da autora; h) procuração por instrumento público lavrada em 06/11/2020, em que a autora é qualificada com a profissão de lavradora.”
Pois bem, no requerimento administrativo que deu ensejo à presente ação, a autora juntou os mesmos documentos apresentados nas ações anteriores, acrescentando a sentença proferida na ação 5029408-53.2021.4.02.5001, que reconheceu o seu exercício de atividade rural e julgou procedente a ação de aposentadoria por idade.
Em virtude do reconhecimento judicial, a autora alega alteração da situação fática em relação às ações anteriores, fundamento pelo qual afirma que não há coisa julgada.
Acerca da matéria, esta Relatoria não desconhece a regra de que, em ações previdenciárias, a coisa julgada pode ser relativizada diante da apresentação de documentos novos ou fatos novos capazes de comprovar a existência do direito do autor.
Porém, no caso específico, verifico que a autora não apresentou qualquer documento novo capaz de formar início de prova material de exercício de atividade rural do falecido, ao tempo do óbito, tampouco documentos novos que eram ignorados por ela ou deles não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, aptos a lhe assegurar pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido.
Nesse contexto, há de se aplicar a regra de que a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos não tem o condão de afastar a eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo esse o posicionamento do E. STJ sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. AÇÃO AJUIZADA COM MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR . EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. EXISTÊNCIA. 1. Segundo tese repetitiva formada no Tema 629/STJ, "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art . 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REsp 1.352 .721/SP, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/4/2016). 2. De outro lado, conforme compreensão desta Corte, "A excepcionalidade da flexibilização da norma processual reconhecida em ambos os julgados repetitivos aplica-se ao processo em curso, ainda sem o trânsito em julgado, e não a demandas diversas, já alcançadas pelo efeito da imutabilidade, sendo certo que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada deve ser formulada na via adequada, na forma disciplinada pelo art. 966, VII, do CPC" (AgInt no AREsp n . 2.285.370/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023). 3 . A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação da ação apresentada com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2058878 CE 2023/0083116-1, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/04/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2024)
No caso acima, julgado pela Corte Cidadã, a situação se assemelha ao caso dos autos, motivo pelo qual trago a colação trecho do voto do Relator:
“No que se refere ao mérito, a parte agravante ingressou no Judiciário requerendo o benefício de pensão por morte ( 0522780-59.2011.4.05.8100 ), ação ordinária que foi julgada improcedente, com a resolução do mérito, ante a compreensão de que lhe faltaria a qualidade de dependente, pois ao tempo do óbito do segurado já se encontravam separados.
Frente a negativa, ajuizou ação de declaração de união estável com o falecido segurado, a qual foi julgada procedente. Com esse documento em mãos, requereu administrativamente a pensão por morte, o que foi negado no âmbito do INSS.
Assim, discute-se se a renovação do pleito perante a autarquia previdenciária tem o condão de afastar a coisa julgada em seu desfavor e a possibilidade de reabrir-se o debate na via judicial.
(...)
Também não procede o argumento de que a parte, ao pleitear o pagamento da pensão por morte a partir do segundo requerimento administrativo, teria demonstrado inexistir identidade de causa de pedir e pedido. No caso, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a renovação de pleito apresentado com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos.”
Diante de todo o exposto, mantenho a sentença proferida.
Custas ex legis. Condeno a recorrente vencida ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 do NCPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Voto por negar provimento ao recurso, nos termos supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003666602v2 e do código CRC 95d1ad7c.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:55:32