RECURSO CÍVEL Nº 5017438-51.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para "condenar o réu a averbar o tempo de serviço rural referente ao período de 19/02/1983 a 13/03/2006".
Em suas razões recursais (), alega, em síntese, que (i) em relação ao Prontuário de Atendimento Médico com registro em 02/03/2013, o próprio formulário indica que o endereço deve ser escrito à lápis; (ii) quanto ao Prontuário Odontológico, apesar de não possuir data de emissão, contém a data de autenticação em 01/08/2023, que demonstra a contemporaneidade do documento ao período autodeclarado até 31/01/2024; (iii) o conjunto probatório demonstra seu trabalho rural por todo o período alegado.
Ao final, formulou o seguinte requerimento:
4.1. Ante o exposto, requer, respeitosamente, o conhecimento e provimento do presente recurso para que seja reformada a Sentença e proferida nova decisão a fim de:
a) reconhecer e averbar a atividade rural de 14/03/2006 a 31/01/2024, como Segurada Especial;
b) conceder a aposentadoria por idade rural desde a DER, em 31/01/2024.
4.2. Eventualmente, caso a atividade rural não seja reconhecida por falta de conteúdo probatório, requer a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período de 14/03/2006 a 31/01/2024, conforme a orientação do Tema 629, do STJ.
Sem contrarrazões da parte contrária.
VOTO
À concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 04/12/1966, cumpriu o requisito etário em 04/12/2021.
Documentos em nome de terceiros, como pais ou qualquer outro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis a comprovar a atividade rural em virtude das próprias condições em que se dá o desempenho do regime de economia familiar. Precedentes: PEDILEF 200670510004305 e PEDILEF200772950014255). Contudo, a partir da constituição de nova unidade familiar, seja pelo casamento ou união estável, entendo que se faz necessária, também, a apresentação de prova documental em nome próprio ou em nome do cônjuge.
A Medida Provisória 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846 de 18/06/2019, ao introduzir o Art. 38-B e alterar o Art. 106, ambos da Lei n. 8.213/91, autorizou que a comprovação do labor campesino (segurado especial) pode ser realizada por autodeclaração, desde que ratificada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais.
A parte autora declarou que trabalha no campo desde 19/02/1983 (, fls. 10/11).
A Sentença reconheceu o tempo rural de 19/02/1983 a 13/03/2006, o que totaliza 23 anos, 0 meses e 25 dias de tempo de serviço, ou seja, 278 meses de carência.
Com isso, resta controvertida a alegada atividade campesina de 14/03/2006 até a DER em 31/01/2024.
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período, constam nos autos os seguintes documentos contemporâneos:
(i) Ficha de matrícula escolar da filha em 09/03/2006, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 19);
(ii) Ficha de matrícula escolar do filho em 13/03/2006, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 20);
(iii) Ficha de saúde com registro mais antigo em 12/03/2015 (, fl. 21); e
(iv) Prontuário odontológico, sem data, onde a autora foi qualificada como lavradora (, fl. 22).
A Sentença assim fundamentou:
[...]
O prontuário médico com registro de atendimentos a partir de 12/03/2015 (, fl. 21) não serve como início de prova material, porque a profissão da autora está incompleta e os dados cadastrais foram preenchidos com letra e caneta manifestamente dissonantes, o que prejudica a confiabilidade da contemporaneidade do registro dessas informações.
O prontuário odontológico não informa a data do atendimento (, fl. 22), por isso também não vale como início de prova material.
[...]
Sobre a ficha de saúde (prontuário médico), entendo, pelas mesmas razões, que não pode ser aproveitada como prova material.
Quanto ao prontuário odontológico, a parte autora, em seu recurso, aduziu que:
[...] apesar de não possuir data de emissão, contém a data de autenticação em 01/08/2023, que demonstra a contemporaneidade do documento ao período autodeclarado até 31/01/2024 [...]
De fato, a cópia foi autenticada em 01/08/2023 pela Secretaria de Saúde.
Ocorre que a contemporaneidade do documento refere-se ao momento que foi produzido/emitido e não à data da autenticação de uma cópia.
Em outras palavras, nada obsta que o referido prontuário tenha sido emitido, por exemplo, na década de 1990 e uma cópia tenha sido autenticada somente em 2023.
Desse modo, não merece acolhimento a tese aventada pela parte autora.
Cabe mencionar que, o início de prova material, para ser considerado contemporâneo, pode ter sido formado em qualquer momento ao longo do intervalo que se pretende comprovar, uma vez que a sua eficácia probatória pode ser estendida prospectivamente ou retroativamente.
Ademais, segundo o Ofício-Circular n. 46/DIRDEN/INSS, de 13/09/2019:
RATIFICAÇÃO DO PERÍODO AUTODECLARADO
6. Para fins de ratificação do período autodeclarado, serão observados os seguintes critérios:
6.1. Período de abrangência da prova apresentada:
I - na análise de benefícios de aposentadoria por idade, para fins de cômputo de carência, deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada metade da carência exigida no benefício. Caso o segurado declare período superior à carência, o mesmo poderá ser reconhecido, desde que haja instrumento ratificador ao período adicional;
II - na análise de benefícios de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal do inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal constante no inciso I.
III - para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato de gerador, observado o limite temporal constante no inciso I (metade da carência do B41 - aposentadoria por idade), sendo que:
a) independentemente do tempo autodeclarado, a inclusão, no portal CNIS, deve se limitar ao período compreendido entre o documento mais antigo e a DER; e
b) para o salário maternidade, é necessário apresentar ao menos um documento anterior à data presumida do início da gravidez, guarda para fins de adoção ou ao documento que comprove a adoção. [..]
Assim, considerando o referido limite temporal, cada documento apresentado é aproveitável para ratificar 7,5 anos de atividade rural.
Com isso, ampliando-se a eficácia dos documentos escolares onde a autora foi qualificada como rural e considerando o referido limite temporal, é possível reconhecer o trabalho rural da autora ao menos até 13/09/2013, ou seja, 7,5 anos após a data de emissão da ficha de matrícula escolar em 13/03/2006 (, fl. 20).
Assim, a parte autora faz jus à averbação do tempo rural (segurado especial) de 14/03/2006 até 13/09/2013.
Quanto ao período de 14/09/2013 até 31/01/2024, tendo em vista que a petição inicial não foi instruída com documentos aptos a servir de início de prova material, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC/2015, art. 485, I), segundo a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.352.721/SP.
DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
| Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Tempo | Carência |
| 1 | (Rural - segurado especial) | 19/02/1983 | 13/03/2006 | 23 anos, 0 meses e 25 dias | 278 |
| 2 | (Rural - segurado especial) | 14/03/2006 | 13/09/2013 | 7 anos, 6 meses e 0 dias | 90 |
| Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade |
| Até a data do implemento da idade (04/12/2021) | 30 anos, 6 meses e 25 dias | 368 | 55 anos, 0 meses e 0 dias |
| Até a DER (31/01/2024) | 30 anos, 6 meses e 25 dias | 368 | 57 anos, 1 meses e 26 dias |
A parte autora, seja em 04/12/2021 (data do implemento da idade) ou em 31/01/2024 (DER), não tem direito à aposentadoria por idade rural, porque não cumpre o requisito da imediatidade.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para determinar a averbação da atividade rural (segurado especial) de 14/03/2006 a 13/09/2013. Extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 14/09/2013 a 31/01/2024. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003660617v11 e do código CRC 7eaf6d91.
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Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:16