Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para  conceder à autora o benefício de aposentadoria rural por idade desde 31/10/2023.

Em suas razões recursais (evento 21, RECLNO1), alega, em síntese, que (i)  a parte autora não juntou prova material da atividade rural  e (ii) as atividades de caseiro, capataz ou tratorista não são consideradas como exercício de atividade rural em regime de economia familiar .

Requer o provimento do recurso para que o pedido seja julgado improcedente.

Contrarrazões da parte contrária (evento 27, CONTRAZ1). 

VOTO

No que tange à função de tratorista, segundo a jurisprudência, a equiparação do tratorista e empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF, 4ª Região, AC 50522071920174049999, DJ 29/5/2018). Assim, a função de tratorista exercida em estabelecimento agrícola tem natureza rural, conforme Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego (TRF, 3ª Região, AC 00304242020164039999/SP, DJ 1/3/2017).

A atividade de tratorista, no âmbito rural, caracteriza como atividade rurícola, embora não seja típica atividade agrícola, como plantar, colher etc. Na verdade, estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais.  

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TRATORISTA EM ESTABELECIMENTO ACRÍCOLA. NATUREZA RURAL. OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte, perfaz-se necessária a presença de alguns requisitos à sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a qualidade de dependente; e c) a dependência econômica, que pode ser presumida ou comprovada (art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91). 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). 3. In casu, o instituidor da pensão faleceu na vigência da Lei nº 8.213/91, com redação de alguns dispositivos alterada pelas Leis nº 9.528/97 e nº 12.470/2011. 4. A comprovação da qualidade de trabalhador rural ocorre mediante início de prova material devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo acerca do labor campesino exercido em vida pelo falecido. 5. O labor prestado por tratorista em estabelecimento agrícola possui natureza nitidamente rural. O elemento fundamental diferenciador da natureza da classificação do empregado (urbano ou rural) é o da prestação de seus serviços, o da atividade desempenhada. Estando o trabalhador exercendo tarefas diretamente vinculadas à atividade rural, é rurícola para todos os efeitos legais. Tratorista de empresa de agropecuária, portanto, é trabalhador rural, conforme entendimento desta Corte Regional Federal. 6. A existência de eventuais registros no CNIS de vínculos de natureza urbana esparsos e de curta duração não afastam a condição de segurado especial, comprovada pelo acervo probatório constante dos autos. 7. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor em 27/08/2012 (fls. 14). A dependência econômica restou firmada ante a apresentação do espelho da unidade familiar, em que consta a identificação do falecido como beneficiário de lote rural, número do processo administrativo 544000006969813, data da homologação em 24/03/1997, situação e identificação da parte-autora como sua companheira. 8. O início razoável de prova material, representado pelos documentos catalogados à inaugural, corroborado por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprova a condição de segurado especial do falecido. 9. Atendidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte. início de prova material da atividade rural do instituidor corroborado por prova testemunhal e dependência econômica da esposa, a qual é presumida. deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício de pensão por morte rural. 10. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 19/05/2014 (fls. 18), vez que ultrapassados mais de 30 (trinta) dias da ocorrência do óbito. 11. A correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 12% das prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforma o comando de improcedência da pretensão vestibular. 13. Apelação da parte-autora provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido. (TRF 1ª R.; AC 0054329-49.2017.4.01.9199; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. João Luiz de Sousa; DJF1 23/04/2019)

É justamente o caso dos autos, dado que o autor foi empregado de uma Fazenda e de um estabelecimento agroindustrial (Evento 1, fl. 17/23). 

Quanto aos demais aspectos, sabe-se que o  princípio da dialeticidade impõe ao recorrente que infirme os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão impugnada, e, ainda, decline as razões do pedido de reforma do julgado. Com efeito, não basta o recorrente registrar a sua insatisfação e reproduzir argumentos já apresentados na inicial ou na contestação. 

A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida fere o princípio do contraditório e impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em sede recursal. Nesse contexto, não há como conhecer do recurso por inobservância do princípio inserido no art. 1.010, inciso II, do CPC/2015. 

O caso dos autos se amolda a esse dispositivo legal porque a parte recorrente não impugnou  os fundamentos da decisão recorrida, formulando a tese genérica de que os documentos não comprovam o trabalho rural.

A sentença, por outro lado, analisou os elementos dos autos (as provas apresentadas pela parte autora), conforme se verifica nos fundamentos do decisum (evento 14, SENT1) e reconheceu "a natureza rural do trabalho exercido pelo autor como tratorista. Pela prova testemunhal produzida em audiência, constatou-se que o período em que o autor trabalhou nesta função (tratorista), ele também exercia outras atividades na lavoura, paralelamente".

As razões do recurso inominado devem conter os fundamentos de fato e direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da sentença, conforme dicção do art. 1.010 do CPC e em consonância com o princípio da dialeticidade. Assim, a ausência de impugnação específica ou impugnação dissociada do que foi decido da sentença impõe o não conhecimento do recurso. 

Dessa forma, considerando que a parte recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, apresentando alegações genéricas, não deve ser conhecido o recurso inominado por ela interposto. 

 A ausência de impugnação específica acarreta o não conhecimento do recurso por ausência do pressuposto recursal “regularidade formal”. É o que também estabelece o Enunciado n. 64 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo:

"Não se conhece de recurso inominado, com observância do inciso III, artigo 1010, do CPC, se não há impugnação específica dos fundamentos da decisão definitiva de mérito recorrida. Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 10/07/2020".

A respeito dos honorários advocatícios, estes somente são devidos pelo recorrente integralmente vencido, assim também considerada a hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 68 das TRES -Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 12/04/2022.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003616298v4 e do código CRC 37f20aec.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Aplica-se, ainda, o Enunciado n. 68 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Espírito Santo. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003719068v2 e do código CRC 47cb6146.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000590-77.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 650, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS (ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.289/1996). CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995, OBSERVADA A ORIENTAÇÃO VEICULADA PELO ENUNCIADO N. 111, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICA-SE, AINDA, O ENUNCIADO N. 68 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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