RECURSO CÍVEL Nº 5011424-51.2024.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial.
Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade permanente. Subsidiariamente, a concessão de benefício por incapacidade temporária desde a DER, em 16/02/2024.
O INSS não apresentou contrarrazões.
| IDADE | 55 anos |
| PROFISSÃO | Empregada doméstica |
| ESCOLARIDADE | Ensino fundamental incompleto |
| DOENÇA(S) | Fratura do colo do fêmur; Fratura da rótula [patela] e Fratura da extremidade distal do rádio (conforme a conclusão da perícia judicial) |
| DER | 16/02/2024 |
VOTO
Consta, no , que a parte autora requereu o benefício por incapacidade temporária em 16/02/2024, o qual foi indeferido administrativamente (NB 647.922.529-9).
A perícia judicial (), elaborada em 19/08/2024, por médico especialista em Ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Fratura do colo do fêmur; Fratura da rótula [patela] e Fratura da extremidade distal do rádio", não estava incapacitada para o trabalho habitual.
No exame físico, o médico registrou:
• Amplitude normal dos movimentos articulares dos cotovelos, punhos, dedos, coluna vertebral, quadril e joelhos.
• Punho direito 80º extensão, 50º flexão, 80º pronação, 50º supinação, força preservada, leve hipotrofia tenar. Manipula documentos.
• Membros superiores e inferiores com motricidade e força preservadas; musculatura eutônica.
• Calosidade normal das mãos.
• Presença de cicatriz 04 cm lateral da coxa esquerda.
• Ausência de edema em membros e/ou articulações.
Destacou o perito que "Autora com consolidação sem viciosidades ou sequelas funcionais. Não há elementos técnicos objetivos no exame físico aplicado que justifiquem incapacidade laborativa para a atividade habitual declarada. Há redução da capacidade em grau mínimo para o punho direito."
Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial.
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia () não são contemporâneos à DER, não sendo, portanto, hábeis a comprovar a incapacidade no período pretendido. Além disso, o laudo particular mais recente apresentado, datado de 19/10/2022 (, fl. 7), atesta genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem demonstrar que houve a realização de exame clínico criterioso e apontar quais seriam as limitações funcionais.
Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.
Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:
"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."
O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.
A parte autora não se desincumbiu, assim, do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Independentemente de ser hipossuficiente na relação processual, mantém-se inabalável a premissa de que cabe a ela o ônus de produzir as provas necessárias do fato constitutivo do direito alegado e, da detida análise das provas carreadas aos autos, depreende-se que, de fato, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia.
No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003619015v21 e do código CRC 24cc0b0e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:16