Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040771-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. Aduz também que há inconsistências no laudo pericial, motivo pelo qual era imprescindível a sua complementação.

Requer, ao final, a anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a intimação do perito para que responda aos quesitos complementares ou com a realização de nova perícia judicial com médico especialista em ortopedia. Subsidiariamente, pugna pela reforma da sentença, condenando o INSS a suspender a reabilitação profissional, com a consequente concessão do benefício por incapacidade permanente.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE50 anos
PROFISSÃOMotorista de caminhão
ESCOLARIDADEEnsino médio completo
DOENÇA(S)Dor lombar baixa e outras artroses (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER / DCBAuxílio por incapacidade temporária ativo

 

VOTO

Consta, no evento 3, DOC3, que a parte autora está recebendo o benefício por incapacidade temporária desde 15/11/2020 (NB 638.823.988-2), tendo o INSS o encaminhado para o programa de reabilitação profissional (evento 3, INFBEN3 e evento 1, INDEFERIMENTO4). Com esta ação o autor almeja a concessão de benefício por incapacidade permanente.

A perícia judicial (evento 18, DOC1), elaborada em 19/03/2024, por médico especialista em ortopedia, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de "Dor lombar baixa e outras artroses", não estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho habitual.

Destacou o perito que "O tratamento com fisioterapia e medicação geralmente alcança melhora clínica para casos como o do autor em um período médio de 120 dias. O tratamento cirúrgico não está indicado, mas pode ser necessário no futuro." Assim, indicou como data provável de recuperação da capacidade em julho de 2024.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral total e definitiva no momento do exame pericial.

Nesse mesmo viés, o laudo pericial produzido nos autos de nº 5022269-50.2021.4.02.5001 (evento 21, DOC1, daqueles autos), em 10/09/2021, por médico ortopedista, constatou a perda de rendimento do autor quanto ao exercício de sua atividade habitual, de modo que não identificou incapacidade total para prática de seu labor. Inclusive, informou:

O paciente tem capacidade de dirigir veículos, mesmo caminhão, porem não deve permanecer na posição por tempo demasiadamente longo, devendo realizar paradas frequentes a pelo menos cada 3 horas, o que diminui seu rendimento e sua capacidade produtiva. Poderia ser reabilitado para dirigir veículos menores ou para atividades que não dependam de carregar e levantar peso.

Portanto, ao contrário do trazido em recurso, observa-se que os dois laudos periciais são convergentes. Em ambas as análises, além de não identificarem inaptidão total e definitiva, atestam a possibilidade de o autor realizar a sua atividade de caminhoneiro, seja com perda parcial da produtividade ou após tratamento medicamentoso e com fisioterapia. Logo, incabível o pleito de benefício por incapacidade permanente. 

Os documentos médicos apresentados até a data da perícia (evento 1, DOC6, evento 1, DOC7, evento 1, DOC8, evento 1, DOC9 e evento 17, DOC2), no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não atestam a existência de incapacidade total e permanente.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da inexistência de incapacidade laborativa total e permanente do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito à aposentadoria por invalidez, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa total e permanente, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

A Turma Nacional de Unificação, ao julgar o Tema 177, estabeleceu a seguinte tese:

"Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".

No caso, as condições pessoais e sociais da parte autora são favoráveis à possibilidade de reabilitação, pois possui 50 anos, ensino médico completo como grau instrução, vínculos em atividades diversas (CNIS evento 3, DOC2) e reside em Cariacica, cidade onde as oportunidades de trabalho não são escassas.

Cabe registrar que o segurado reabilitado conta com uma vantagem para se reinserir no mercado de trabalho. O art. 93 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência habilitadas.

Desse modo, a parte autora será beneficiada com a política de cotas como forma de compensar a sua limitação funcional, viabilizando sua reinserção no mercado de trabalho.

Com isso, a reabilitação para outros trabalhos deve ser concluída pelo autor, restando improcedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.

Outrossim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

 Quanto ao requerimento de realização de nova perícia por especialista na área de ortopedia, observa-se que essa é a exata especialidade do perito que atuou nestes autos, pelo que não prospera a pretensão.

Ademais, os quesitos complementares têm cabimento quando relacionados a ponto que não ficou suficientemente esclarecido no laudo pericial, devendo ser rejeitados quando meramente protelatórios.

Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de análise de quesitos suplementares que em nada contribuem para o deslinde do feito, sendo eles, por isso, inócuos. Essa é a situação dos autos, pois as conclusões da perícia judicial foram suficientes para demonstrar o estado clínico do autor.

Ora, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes, admitindo-se apenas esclarecimento acerca de questão do laudo sobre a qual ainda persiste divergência ou dúvida, sendo que o resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa, em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. 

Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento ao direito de defesa e deve ser mantida a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003658438v31 e do código CRC 232b6398.

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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:19

 


 



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Documento:500003719088
Poder Judiciário
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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5040771-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003719088v2 e do código CRC 522ae93b.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5040771-66.2023.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 662, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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