Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005993-33.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que, conforme a documentação por ela juntada aos autos, possui doença que a incapacita de exercer o seu labor, não devendo prosperar as conclusões do laudo pericial. 

Sustenta que possui a patologia há anos, mas que, mesmo realizando tratamento, não obteve melhora em seu quadro de saúde.

Requer, ao final, a reforma da sentença para conceder-lhe o benefício por incapacidade. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença para o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia judicial com médico especialista.

O INSS não apresentou contrarrazões.

IDADE49 ANOS
PROFISSÃOASSISTENTE ADMNISTRATIVO
ESCOLARIDADEENSINO MÉDIO 
DOENÇA(S)TRANSTORNOS DOS HÁBITOS E DOS IMPULSOS, TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR, TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DA PERSONALIDADE  (conforme a conclusão da perícia judicial)
DER3/1/2024

VOTO

A perícia judicial (evento 25, LAUDPERI1), elaborada em 16/10/2024, por médico especialista em psiquiatria, concluiu que a parte autora, embora fosse portadora de transtornos dos hábitos e dos impulsos, transtorno afetivo bipolar, transtorno não especificado da personalidade, não estava incapacitada para o trabalho habitual.

Ao exame do estado mental, a perita atestou que a autora se apresentou em bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, chorosa, ansiosa com a situação pericial, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos, com humor discretamente deprimido, afeto modulado, não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações, pensamento agregado, curso e conteúdo normais, inteligência: parece dentro da normalidade; pensamento abstrato: normal; concentração e cognição: normais; consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida; atenção: normal; orientação- temporal: orientada; espacial :orientada; orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador; memória remota: normal; imediata: normal; juízo crítico: preservado; pragmatismo: preservado; controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos; grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo ausência de agitação ou lentificação psicomotora.

A perita não identificou outras alterações ao exame clínico da autora.  Concluiu que a autora não se encontrava incapaz.

Pela leitura do laudo pericial, nota-se que o perito, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes, chegando à conclusão de que não haveria incapacidade laboral no momento do exame pericial ou em período pretérito.

Como visto, a perita identificou a presença de sintomas leves e que a autora não estava em fase de agudização de suas doenças. Nesse aspecto, os documentos médicos apresentados até a data da perícia (evento 1, COMP7, fl.4, evento 1, LAUDO8 e evento 24, LAUDO1), não são suficientes para infirmar as conclusões do laudo pericial, pois atestam genericamente a impossibilidade de exercício de atividades laborais, sem apontar quais seriam as limitações funcionais da autora. Além disso, tais documentos foram analisados pela perita.

Cabe destacar que os demais documentos médicos (exames e seus resultados, prontuários e receituários médicos etc.) são passíveis de análise apenas por profissional de medicina, não cabendo ao magistrado a análise de seu conteúdo, mas tão-somente de atestados e laudos médicos lavrados pelo médico assistente.

Registre-se que, a eventuais laudos juntados após a perícia/sentença aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante,  os laudos particulares são provas unilaterais, ao passo em que o laudo pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial e, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa do segurado, há de prevalecer sobre o particular, conforme estabelecido no Enunciado nº 8 destas Turmas Recursais, restando pacífico o entendimento de que somente na via da excepcionalidade o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pela parte recorrente, vale dizer, diante de prova material robusta e harmônica ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não evidenciadas neste caso:

"O laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular. (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/3/2004)."

O fato de a parte autora possuir doença ou sequela não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, o requisito necessário à concessão do benefício é a incapacidade laborativa, situação não verificada na hipótese dos autos. Não se pode confundir o conceito de doença com o de incapacidade.

No mais, de acordo com a Súmula 77/TNU, "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".

Ademais, quanto ao pedido subsidiário de realização de nova perícia por especialista, observa-se que a autora não indicou a especialidade pretendida. Como a autora alegou ser portadora de doenças psiquiátricas, sendo esta a exata especialidade da perita que atuou nos autos, é desnecessária a designação de nova perícia, sobretudo, porque a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações funcionais e a capacidade laborativa da segurada. Por tais fundamentos, rejeito o pedido subsidiário.

Por fim, cumpre registrar que, havendo agravamento do estado clínico, a parte autora está autorizada a formular novo requerimento administrativo.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003613323v13 e do código CRC 64fd9342.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:23

 


 



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Documento:500003719146
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005993-33.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003719146v2 e do código CRC c4111540.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005993-33.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 695, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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