Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004330-52.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente a pretensão inicial. 

Em suas razões recursais, alega, em síntese,  que a negativa foi baseada em falhas administrativas do INSS. Sustenta que possui mais de uma década de contribuições e que sua incapacidade é posterior ao início de suas contribuições, sendo indeferido o benefício em duas ocasiões, a primeira por suposta falta de carência e a segunda por erro no reconhecimento da incapacidade. Aduz que a sentença de primeira instância não reconheceu a existência de dano moral, sob o fundamento de que não houve ofensa à honra ou sofrimento que justificasse tal reparação, porém a negativa do benefício configura cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional, além de caracterizar dano moral in re ipsa, devido à privação de verba alimentar. Aponta que há jurisprudência que respalda sua posição sobre a possibilidade de indenização por danos morais em casos de negativa indevida de benefícios previdenciários. 

Sem contrarrazões do INSS. 

VOTO

​A Constituição Federal acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no seu art. 37, § 6º, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade objetiva do Estado, exige-se, pois, a presença de três requisitos: a) fato administrativo; b) dano e c) nexo causal entre a conduta e o dano. 

O dano moral é aquele que possui natureza extrapatrimonial, que afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Diferencia-se do dano material não pela natureza do direito, mas sim pela forma como repercute sobre a vítima, e exsurge da frustração, do constrangimento e da insegurança advindos da situação que se formou, a qual ultrapassa o limite do "mero aborrecimento".

A parte autora ajuizou esta ação em face do INSS objetivando a sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.

Alegou que o INSS errou ao indeferir o pedido de benefício por incapacidade formulado em 8/12/2022, sob o fundamento de que não teria cumprido a carência, pois mantém vínculo empregatício desde 2/3/2011 na empresa VALE S/A. Aponta a existência de um segundo erro com relação ao pedido formulado em 10/7/2023, porque a autarquia fundamentou a negativa em razão de pagamento de contribuições previdenciárias em data posterior à incapacidade laborativa fixada em 23/6/2023, ressaltando que figura como empregado desde 2011.

Em sua contestação, a autarquia não rechaça os fatos, limitando-se a sustentar a tese genérica de inexistência de dano moral por mero indeferimento administrativo.

Com efeito, consta, no documento de evento 1, PROCADM4, que a autarquia indeferiu o pedido formulado em 18/12/2022, em razão de não cumprimento de carência do benefício almejado. O documento de evento 1, PROCADM7, por sua vez, demonstra que o pedido formulado em 10/7/2023 foi negado em razão do início do pagamento de contribuições previdenciárias ter ocorrido após a DII fixada pela perícia administrativa. 

Ocorre que o dossiê de evento 8, OUT2 demonstra que o autor manteve vínculo empregatício na VALE S/A de 2/3/2011 a 1/12/2023.

Ou seja, o autor era segurado obrigatório da Previdência Social (empregado) e, quando requereu o benefício por incapacidade em 18/12/2022 e 10/7/2023, cumpria a carência exigida por lei.

Dessa forma, não haveria justificativa alguma para a autarquia negar à parte autora o benefício almejado. 

Merece prosperar, portanto, a pretensão da parte autora, pois restou configurado que o indeferimento do benefício previdenciário na esfera administrativa configurou ato ilícito gerador de dano moral. Isso porque o indeferimento de benefício previdenciário imotivado acarreta injusta privação de verba alimentar, colocando em risco a subsistência do segurado, sobretudo em casos de pessoas de baixa renda, como é o caso dos autos. Ora, constatado o nexo de causalidade entre o ato da autarquia e o resultado lesivo suportado pelo segurado, é devida a reparação dos danos morais.

Sobre a questão de prova da existência de dano moral, há manifestação do STJ reconhecendo a presunção do dano extrapatrimonial, isto é, o dano moral in re ipsa, no caso de cessação indevida de benefício previdenciário, conforme se depreende do seguinte acórdão:

PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO ÓBITO DE HOMÔNIMO DO BENEFICIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. […] 3. No caso concreto, o acórdão de origem traz situação em que o INSS suspendeu o auxílio-doença em virtude da equivocada identificação do óbito de homônimo do autor. Nessas circunstâncias, é presumível o sofrimento e a angústia de quem, de inopino, é privado da sua fonte de subsistência mensal, e, no caso, o benefício previdenciário decorre de auxílio-acidente. 4. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 486.376/RJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 14/08/2014).

Cumpre registrar também o seguinte julgado desta 2ª Região:

[…] 2. Compulsando os autos, verifico que transitou em julgado, em 30.11.2006, sentença da Justiça Estadual determinado que o INSS reimplementasse o auxílio-doença acidentário do apelado e convertesse o mesmo em aposentadoria por invalidez, tendo sido a autarquia federal intimada para que cumprisse a decisão em 21.03.2007 (fls. 94/95). 3. Entretanto, conforme documento de fls. 67/68, verifica-se que o auxílio-doença acidentário somente foi implantado em 24.03.2008, ou seja, um ano após a referida autarquia ter sido intimada para que cumprisse a decisão judicial. Ademais, no que diz respeito à aposentadoria por invalidez, somente foi implementada em abril de 2008, com onze meses de atraso. 4. Assim, no caso dos autos – atraso na concessão de auxílio-doença acidentário e de aposentadoria por invalidez – verifica-se a evidente circunstância de conduta omissiva do INSS, uma vez que a atividade de análise, concessão, suspensão e revogação de benefícios previdenciários é incumbência da aludida autarquia federal, na forma da Lei nº 8029/90, art. 17 e do Decreto nº 5870/06. 5. O Instituto Nacional do Seguro Social desrespeitou o princípio da eficiência no serviço público, tendo em vista a excessiva demora em conceder os referidos benefícios previdenciários. 6. Portanto, fica evidente o dano moral sofrido pelo apelado, vez que sofreu transtornos ao se ver desprovido do recebimento de seus benefícios, de natureza alimentar, sobretudo por se tratar de benefícios deferidos em razão de incapacidade para o trabalho, não tendo outro meio de subsistência. […]” (TRF 2ª REGIÃO, AC  200851040007490, 5ª Turma Especializada, DJ 08/10/2013)

Nesses termos, demonstrando que o ente público agiu com negligência, o que resultou em dano para a autora, fica caracterizada a responsabilidade civil do Estado.

No que tange ao quantum indenizatório, a dificuldade inerente a tal questão reside no fato da lesão a bens meramente extrapatrimoniais não ser passível de exata quantificação monetária, uma vez que é impossível determinar o exato valor da honra, do bem-estar, do bom nome ou da dor suportada pelo ser humano. E, não trazendo a legislação pátria critérios objetivos a serem adotados, a doutrina e a jurisprudência apontam para a necessidade de cuidado, devendo o valor estipulado atender de forma justa e eficiente a todas as funções atribuídas à indenização: ressarcir a vítima pelo abalo sofrido (função satisfativa) e punir o agressor de forma a não encorajar novas práticas lesivas (função pedagógica).

Considerando os aspectos do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais das partes, as condições psicológicas e o grau de culpa dos envolvidos, o valor deve ser arbitrado de maneira que atinja de forma relevante o patrimônio do ofensor, porém sem ensejar enriquecimento ilícito da vítima.

Seguindo a orientação acima, considera-se razoável a fixação do valor da indenização no montante de R$10.000,00, sendo esse valor suficiente para reparação do dano moral sem acarretar enriquecimento sem causa e serve como medida punitiva para que o INSS não repita a mesma conduta.

Nesses termos, deve ser reformada a sentença. 

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS).  O valor deve ser  acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês desde a data presente (STJ, Súmula n. 362). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003631709v13 e do código CRC 6ca1f184.

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1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5004330-52.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora, calculados à razão de 1% ao mês desde a data presente (STJ, Súmula n. 362). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003719271v2 e do código CRC 2f738354.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004330-52.2024.4.02.5001/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 760, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). O VALOR DEVE SER ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1% AO MÊS DESDE A DATA PRESENTE (STJ, SÚMULA N. 362). SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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