Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003120-48.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto por N. P. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cessação dos descontos em seu benefício previdenciário decorrente de mensalidade associativa, bem como a condenação das rés no pagamento de indenização por dano material e moral.

Em suas razões, alega ausência de documentos que comprovem a filiação e a autenticidade do áudio juntado aos autos. Aponta violação ao princípio da informação e da transparência ao consumidor, eis que o áudio não demonstra a contratação de um serviço, mas tão somente de um benefício. Argumenta pela devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário e pela condenação em danos morais. Requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões no evento 27, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A ação foi proposta contra o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Vê-se que a parte autora é titular de aposentadoria por idade e notou descontos indevidos sob a rubrica "242 CONTRIBUICAO SINDIAPI R$ 24,24" em seu benefício a partir da competência 12/2022, conforme evento 1, HISCRE10.

Disse a parte autora na inicial o que segue:

O Requerente é pessoa de idade avançada, com 77 (setenta e sete) anos de idade e goza do benefício de aposentadoria sob o nº 169.249.473-0. Ocorre que o Requerente passou a perceber vários descontos indevidos em seu benefício, veja-se:

 A primeira situação ocorre com a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) que por meio de uma CONTRIBUIÇÃO NÃO SOLICILITADA E NÃO PERMITIDA descontou o valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos) nos meses de 01/2023 a 04/2023 no benefício do autor, veja-se:

...

 A segunda situação ocorre com a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) que por meio de uma CONTRIBUIÇÃO NÃO SOLICILITADA E NÃO PERMITIDA descontou o valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos) nos meses de 05/2023 a 12/2023 no benefício do autor, veja-se:

...

 A terceira situação ocorre com a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) que por meio de uma CONTRIBUIÇÃO NÃO SOLICILITADA E NÃO PERMITIDA descontou o valor de R$ 28,24 (vinte oito reais e vinte quatro centavos) nos meses de 01/2024 a 05/2024 no benefício do autor, veja-se:

...

Cabe salientar que a parte autora não solicitou, tampouco permitiu que fossem feitos descontos em seu benefício, sendo eles realizados de maneira indevida. Ademais, os documentos que o mesmo detém, não apresentam previsão de término para os referidos descontos, sendo assim, requer-se a cessação destes, visto seu benefício ser de caráter alimentar, onde lhe causa grandes transtornos financeiros. 

Diante de tal situação, não restou, alternativa senão ingressar com a presente demanda, a fim de pleitear a declaração de inexistência de débito e repetição indébito, bem como pleitear que a SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES (SINDIAPI) cesse o desconto do benefício previdenciário recebido pela Requerente, e seja o requerido condenado a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos ..."

Observo que o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES apresentou contestação no evento 9, CONT2 comprovando a regularidade de adesão à entidade associativa, bem como anexou o áudio da parte autora, na qual confirma a adesão ao seguro e autoriza o Sindicato a proceder ao desconto da mensalidade em seu benefício previdenciário, conforme evento 9, ANEXO4.

O Sindicato réu ainda comprovou  a exclusão do referido desconto no benefício previdenciário (evento 9, ANEXO9).

A parte autora questiona a autenticidade do áudio juntado. Contudo entendo desnecessária reabertura da instrução probatória, visto que não há verossimilhança nas alegações feitas na inicial.

Observo que, embora alegue sofrer descontos desde 12/2022, a parte autora apenas questionou judicialmente a existência dos descontos em 24/05/2024, ou seja, quase 2 anos após seu início. Cuida-se de conduta controversa tolerar descontos por cerca de 1 ano e meio em seu benefício previdenciário e somente depois de passado o tempo referido alegar, judicialmente, que não realizara tal adesão.

Ademais, a petição inicial NÃO carreou quaisquer documentos que comprovassem a contestação administrativa, junto à associação ré, relativa a tal desconto que alega não ter autorizado. Tal contestação administrativa é evento que, suponho, alguém de boa-fé geralmente faz quando afirma ter sido vítima de uma fraude mediante inclusão de desconto em seu benefício que não requereu. Tampouco se juntou boletim de ocorrência.

Assim, entendo regular a adesão da parte autora à associação ré.

Por fim, saliento que eventual reconhecimento da abusividade/onerosidade excessiva/violação de deveres anexos do negócio jurídico é questão a ser resolvida no âmbito da Justiça Estadual, pois o objeto relaciona-se a negócio jurídico entre particulares, não havendo interesse da União, autarquia federal ou empresa pública federal que justifique o processamento da demanda perante a Justiça Federal (Art. 109, I, CF/88).

3. Conclusão.

NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, devendo-se observar, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003120-48.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003120-48.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 213, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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