RECURSO CÍVEL Nº 5000622-76.2024.4.02.5006/ES
RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
RELATÓRIO
1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por M. R. R. em face de sentença que julgou improcedente o pedido declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como de indenização a título de danos morais e materiais.
Em suas razões alega que: (i) há legitimidade passiva dos bancos NU PAGAMENTOS, BANCO BRADESCO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, afirmando que todos eles fazem parte da cadeia de consumo que trouxe prejuízos ao Recorrente; (ii) a simples apresentação de fotografia mediante contrato digital, por si só, não comprova a expressa manifestação de vontade; (iii) que os contratos eletrônicos não possuem assinatura de 2 testemunhas, estando em desconformidade com o disposto nos artigos 104, III do Código Civil e 784, III, do CPC.
Contrarrazões da CEF no , da NU PAGAMENTOS S.A. no , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no , BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no e do BANCO BRADESCO S.A. no .
É o relatório.
VOTO
2. A parte autora afirma, na inicial, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade sob o nº. 205.086.464-1) pelo BANCO ITAU SA, o que se confirma no histórico de empréstimo consignado ().
Narra o seguinte na petição inicial:
1-O Requerente é pessoa de idade avançada, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e goza do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº. 205.086.464-1. Ocorre que o Requerente passou a perceber o desconto indevido em seu benefício, por conta de “suposto empréstimo consignado”, veja se:
2-A situação adveio por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO do BANCO SANTANDER OLE no valor de R$9.730,39 (mil nove mil setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), vem desde 01/2024 descontando parcelas no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), as quais foram divididas em 84 (oitenta e quatro) vezes, com previsão de término em 12/2030, veja-se:
(...)
3-Registra-se que o Requerente, não reconhece o empréstimo advindo do BANCO SANTANDER OLE, nem a procedência deste consignado.
4-Acrecenta-se que o Requerente recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco requerido, informando-lhe que havia sido realizado um empréstimo em sua conta corrente, porém, bastava a parte autora fazer a devolução desses valores que o consignado seria cancelado, o que foi feito.
5-O Requerente devolveu os valores depositados em sua conta corrente, através do pagamento de boletos gerados por este suposto funcionário do banco requerido nos seguintes valores R$ 4.999,00 (em favor da Caixa Econômica Federal/NU Pagamentos S.A) e R$ 2.415,00 (em favor do banco Bradesco, conforme documentos anexos. Com efeito, por fazerem parte da cadeia de consumo, os bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A, devem integrar o polo passivo desta demanda.
6-Ato contínuo, o Requerente chegou a notar a diferença entre os valores depositados em sua conta e os “devolvidos ao banco”, contudo, foi informando que não precisaria se “preocupar” com a diferença devida.
7-Porém, após as devoluções dos valores, os descontos ainda assim foram realizados, trazendo inúmeros prejuízos de ordem material e moral, a parte autora.
Sem ter outra alternativa, restou ao Requerente o manejo da presente demanda.
A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado.
3. A parte autora recebe o seu benefício no Banco ITAU SA e questiona a contratação de empréstimo consignado pelo Banco SANTANDER, no qual as prestações são descontadas do benefício previdenciário que recebe do INSS.
A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício desde janeiro de 2024 (p. 3 - ) e, em fevereiro de 2024, ingressou no judiciário com esta ação.
A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.
Em tese, uma fraude tal qual a imputada pode configurar crime de ação penal pública.
Não obstante isso, a petição inicial NÃO carreou quaisquer documentos que comprovassem a contestação administrativa, junto ao Banco SANTANDER, relativa a tal contratação que alega não ter realizado. Tal contestação administrativa é evento que, suponho, alguém de boa-fé geralmente faz quando afirma ter sido vítima de uma fraude mediante a concessão de um valor, por um banco, que não requereu.
Tampouco se juntou boletim de ocorrência, embora - como referi - o fato possa configurar crime de ação penal pública.
Nada há na inicial.
É mais fácil deixar o Judiciário apurar.
Então a apuração dos fatos é ‘prorrogada’ para após a contestação.
Na contestação, o BANCO SANTANDER fez o que pode: juntou o contrato por meio do qual teria se dado a contratação (), bem como o documento () que comprova a transferência bancária feita em favor de conta do banco Caixa, que seria de titularidade da parte autora.
Observo que o contrato apresentado pelo banco () não contém geolocalização, tampouco a foto selfie utilizado para formalizar o contrato. Na contestação (p. 5 - ) o banco anexou a suposta selfie, mas sem geolocalização também.
Na inicial o autor narra que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco requerido, informando-lhe que havia sido realizada uma transferência no valor de R$ 9.438,00 para sua conta corrente, sendo orientado a fazer a devolução desses valores para que o consignado fosse cancelado.
O autor narrou que fez a devolução por meio de boletos gerados por este suposto funcionário do banco requerido nos seguintes valores R$ 4.999,00, em favor da Caixa Econômica Federal/NU Pagamentos S.A () e R$ 2.415,00 em favor do banco Bradesco (). Como se observa a soma dos valores é inferior ao valor recebido em conta.
Observo que o documento de refere-se apenas ao comprovante de pagamento do boleto da cobrança de R$ 4.999,00, sendo que o boleto não foi juntado aos autos.
Já o documento de diz respeito apenas ao boleto cujo valor é R$ 2.415,00, não sendo juntado pela parte autora o respectivo comprovante de pagamento.
Assim, verifico que os elementos acima demonstram que a inicial é genérica. Não teria como ser de outra forma, ante a inércia de atividade probatória elementar, que deveria ter sido realizada previamente ao ajuizamento; atividade esta que caberia à parte autora.
Cito, no pormenor, os seguintes trechos da NOTA TÉCNICA N. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da SJ-ES:
“... No ponto, veremos adiante que uma das práticas corriqueiras em matéria de empréstimos consignados é o ajuizamento da ação sem qualquer pedido prévio de informações ou de fornecimento de documentos à instituição financeira responsável pelo contrato, muito embora a jurisprudência entenda necessário o requerimento administrativo em relação a documentos bancários.
(...)
Pode-se, por exemplo, exigir a apresentação de boletim de ocorrência policial lavrado especificamente em relação aos contratos impugnados. Afinal, cuida-se, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada (inclusive porque uma das vítimas é o INSS, autarquia federal, entidade integrante da Administração Pública Indireta, nos termos do art. 171, §5º, I, do Código Penal), devendo haver a notícia do fato à autoridade policial, a cargo de quem o alega, uma vez que não se trata de delito verificável objetivamente de circunstâncias existentes nos autos ou ocorrida no curso do processo. (...)”
Visto que a prévia inércia de atividade probatória mínima por parte da autora gerou uma inicial inepta, ante o caráter genérico da causa de pedir, com base no efeito translativo de que é dotado o recurso dou-lhe parcial provimento, para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95)..
4. Conclusão.
Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem julgamento do mérito.
Documento eletrônico assinado por PABLO COELHO CHARLES GOMES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003638083v8 e do código CRC 61f565b7.
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Signatário (a): PABLO COELHO CHARLES GOMES
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:53:34