Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-76.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

RELATÓRIO

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por M. R. R. em face de sentença que julgou improcedente o pedido declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como de indenização a título de danos morais e materiais. 

Em suas razões alega que: (i) há legitimidade passiva dos bancos NU PAGAMENTOS, BANCO BRADESCO S.A e CAIXA ECONOMICA FEDERAL, afirmando que todos eles fazem parte da cadeia de consumo que trouxe prejuízos ao Recorrente; (ii) a simples apresentação de fotografia mediante contrato digital, por si só, não comprova a expressa manifestação de vontade; (iii) que os contratos eletrônicos não possuem assinatura de 2 testemunhas, estando em desconformidade com o disposto nos artigos 104, III do Código Civil e 784, III, do CPC.

Contrarrazões da CEF no evento 57, CONTRAZ1, da NU PAGAMENTOS S.A. no evento 61, PET1, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no evento 53, CONTRAZ1, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no evento 58, CONTRAZ1 e do BANCO BRADESCO S.A. no evento 59, CONTRAZ1.

É o relatório.

VOTO

2. A parte autora afirma, na inicial, que recebe benefício previdenciário (aposentadoria por idade sob o nº. 205.086.464-1) pelo BANCO ITAU SA, o que se confirma no histórico de empréstimo consignado (evento 1, EXTR7). 

Narra o seguinte na petição inicial:

1-O Requerente é pessoa de idade avançada, com 66 (sessenta e seis) anos de idade, e goza do benefício previdenciário de aposentadoria por idade sob o nº. 205.086.464-1. Ocorre que o Requerente passou a perceber o desconto indevido em seu benefício, por conta de “suposto empréstimo consignado”, veja se:

2-A situação adveio por meio de um EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO do BANCO SANTANDER OLE no valor de R$9.730,39 (mil nove mil setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos), vem desde 01/2024 descontando parcelas no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais), as quais foram divididas em 84 (oitenta e quatro) vezes, com previsão de término em 12/2030, veja-se:

(...)

3-Registra-se que o Requerente, não reconhece o empréstimo advindo do BANCO SANTANDER OLE, nem a procedência deste consignado.

4-Acrecenta-se que o Requerente recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco requerido, informando-lhe que havia sido realizado um empréstimo em sua conta corrente, porém, bastava a parte autora fazer a devolução desses valores que o consignado seria cancelado, o que foi feito.

5-O Requerente devolveu os valores depositados em sua conta corrente, através do pagamento de boletos gerados por este suposto funcionário do banco requerido nos seguintes valores R$ 4.999,00 (em favor da Caixa Econômica Federal/NU Pagamentos S.A) e R$ 2.415,00 (em favor do banco Bradesco, conforme documentos anexos. Com efeito, por fazerem parte da cadeia de consumo, os bancos Bradesco, Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos S.A, devem integrar o polo passivo desta demanda.

6-Ato contínuo, o Requerente chegou a notar a diferença entre os valores depositados em sua conta e os “devolvidos ao banco”, contudo, foi informando que não precisaria se “preocupar” com a diferença devida.

7-Porém, após as devoluções dos valores, os descontos ainda assim foram realizados, trazendo inúmeros prejuízos de ordem material e moral, a parte autora.

Sem ter outra alternativa, restou ao Requerente o manejo da presente demanda.

A parte autora nega a contratação do empréstimo consignado.

3.   A parte autora recebe o seu benefício no Banco ITAU SA e questiona a contratação de empréstimo consignado pelo Banco SANTANDER, no qual as prestações são descontadas do benefício previdenciário que recebe do INSS.

A parte autora vem sofrendo descontos em seu benefício desde janeiro de 2024 (p. 3 - evento 1, EXTR7) e, em fevereiro de 2024, ingressou no judiciário com esta ação.

A inicial sugere a ocorrência de uma fraude.

Em tese, uma fraude tal qual a imputada pode configurar crime de ação penal pública.

Não obstante isso, a petição inicial NÃO carreou quaisquer documentos que comprovassem a contestação administrativa, junto ao Banco SANTANDER, relativa a tal contratação que alega não ter realizado. Tal contestação administrativa é evento que, suponho, alguém de boa-fé geralmente faz quando afirma ter sido vítima de uma fraude mediante a concessão de um valor, por um banco, que não requereu. 

Tampouco se juntou boletim de ocorrência, embora - como referi - o fato possa configurar crime de ação penal pública.

Nada há na inicial. 

É mais fácil deixar o Judiciário apurar. 

Então a apuração dos fatos é ‘prorrogada’ para após a contestação. 

Na contestação, o BANCO SANTANDER fez o que pode: juntou o contrato por meio do qual teria se dado a contratação (evento 14, OUT2), bem como o documento (evento 14, OUT7) que comprova a transferência bancária feita em favor de conta do banco Caixa, que seria de titularidade da parte autora.

Observo que o contrato apresentado pelo banco (evento 14, OUT2) não contém geolocalização, tampouco a foto selfie utilizado para formalizar o contrato. Na contestação (p. 5 - evento 14, PET1) o banco anexou a suposta selfie, mas sem geolocalização também.

Na inicial o autor narra que recebeu uma ligação de um suposto funcionário do banco requerido, informando-lhe que havia sido realizada uma transferência no valor de R$ 9.438,00 para sua conta corrente, sendo orientado a fazer a devolução desses valores para que o consignado fosse cancelado.

O autor narrou que fez a devolução por meio de boletos gerados por este suposto funcionário do banco requerido nos seguintes valores R$ 4.999,00, em favor da Caixa Econômica Federal/NU Pagamentos S.A (evento 28, COMP7) e R$ 2.415,00 em favor do banco Bradesco (evento 28, COMP6). Como se observa a soma dos valores é inferior ao valor recebido em conta.

Observo que o documento de evento 28, COMP7 refere-se apenas ao comprovante de pagamento do boleto da cobrança de R$ 4.999,00, sendo  que o boleto não foi juntado aos autos.

Já o documento de  evento 28, COMP6  diz respeito apenas ao boleto cujo valor é R$ 2.415,00, não sendo juntado pela parte autora o respectivo comprovante de pagamento.

Assim, verifico que os elementos acima demonstram que a inicial é genérica. Não teria como ser de outra forma, ante a inércia de atividade probatória elementar, que deveria ter sido realizada previamente ao ajuizamento; atividade esta que caberia à parte autora.

Cito, no pormenor, os seguintes trechos da NOTA TÉCNICA N. 1/2024 do Centro Local de Inteligência da SJ-ES: 

“... No ponto, veremos adiante que uma das práticas corriqueiras em matéria de empréstimos consignados é o ajuizamento da ação sem qualquer pedido prévio de informações ou de fornecimento de documentos à instituição financeira responsável pelo contrato, muito embora a jurisprudência entenda necessário o requerimento administrativo em relação a documentos bancários.

(...) 

Pode-se, por exemplo, exigir a apresentação de boletim de ocorrência policial lavrado especificamente em relação aos contratos impugnados. Afinal, cuida-se, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada (inclusive porque uma das vítimas é o INSS, autarquia federal, entidade integrante da Administração Pública Indireta, nos termos do art. 171, §5º, I, do Código Penal), devendo haver a notícia do fato à autoridade policial, a cargo de quem o alega, uma vez que não se trata de delito verificável objetivamente de circunstâncias existentes nos autos ou ocorrida no curso do processo. (...)”

Visto que a prévia inércia de atividade probatória mínima por parte da autora gerou uma inicial inepta, ante o caráter genérico da causa de pedir, com base no efeito translativo de que é dotado o recurso dou-lhe parcial provimento, para extinguir o feito sem julgamento do mérito. Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).. 

4. Conclusão. 

Voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem julgamento do mérito.



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1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-76.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000622-76.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 216, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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