RECURSO CÍVEL Nº 5016309-11.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral de concessão do auxílio por incapacidade temporária desde 05/01/2024 (DER), por falta de qualidade de segurado.
Em suas razões, o autor alega que a doença não é preexistente pois antecede o reingresso no RGPS. Requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgado procedente o pedido.
Intimado, o réu não apresentou contrarrazões.
Foram interpostos embargos de declaração, mas rejeitados.
VOTO
A Previdência Social, instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem dentre os seus objetivos a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019) – a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".
Até o advento da aludida emenda, referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença está regulamentado a partir do art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (arts. 42 a 47), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
A partir da vigência da EC Nº 103/2019 (13/11/2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (v. EC Nº 103, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto Nº 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020). O auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (v. CRFB, art. 201, I, e Decreto nº 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020).
Além da respectiva incapacidade, todos esses benefícios – cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 –, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei nº 8.213/1991.
Compulsados os autos, nota-se que não foi realizada perícia judicial. Considera-se a perícia administrativa realizada pelo INSS em 04/01/2024, data do requerimento (evento 10). Na ocasião, foi reconhecida a incapacidade do autor, diagnosticado com histórico de doença arterial coronariana, infarto agudo do miocárdio e angioplastias. A DID foi fixada em 01/01/2020, a DII foi fixada em 01/02/2021 e a DCB foi determinada na data da própria perícia.
Em sede recursal, o autor alega que a própria sentença afirma que “a perícia médica administrativa, em 4/1/2024, reconheceu a qualidade de segurado no período de 1º/2/2021 a 4/1/2024, por motivo de problema cardíaco (evento 10)”. Verifica-se, na análise do referido laudo, que se trata de mero reconhecimento de incapacidade prévia.
Do CNIS do autor (evento 8, DOC4), verifica-se que ele perdeu a qualidade de segurado em 16/10/2020, pois verteu a última contribuição referente ao mês de agosto de 2019, e não faz jus a nenhuma das hipóteses de prorrogação do período de graça dispostas no art. 15 da Lei n.º 8.213/91.
O autor reingressou no RGPS apenas em maio/2023. Portanto, inquestionável que quando sobreveio a incapacidade, em 01/02/2021, o autor não gozava da qualidade de segurado.
O art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 proíbe a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao segurado que já era incapaz ao filiar-se ao RGPS. E nos termos da Súmula 53 da TNU, sabe-se que essa vedação se estende ao reingresso no Regime, motivo pelo qual o autor não faz jus ao benefício pleiteado.
Por fim, não tendo sido apresentados outros elementos que justifiquem a reforma da decisão, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas e da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de cinco anos, nos termos do §3º do art. 98 do novo CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Nesses termos, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, consoante fundamentação supra.
Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003629013v3 e do código CRC 716f46b8.
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Signatário (a): LEONARDO MARQUES LESSA
Data e Hora: 23/04/2025, às 19:54:25