Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-03.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a cessação ocorrida em 29/09/2023.

2. Em suas razões, alega que é portadora de ruptura do manguito rotador bilateral nos ombros (CID 10- M75.0) e de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10: F 41.2). Aduz cerceamento de defesa, visto o indeferimento do pedido de quesitos complementares. Ademais, defende que existem documentos particulares nos autos que comprovam a existência de incapacidade laborativa. Assim, requer a nulidade da sentença e consequente  retorno dos autos ao Juízo de origem para resposta dos quesitos complementares. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

3. Intimado, o Réu não apresentou contrarrazões.

VOTO

4. A Previdência Social instituída pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988) tem, dentre os seus objetivos, a "cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho", nos termos do seu art. 201, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103/2019 (EC n. 103/2019) - a qual, no ponto, aprimorou o texto da carta magna, que previa a "cobertura dos eventos de doença, invalidez".

5. Até o advento da aludida emenda (12/11/2019), referido objetivo era concretizado por meio dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, disciplinados pela Lei n. 8.213/1991. Aquele está regulamentado a partir do seu art. 59 e é concedido por motivo de incapacidade laboral provisória, por mais de quinze dias. A aposentadoria por invalidez (art. 42 a 47, da Lei n. 8.213/1991), por sua vez, é benefício previsto para os casos de incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.

6. Já a partir da vigência da EC n. 103/2019 (13.11.2019), a aposentadoria por invalidez foi sucedida pela aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019, art. 26, § 2º, III, CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 43, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020). E, o auxílio-doença, por seu turno, passou a se denominar auxílio por incapacidade temporária (CRFB, art. 201, I, e Decreto n. 3.048/1999, art. 71, com redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020).

7. Além da respectiva incapacidade, esses benefícios - cujos valores nunca poderão ser inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 201, § 2º, da CRFB/1988 -, exigem, para concessão, a qualidade de segurado (arts. 11, 13 e 15) e o cumprimento do período de carência (arts. 25 e 26) exigidos pela Lei n. 8.213/1991.

8. No caso sob exame, cinge-se a controvérsia a respeito da existência ou não de incapacidade, tendo em vista que a sentença decidiu pela improcedência do pedido com base nas conclusões da perícia judicial. A esse respeito, cabe ressaltar os fundamentos da sentença pertinentes ao voto (evento 48, SENT1):

“(...) O laudo pericial judicial (evento 29, DOC1), decorrente do exame médico realizado no dia 13/05/2024, concluiu que a autora, doméstica e com 56 anos de idade, acometido por CID M75.0 - Capsulite adesiva do ombro; e CID F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo não está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas habituais.

(...) Inclusive, a perícia judicial ratifica as conclusões do perito administrativo, que assim avaliou a autora na perícia médica: “(...) EXAME FÍSICO: #RETORNO EM AX1# REQUERENTE 55 ANOS, DO LAR ( SIC ) ; 4° SÉRIE . DESTRA. BOM ESTADO GERAL , COMPARECE SÓ AO EXAME PERICIAL, MARCHA NORMAL, HUMOR ESTÁVEL, SEM LATENCIA NAS REPOSTAS. POUCO COOPERATIVA AO EXAME FÍSICO E PROCURA MANTER BRAÇOS COLADOS AO CORPO. MANIPULA SEUS DOCUMENTOS COM FACILIDADE COM AMBOS OS MMSS COLUNA CERVICAL SEM SINAIS DE CONTRATURAS MUSCULARES PARAVERTEBRAIS ; MOBILIDADE DE PESCOÇO MANTIDA ; OMBROS SIMÉTRICOS SEM DEFORMIDADES OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS ; COTOVELOS E PUNHOS SEM DEFORMIDADES OU LIMITAÇÕES FUNCIONAIS; FORÇA DE PRENSA MANTIDA BILATERALMENTE. AXILAS DEPILADAS E MMSS SEM HIPOTROFIAS MUSCULARES QUANDO COMPARADOS. CONSIDERAÇÕES: #RETORNO EM PERICIA AX1# REQUERENTE 55 ANOS, DO LAR ( SIC ) ; 4° SÉRIE . DESTRA. SEM NOVOS ELEMENTOS AO EXAME MÉDICO PERICIAL QUE INDIQUM INCAPACIDADE LABORAL ATUAL.”(evento 36, DOC3)

Intimado, o INSS aduz que o próprio laudo pericial produzido em juízo asseverou que a parte autora não se encontra acometida de moléstia que induza incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas, requisito inafastável para a concessão de benefício por incapacidade. (evento 36, DOC1)

Por outro lado, a parte autora impugna o laudo pericial, requerendo a intimação do expert para responder quesitos complementares, indagando em síntese se, mesmo corem indicação cirúrgica, a autora conseguirá desempenhar suas atividades habituais, e se as lesões que acometem a autora podem se agravar com o exercício laborativo (evento 38, DOC1)

O despacho do evento 41, DOC1 oportunizou à parte a apresentação de justificativas para a pertinência dos específicos quesitos complementares apresentados, aptas a demonstrar que não se tratam de “novos” quesitos, mas, sim, questões já constantes de quesito regular previamente apresentado e sobre as quais a específica resposta do perito apresenta contradição ou obscuridade, sem o que o referido pedido fica desde já indeferido.

Em resposta a autora alega que embora diagnosticada com quadro de capsulite adesiva no ombro, a expert não identificou incapacidade laborativa. Alega ainda que já recebeu benefício por incapacidade em decorrência da mesma patologia, motivo pelo qual requereu o deferimento dos quesitos (evento 45, DOC1)

Pois bem 

Entendo que não há razão para infirmar as conclusões do laudo judicial, nem desqualificar a capacidade técnica do perito, que, por presunção, cumpre o seu mister com imparcialidade.

Quanto ao pedido de intimação do expert para esclarecimentos, indefiro. Em primeiro lugar, destaco que os quesitos formulados foram devidamente abordados no laudo pericial, sobretudo quando se observa o exame físico realizado pelo expert, que atesta a ausência de incapacidade laborativa no momento para  autora.

(...) Nesse sentido, embora a requerente esteja aguardando cirurgia para tratativa da patologia ortopédica, esta não tem indicação de urgência, motivo pelo qual se coaduna a classificação eletiva (cirurgia programada que não é considerada urgente), tendo a expert do juízo deixado assente que o exercício da atividade habitual da autora (doméstica) não compromete o seu quadro clínico, que no momento, não apresenta sinais de agudização. Inclusive o exame físico demonstra a estabilização da patologia no momento. (evento 38, DOC2)

(...) É de se ressaltar que o diagnóstico de uma enfermidade não acarreta a demonstração de incapacidade para o labor. Ainda, os laudos médicos particulares possuem a natureza de assistentes à perícia, mas não possuem o condão de retirar o seu valor probatório, principalmente quando ratificam a conclusão do perito administrativo. Ainda, a irresignação da sua conclusão ou o desacordo com os laudos particulares não acarreta a sua nulidade.

Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado. 

Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico assistente não é fonte segura da existência da incapacidade para o trabalho.

O laudo médico não vincula a perícia judicial. O laudo médico equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. De acordo com o Enunciado nº 8 das Turmas Recursais do Espírito Santo, “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular

Ressalta-se que o fato da parte autora ter recebido o benefício por incapacidade por alguns anos não conduz inexoravelmente ao entendimento da existência de incapacidade ininterrupta e permanente. 

É cediço que  a incapacidade para o trabalho é situação de fato dinâmica, que pode agravar-se ou regredir com o tempo. No caso concreto, a expert do juízo salientou que a patologia que ensejou a concessão da última benesse não se encontra agudizada, não havendo motivos para afastamento laboral em razão da mesma.

Assim, ante a inexistência de prova da incapacidade laborativa, a improcedência do pedido de benefício por incapacidade é medida que se impõe, afigurando-se despiciendo o exame dos demais requisitos necessários ao deferimento dos benefícios almejados".

9. Pois bem, esclareça-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo até mesmo desconsiderá-lo de acordo com seu convencimento pessoal, desde que de forma fundamentada. Entretanto, essa atitude somente seria possível quando se opuser ao laudo um arcabouço probatório robusto capaz de o contradizer, o que, a meu ver, não restou demonstrado no caso em tela.

10. Compulsando-se os autos, é possível confirmar que a autora apresentou laudos e exames médicos particulares (evento 1, OUT11, OUT12, OUT13, e evento 38, OUT2, OUT3 e OUT4). Contudo, tais documentos, analisados à luz do exame físico pericial, não foram capazes de comprovar a necessidade de afastamento laboral. Desse modo, a perita concluiu pela ausência de incapacidade atual, dada a estabilidade do quadro clínico (evento 29, LAUDPERI1).

11. Nessa toada, entendo que as conclusões apresentadas pela médica-perita, bem como os demais documentos juntados, são relevantes e suficientes para a elucidação da demanda. No que se refere às documentações médicas particulares, embora sejam importantes para a solução da questão, não prevalecem, de todo modo, sobre os laudos periciais elaborados no âmbito judicial (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo). Nesse contexto, destaco que a prova pericial se caracteriza pela imparcialidade das partes, uma vez que envolve o compromisso legal do especialista, sendo um elemento de prova produzido sob o rigor do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe confere maior valor probatório, possuindo, assim, presunção de legitimidade e veracidade em relação aos laudos fornecidos por assistentes.

12. Portanto, deve-se reconhecer que não restou comprovada a existência de vício ou contradição na perícia judicial. Sendo assim, compartilho do entendimento firmado na sentença no sentido de que a autora não comprovou a existência de incapacidade na DCB e nem na data da perícia judicial (13/05/2024). Portanto, requer reconhecer que o indeferimento administrativo foi adequado. 

13. Diante de todo o exposto, não tendo sido apresentados outros argumentos que justifiquem a anulação ou reforma da decisão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.

14. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, se mantidas as condições de miserabilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos nos termos do §3º do artigo 98 do novo CPC.

15. Pelo exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.

 



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Documento:500003718763
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1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-03.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEONARDO MARQUES LESSA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003718763v2 e do código CRC 1650d128.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-03.2024.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 481, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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