RECURSO CÍVEL Nº 5001358-97.2024.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que o autor preenche todos os critérios para a concessão do BPC, conforme demonstrado nos autos. Além disso, atesta que, por possuir hanseníase, sofre com exclusão social, sendo o deferimento do benefício assistencial uma forma de diminuir o seu sofrimento e acrescer em sua qualidade de vida.
Requer, ao final, a reforma da sentença para, julgando procedente o pedido exordial, conceder o benefício de prestação continuada.
Sem contrarrazões.
| IDADE | 50 anos |
| DOENÇA(S) | Hipertensão, diabetes, hanseníase dimorfa com reação hansenica tipo I (conforme a conclusão da perícia judicial). |
| DER | 07/07/2023 |
VOTO
O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).
A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.
A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:
"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".
Do caso concreto
A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência.
Foi determinada a realização da perícia judicial de , subscrita em 16/05/2024 por médico especialista em Medicina do trabalho, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de "Hipertensão, diabetes, hanseníase dimorfa com reação hansenica tipo I", encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.
No exame físico, registrou o médico que:
-Pele e fâneros: ausência de lesões hiperêmicas, ulcerações, feridas, eczemas, nódulos cutâneos, espessamentos, distrofias ungueais, madarose, alopecia ou rarefação de pelos; sem lesões ativas de hanseníase ou de outras afecções cutâneas.
-Não evidencio espessamentos de nervos dos membros, e não há relato de dor à palpação dos mesmos.
Destacou o perito que a hanseníase é uma doença infectocontagiosa e curável. Atestou que foi realizado tratamento e, no caso concreto, não há evidências clínicas de sequelas incapacitantes. Assim, concluiu que não há comprovação de impedimento ou restrição para prover o próprio sustento por parte do autor.
Pela leitura do parecer do perito, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.
Inclusive, é incabível o argumento de que o julgamento dos autos seria igual ao caso trabalhado pelo TRF1, uma vez que cada requerente apresenta quadro clínico próprio, com diferentes graus de agudização e complexidade, de modo que a avaliação é individualizada e feita por profissional de saúde competente. Assim, é descabido alegar que o quadro de hanseníase seria sinônimo de deficiência "erga omnes" a ensejar o pronto deferimento de BPC, ainda mais quando nos autos restou demonstrada ausência de deficiência pelo autor.
Além disso, a estigmatização da doença causada pela hanseníase, por si só, não presume o impedimento de longo prazo. No caso dos autos, mesmo que consideradas as condições pessoais e sociais, não se identifica situação de segregação social, não se vislumbrando barreiras que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade. Ademais, conforme assinalado pelo perito judicial, não se observam atualmente úlceras ou lesões decorrentes da doença.
A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo), todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação.
Os documentos médicos apresentados até a data da perícia, atestam as doenças acometidas pelo autor ( e ) e, genericamente, a impossibilidade de exercício de atividades laborais (), contudo, não comprovam a deficiência.
Todavia, ressalte-se que para o deferimento do benefício assistencial é necessário demonstrar o impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, sendo insuficiente, para tal fim, apenas o reconhecimento da incapacidade laborativa. O benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios por incapacidade, sendo, inclusive, possível que a parte possua capacidade laborativa e ainda assim se enquadre como portadora de deficiência para fins de BPC.
Com relação aos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:
"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".
Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:
"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)
Em que pese o reconhecimento do impedimento de longo prazo na via administrativa, verifica-se que este trata apenas de um dos indicadores adotados pela autarquia para análise do cumprimento do requisito da deficiência, sendo observados também os indicadores "Agravante de Funções do Corpo" e " Prognóstico Desfavorável" (, fl. 34), sendo a avaliação administrativa conclusiva quanto ao avaliado não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.
Outrossim, não merece prosperar o argumento de que no próprio site do INSS está escrito que pessoas com hanseníase tem direito ao BPC. Na leitura do texto indicado no portal da autarquia, observa-se que há necessidade de o beneficiário com hanseníase comprovar a incapacidade de longo prazo, o que não ocorreu no presente caso.
Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.
Da parte dispositiva
VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003618348v14 e do código CRC 74ef8048.
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Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:21