Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007355-70.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC).

Em suas razões recursais, alega, em síntese, que possui diversas doenças que geram barreiras para o exercício de tarefas em igualdade de condições com as demais pessoas. Aduz também que há discrepância entre o parecer médico pericial e a documentação apresentada pela parte autora, tendo em vista que a perícia se mostrou não fundamentada e deficiente.

Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pleito inicial, concedendo o benefício assistencial. Subsidiariamente, pugna pela a anulação da sentença para que os autos retornem à sua origem, com a determinação de nova prova pericial.

Sem contrarrazões.

 IDADE43 anos
DOENÇA(S)Transtorno do humor [afetivo] persistente não especificado. (conforme a conclusão da perícia judicial).
DER03/07/2024

 

VOTO

O benefício assistencial de prestação continuada é garantia de um salário mínimo ao portador de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem ausência de meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social (art. 203, caput e V, da CRFB/1988; art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993 e Decreto nº 6.214/2007).

A controvérsia, nos autos, limita-se à discussão a respeito da deficiência, motivo pelo qual se passa, em princípio, à análise desse requisito.

A pessoa com deficiência, segundo o art. 20, § 2º, da LOAS, é considerada aquela que tem “impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação dada pela Lei nº 13.146, de 06/07/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Ressalte-se que o impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, na forma do art. 20, § 10º, da LOAS, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Destaca-se o teor da Súmula 48/TNU:

"Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação". 

Vale destacar também a Súmula 29/TNU que dispõe que, "para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover o próprio sustento".

Do caso concreto

A parte autora ajuizou ação alegando que seria portadora de deficiência com impedimento de longo prazo. A autarquia indeferiu o pedido por não identificar a alegada deficiência.

Foi determinada a realização da perícia judicial de evento 20, DOC1, subscrita em 13/11/2024 por médica clínica geral, que concluiu que a parte autora, embora seja portadora de "Transtorno do humor [afetivo] persistente não especificado", encontra-se sem deficiência/impedimento de longo prazo.

No exame físico, a médica registrou que:

Bom estado geral, cuidados preservados, informa bem, ansiosa com a situação pericial, chorosa, sem sinais de sedação, impregnação ou outros para efeitos medicamentosos. Humor algo deprimido. Afeto modulado. Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem desrealizações. Pensamento agregado, curso e conteúdo normais. Inteligência: parece dentro da normalidade. Pensamento abstrato: normal. Concentração e cognição: normais. Consciência, alerta, sem alterações do sensório, lúcida. Atenção: normal. Orientação- temporal: orientada; espacial: orientada. Orientação pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientada quanto ao entrevistador. Memória Remota: normal. Imediata: normal. Juízo crítico: preservado. Pragmatismo: preservado. Controle de impulsos: durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos. Grau de autopercepção: insight, tem noção do presente processo. Ausência de agitação ou lentificação psicomotora.

Destacou a perita que não foram identificados fatores pessoais ou sociais, com o mercado ou com o Estado, que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas. Também pontou que, com base nas condições psiquiátricas apresentadas, a autora não está incapacitada para o exercício de qualquer atividade laborativa. Assim, trouxe que dentro dos domínios sensorial, de comunicação, de mobilidade, de cuidados pessoais e da vida doméstica, a parte autora realiza atividades de forma independente.

Pela leitura do parecer da perita, nota-se que, além de ter sido bastante consistente, respondeu aos quesitos que lhe foram apresentados e analisou todas as questões de cunho médico pertinentes.

A parte autora alega que teria apresentado provas demonstrando a alegada deficiência (impedimento de longo prazo). Todavia os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a aludida alegação. 

Destacam-se os documentos de evento 1, DOC8 e evento 1, DOC9 que, no mesmo sentido do laudo pericial, apontam a existência de doença, mas não atestam a condição de deficiência. Estes, subscritos pelo mesmo médico, sem especialidade, respectivamente em 01/07/2024 e 26/08/2024, alegam a impossibilidade da autora de exercer sua atividades laborativas.

​Porém, para o deferimento do benefício assistencial é necessário demonstrar o impedimento de longo prazo que caracterize deficiência, sendo insuficiente, para tal fim, apenas o reconhecimento da incapacidade laborativa. O benefício assistencial não é substitutivo dos benefícios por incapacidade, sendo, inclusive, possível que a parte possua capacidade laborativa e ainda assim se enquadre como portadora de deficiência para fins de BPC.

Com relação aos laudos juntados após a perícia, aplica-se o entendimento do Enunciado 84 das Turmas Recursais da SJRJ:

"O momento processual da aferição da incapacidade para fins de benefícios previdenciários ou assistenciais é o da confecção do laudo pericial, constituindo violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa a juntada, após esse momento, de novos documentos ou a formulação de novas alegações que digam respeito à afirmada incapacidade, seja em razão da mesma afecção ou de outra".

Não obstante, aplica-se o Enunciado 67 destas Turmas Recursais:

"O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente" (Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais do Espírito Santo em 17/11/2021)

Em que pese o reconhecimento do impedimento de longo prazo na via administrativa, verifica-se que este trata apenas de um dos indicadores adotados pela autarquia para análise do cumprimento do requisito da deficiência, sendo observados também os indicadores "Agravante de Funções do Corpo" e " Prognóstico Desfavorável" (evento 1, DOC11, fl. 55), sendo a avaliação administrativa conclusiva quanto ao avaliado não preencher os requisitos estabelecidos pelo art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC.

Ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado (deficiência), deixo de analisar o requisito da miserabilidade, registrando-se que, havendo alteração do estado clínico ora verificado, a parte autora pode, a qualquer tempo, formalizar novo pedido do benefício.

Outrossim, no caso sob exame, não se mostra necessária a realização de nova perícia, pois as enfermidades são passíveis de avaliação por médico clínico geral. Além disso, a perita demonstrou conhecimento suficiente para analisar as alegadas limitações da segurada.

Nesses termos é teor do Enunciado nº 112 do FONAJEF:

"Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.

Assim sendo, o requerimento de nova perícia com base apenas no inconformismo pelo caráter desfavorável do laudo pericial afasta o alegado cerceamento ao direito de defesa, motivo pelo qual rejeito o pedido.

Da parte dispositiva

VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003660335v19 e do código CRC 2c5b4599.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:55:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003719214
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5007355-70.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 23 de abril de 2025.



Documento eletrônico assinado por KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003719214v2 e do código CRC 925bc507.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA
Data e Hora: 23/04/2025, às 17:17:24



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:55:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 23/04/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5007355-70.2024.4.02.5002/ES

RELATORA: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 23/04/2025, na sequência 731, disponibilizada no DE de 03/04/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juíza Federal KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA

Votante: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES

Votante: Juiz Federal LEONARDO MARQUES LESSA

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 20:55:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas