Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004064-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença do Evento 22, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, resolvendo o mérito da ação (art. 487, I, CPC), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de serviço especial os períodos de 1.9.1987 a 10.2.1989 (Canão Escapamentos) e 1.6.2010 a 31.1.2012 (Scape Show); e 

b) implantar benefício previdenciário de Aposentadoria pela regra do artigo 16 da EC 103/2019, mediante reafirmação da data do requerimento administrativo para 16.7.2023.

Os elementos probatórios levados em conta na fundamentação e a natureza alimentar do benefício demonstram a presença dos requisitos fático-jurídicos necessários à tutela provisória pleiteada (art. 300, CPC), motivo pelo qual defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar ao INSS o imediato cumprimento da obrigação de fazer ordenada acima (concessão de aposentadoria).

Em razão disso, e nos moldes da Portaria Conjunta INSS/PGF/PFE nº. 05/2009 e do Ofício-Circular nº. 008/2012 – PF/PGF/AGU/ES, intime-se imediatamente a Agência de Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ para, no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento da obrigação, com DIP nesta data.

Tendo em vista o disposto na Súmula n. 204 do STJ, a irretroatividade do art. 3º da EC 113/2021, sua aplicação à apuração de débitos fazendários somente em fase judicial e o fato de a Taxa Selic conjugar correção monetária e juros moratórios, deverão ser seguidos os seguintes critérios acerca dos consectários de mora:

a) feitos com citação até novembro de 2021: atrasados sofrerão incidência de juros e correção monetária, até dezembro de 2021, nos moldes dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior;

b) feitos com citação a partir de dezembro/2021: até o mês da citação, aplica-se o INPC (art. 41-A, Lei 8.213/91) para fins de correção dos atrasados, aplicando-se exclusivamente a Taxa Selic no período posterior.

Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01)".

Em suas razões recursais, o INSS impugna o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 10/02/1989 e de 01/06/2010 a 31/01/2012, sustentando que a "observância da NHO 01 da FUNDACENTRO não é mera formalidade, pois o aludido instrumento normativo estabelece novas regras sobre a metodologia a ser observada na coleta das informações e na análise dos dados, com base nas condições reais de trabalho".

Nesse sentido, afirma que o fato de a sentença ter se fundamentado em documento que faz menção ao emprego de tecnologia inexistente no momento de desempenho da atividade laborativa, permite concluir que a sentença deve ser reformada, pois estaria fundada em documento que apresenta informações duvidosas.

Assim sendo, aduz ser "evidente que a parte autora não comprovou o desempenho de atividades laborativas com exposição permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos que autorizem a contagem do tempo de serviço como especial, o que leva à conclusão no sentido de que a sentença recorrida deverá ser reformada".

Por fim, também afirma, de modo genérico, que a sentença teria condenado a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria ao autor com DIB em 09/11/2023, mas "a CEAB-DJ-SRII constatou que o autor não preenchera todos os requisitos necessários à concessão do benefício, posto que ele não completou o tempo de contribuição mínimo necessário".

É o relatório. Decido.

VOTO

Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:

  1. Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;

  2. Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;

  3. Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.

Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia.  A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,  a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.

Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."

No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:

(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;

Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da  NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:

(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;

(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"

Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.

A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado),  mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.

E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Inicialmente, é cediço que não se admite a apresentação de documentos novos somente na via judicial, sob pena de reconhecimento da falta de interesse de agir.

Assim, na hipótese, somente serão analisados os PPPs constante do processo administrativo previdenciário do Evento 5.

Em relação ao período de 01/09/1987 a 10/02/1989, o PPP anexado no Evento 5, PROCADM3, fl. 38 registra que o autor trabalhou na empresa "Canão Escapamentos Auto Peças LTDA.", exercendo a função de Gerente, no setor Operacional da empresa, onde desempenharia as seguintes atividades:

Como se nota, o autor exercia função gerencial na empresa, possuindo atribuições majoritariamente administrativas, o que infirma a tese de que estaria exposto aos agentes nocivos elencados no PPP de forma habitual e permanente.

Por tais razões, não pode ser reconhecida a especialidade do período de 01/09/1987 a 10/02/1989.

Quanto ao período de 01/06/2010 a 31/01/2012, o PPP do Evento 5, PROCADM3, fls. 41/42 descreve o vínculo do autor com a empresa "Scape Show Auto Center LTDA.", onde o segurado teria atuado como Sub Gerente, também de setor operacional.

A profissiografia indica o desempenho das seguintes atividades:

Na hipótese, o segurado, assim como no período anterior, desempenhava atribuições administrativas, que não o colocariam em contato habitual e permanente com agentes nocivos.

Ademais, este formulário juntado na via administrativa indica que a exposição a ruídio se deu na intensidade de 82,1 dB, portanto, inferior ao limite de tolerância.

Logo, a especialidade do período de 01/06/2010 a 31/01/2012 também deve ser desconsiderada.

Sendo assim, deve ser mantida a conclusão administrativa do Evento 5, PROCADM3, a qual consignou que a parte autora não dispõe de tempo suficiente para concessão do benefício.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 10/02/1989 e de 01/06/2010 a 31/01/2012 e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 22; intime-se o INSS. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003527130v6 e do código CRC a1e7ff7c.

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Documento:500003527131
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Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004064-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. exercício de atividade majoritariamente administrativa. falta de habitualidade e permanência na exposição.  intensidade inferior ao limite de tolerância. improcedência do pedido de concessão do benefício. recurso do inss conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 10/02/1989 e de 01/06/2010 a 31/01/2012 e julgar improcedente o pedido. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 22; intime-se o INSS. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003527131v4 e do código CRC 2933398e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2025 A 11/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004064-65.2024.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2025, às 14:00, a 11/03/2025, às 17:00, na sequência 26, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/1987 A 10/02/1989 E DE 01/06/2010 A 31/01/2012 E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO EVENTO 22; INTIME-SE O INSS. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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