RECURSO CÍVEL Nº 5005222-89.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do auxílio-doença NB 642.131.962-2, indeferido por falta de qualidade de segurado.
Alega o recorrente (evento 48) que, após o vínculo encerrado em 24/03/2017, permaneceu em situação de desemprego involuntário. Mesmo não tendo sido comprovada a percepção do seguro-desemprego, possivelmente por ausência de preenchimentos dos requisitos, solicitou outros meios de prova, como a instrução processual, para sustentar a eficácia do seu pedido. Requer o provimento do recurso para anular a sentença, de modo que os autos retornem para comprovação do desemprego involuntário.
É o relatório do necessário. Passo a decidir.
VOTO
Na perícia da autarquia feita em 27/03/2023 foi reconhecido tratar-se de acidente de trabalho, sendo atestada a incapacidade laborativa (evento 3):
História: pedreiro CI rg 509355 - relata que foi submetido cirurgia de ombro esquerdo dia 19/03/23. desde 11/2022 dor em ombro esquerdo. apresenta comprovante de internação de 19/03/23 a 20/03/23 dr iann alas pavan crm 15392 artroscopia de ombro esquerdo, lesao d e manguito rotador . avaliado tb laudo de ortopedista de 03/03/23 crm 17058 dor em ombro desde 11/2022 cid m 75,1 , m 75,0 , m 62, s 46 . laudo de ortopedista de 19/03/23 artroscopia de ombro ersquerdo lesao d emanguito rotador tempo previsto 120 dias cid m 75,1 .
Exame Físico: Estado geral bom, cicatrizes cirurgicas ainda com pontos em regiao de ombro esquerdo, sem hipotrofia em braço esquerdo, edema leve em ombro esquerdo, impotencia funcional desta articulaçao, cirurgia recente, uso de tipoia em mse.
Considerações: DID histórico, DII data de cirurgia descrita , dia 19/03/23, visto exame físico e laudos, incapaz temporariamente .
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
A perícia judicial realizada em 11/07/2023 corroborou a incapacidade laborativa, em decorrência de acidente de trabalho (evento 24):
a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? PERICIADO RELATA DOR/LIMITAÇÃO FUNCIONAL OMBRO ESQUERDO FOI SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRURGICO, DEVIDO QUEDA ANDAIME 2 METROS.
e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? TEMPORARIO TOTAL
f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. SIM, ACIDENTARIA
g) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. SIM, QUEDA ANDAIME CERCA 2 METROS ALTURA LOCALIDADE MEAIPE-ES FOI ATENDIDO NA UBS MARATAIZES-ES APÓS 8 DIAS DO ACIDENTE
Portanto, esta Justiça Federal é incompetente para julgar o caso. Com efeito, dispõe o art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
O entendimento jurisprudencial é de que a competência é da Justiça Estadual no caso de acidente de trabalho. Há inclusive Tese de Repercussão Geral no STF, valendo transcrever o Tema 414 e a Súmula 235:
Tema 414
Competência para processar e julgar ação em que se discute a prestação de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Competência para processar e julgar. Benefícios previdenciários. Acidentes de trabalho. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relativas ao restabelecimento de benefícios previdenciários decorrentes de acidentes de trabalho.
Tese
Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho. Obs: Redação da tese aprovada nos termos do item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa do STF, realizada em 09/12/2015. (RE 638483 RG, Repercussão Geral – Mérito (Tema 414), Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Julgamento: 09/06/2011, Publicação: 31/08/2011)
Súmula 235
É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
A exceção é apenas no tocante ao segurado especial, trabalhador rural que realiza suas atividades de forma individual ou em regime de economia familiar, cuja competência é da Justiça Federal, o que não é o caso.
Por se tratar de incompetência absoluta, a matéria deve ser conhecida de ofício e, sendo assim, deve ser anulada a sentença e extinto o processo sem resolução do mérito, prejudicado o recurso interposto.
Ante o exposto, VOTO POR ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 3º, parágrafo 1º, inciso i, da Lei 10.259/01), reconhecendo a incompetência absoluta da justiça federal para julgamento da matéria, devendo ser os autos remetidos à Justiça Estadual do Espírito Santo.. Intimem-se. Após, arquivem-se. Prejudicado o recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003528110v7 e do código CRC 891359da.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 6/3/2025, às 15:16:12