Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000358-65.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença do Evento 31, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por idade rural com DIB na DER (27/11/2023).

Sustenta que a parte autora não apresentou início de prova material em seu nome; que a ficha de matrícula escolar do filho e a ficha de saúde estão sem data; que a escritura de aquisição de imóvel rural em condomínio, no qual seu cônjuge e autora são qualificados como lavradores, é datada em 1992; que a titularidade de propriedade rural, por si só, não comprova o efetivo exercício de atividade rural, até porque o marido da autora exerce atividade como empregado, e não como segurado especial desde 2002; que é estrando  o fato de que, em 2023 a autora tenha firmado contato de arrendamento rural em outro sitio, diverso de sua propriedade rural, para exercer sua força de trabalho; que os únicos documentos hábeis a comprovar o exercício efetivo de atividade rural pela autora são posteriores a 06/2023 (contrato de arrendamento rural e notas fiscais); que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural (Súmula 149/STJ), sendo necessária apresentação de prova material contemporâneo à carência útil para o benefício pleiteado (Súmula nº 34 da TNU), no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento administrativo (Tema 145/TNU). Prequestiona a matéria e requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.

Contrarrazões no evento 41.

VOTO

Quanto ao benefício, o art. 48 da Lei 8213/91, especialmente em seu § 3º, dispõe:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.

 

Vale lembrar a definição de segurado especial, prevista no art. 11, VII, da Lei 8.213/91:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;      

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.      

...

§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

 

Portanto, o segurado especial é assim considerado quando exerce atividade rural de subsistência em regime de economia familiar, ou seja, é aquele cujo trabalho é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar; do que se deduz que ele deve produzir e viver dessa produção, comercializando-a a fim de produzir a renda indispensável ao sustento da família.

Então, cabe à parte interessada trazer provas não só do trabalho rural, bem como da condição de exercício de lavoura familiar, para que fique dispensado do recolhimento previdenciário. Por certo, não basta a simples alegação, tampouco o fulcro exclusivo em prova testemunhal, ou ainda, em prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.

Cumpre destacar que a  Lei n. 13.846/2019 alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91).

De acordo com a nova sistemática, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para corroborar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar.

O novo regime foi regulamentado em âmbito administrativo conforme Ofício-Circular nº 46 /DlRBEN/INSS, que estabeleceu que, a partir de 19 de março de 2019, no caso de impossibilidade de ratificação do período constante na autodeclaração com as informações obtidas a partir de bases governamentais, os documentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991 e nos incisos I, III e IV a XI do art. 47 e art. 54 ambos da IN 77/PRES/INSS, de 2015 servirão para ratificar a autodeclaração, na forma do item 3 e seguintes deste Ofício-Circular.

Em síntese, a comprovação do exercício da atividade do segurado especial será realizada mediante autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural ou por meio de consulta às bases governamentais.

E para comprovação da carência, cabe à autora comprovar que exerceu atividades de rurícola por um período mínimo de 180 meses, imediatamente anterior à data de entrada do requerimento, ocorrido em 27/11/2023 (de 2008 a 2023), ou ao implemento da idade, 21/01/2018 (de 2003 a 2018, 55 anos de idade, nascida em 21/01/1963), nos termos da Súmula da Turma Nacional de Uniformização:

SÚMULA N. 54 - Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

Verifica-se que, no caso, os exíguos elementos de prova acostados pelo autor não são suficientes para atender ao novo modo de comprovação da atividade rural na condição de segurado especial por 180 meses (quinze anos) imediatamente anteriores ao requerimento ou à data em que preenchido o requisito etário.

Não há dúvida de que a autora  era trabalhadora rural em 2023, mas ela não comprovou a condição de segurada especial por todo o período alegado.  O  contrato de compra e venda do imóvel rural é muito antigo e só comprova a propriedade (evento 9 – procadm 3, fls. 04/08). Já os documentos que supostamente seriam mais recentes, quais sejam, cadastro e-SUS da autora e do marido e a ficha de matrícula do filho da autora, estão efetivamente sem data (evento 9 – procadm 3, fls. 21/23).

Assim, as declarações das testemunhas não são aptas a comprovar o alegado, ante  a ausência de prova material anterior a 2023.

Portanto, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial. Assim, é pertinente a aplicação do Tema 629/STJ, no qual se assentou que a ausência de razoável início de prova material  deve ensejar a extinção do feito:

“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa  “

Assim, para oportunizar à autora eventual ajuizamento de nova ação com mais provas, o caso é de extinção do presente feito.

Intime-se a CEAB-DJ para imediata suspensão do benefício eventualmente já implantado por força da tutela antecipada deferida na sentença, ora revogada.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem pagamento de honorários advocatícios, por se tratar de recurso vencedor.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485. IV/CPC.

 

 



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Documento:500003530657
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3ª Turma Recursal 4.0 - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000358-65.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL APTO A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL ATÉ A DER OU A DATA DO IMPLEMENTO DA IDADE. TEMA 629/STJ.   CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.  RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MODIFICADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485. IV/CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003530657v6 e do código CRC 0ad20640.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2025 A 11/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000358-65.2024.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2025, às 14:00, a 11/03/2025, às 17:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485. IV/CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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