RECURSO CÍVEL Nº 5004071-79.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da Sentença do Evento 17 que julgou os pedidos nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O PEDIDO de reconhecimento do exercício de atividade especial de 02/08/1999 a 01/06/2003 e de 01/07/2011 a 17/06/2014, haja vista a ocorrência da coisa julgada material, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de atividade especial de 10/11/2003 a 22/06/2005, de concessão de aposentadoria especial e revisão da atual prestação previdenciária.
JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Em suas razões recursais, requer a autora, inicialmente, que seja afastada a incidência de coisa julgada em relação aos pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1999 a 01/06/2003 e de 01/07/2011 a 17/06/2014, sustentando que a sentença do processo prevento não apreciou o mérito quanto à estes pedidos.
Em relação ao período de 10/11/2003 a 22/06/2005, afirma que a documentação apresentada comprova a exposição prejudicial aos agentes biológicos, considerando sua atividade de enfermagem.
Apresenta seus argumentos, discorrrendo sobre a legislação e citando jurisprudências.
Requer, assim, que "seja conhecido e provido o presente recurso para reformar a sentença recorrida com vistas a, preliminarmente, afastar a coisa julgada entre esta demanda e a ação nº 0115020-89.2015.4.02.5054 e, no mérito, julgar procedente o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/08/1999 a 15/09/2002, de 10/11/2003 a 22/06/2005 e de 01/07/2011 a 17/06/2014 e de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, alterando a espécie (de 42 para 46) gerando RMI mais benéfica, retroativamente a 20/05/2020 (data do requerimento administrativo – Evento 1, PROCADM5, fls. 01/02)."
VOTO
Em relação à coisa julgada em torno da especialidade dos períodos de 02/08/1999 a 01/06/2003 e de 01/07/2011 a 17/06/2014, não vislumbro assistir razão ao autor.
Veja-se que nos autos do processo 0115020-89.2015.4.02.5054, o segurado objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de trabalho realizado em condições especiais nos períodos compreendidos entre 29/05/1995 a 15/09/2002; 16/09/2002 a 15/09/2002, 16/09/2002 a 01/06/2003; 01/07/2005 a 30/06/2011 e de 01/07/2011 a 04/06/2014. Houve pedido expresso na petição inicial, como pode ser visto abaixo:
Os períodos descritos na referida tabela foram:
No mesmo passo, veja-se o dispositivo da sentença deste processo prevento:
Ou seja, de todos períodos da tabela acima, apenas os intervalos de 16/9/2002 a 1/6/2003 e de 1/7/2005 a 18/3/2011 foram considerados como tempo especial. Os demais períodos não foram reconhecidos. Houve, portanto, decisão de mérito. Tal decisão foi mantida pelo e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Em que pese, de fato, haver indicação na fundamentação da sentença de que os PPP's não foram apreciados, pois juntados apenas em sede judicial, não há nenhum indicativo de que o Juízo desse processo prevento extinguiu sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento da especialidade dos demais períodos. Importante ressaltar aqui que a parte autora não interpôs recurso contra esta decisão.
Dessa forma, não há como afastar a incidência da coisa julgada formada na ação anterior, nos termos do artigo 508 do CPC:
"Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se do instituto da eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na ação anterior. De acordo com José Carlos Barbosa Moreira, “A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de influir, por sua solução, no teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz” (A eficácia preclusiva da coisa julgada material. In Revista Forense, ano 68, v. 238, Rio de Janeiro: Forense, abr.-jun. 1972, p. 56).
Se o autor não cumpriu seu ônus probatório no processo anterior, já que lhe cabe provar o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC, não é possível rediscussão da matéria em novo processo, sob pena de eternizar as discussões judiciais.
Vislumbro, portanto, que não cabe rediscussão acerca de eventual caráter especial dos períodos de 02/08/1999 a 01/06/2003 e de 01/07/2011 a 17/06/2014.
Por fim, dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais que:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
Logo, não havendo negativa de jurisdição, o recurso, nesta parte, não deve ser conhecido.
No que tange à especialidade do intervalo de 10/11/2003 a 22/06/2005, a qual não foi apreciada no processo prevento, o Juízo sentenciante entendeu que o PPP apresentado não demonstrou informações acerca da permanência na exposição aos agentes biológicos ali descritos.
Passo a analisar tal questão.
A atividade profissional com exposição a agentes biológicos é considerada nociva à saúde, em conformidade com o código 1.3.2, do Anexo do Decreto 53.831/64; código 1.3.2 do Decreto n. 83.080 /79; anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 2.172/97, bem como anexo IV, código 3.0.1, do Decreto n. 3.048/99.
O Decreto 53.831 /64 prevê:
11.3.2 | GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes. | Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. |
Por sua vez, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, no anexo IV, código 3.0.1, preveem, como agentes nocivos, microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas, oriundos das seguintes atividades:
a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
Ressalte-se que a simples menção a microorganismos como fatores de risco não permite o reconhecimento da atividade como especial, haja vista ser necessária a exposição direta e permanente a tais agentes nocivos, ou seja, há de ser cabalmente demonstrada a exposição aos agentes biológicos infectocontagiosos de modo habitual e permanente. O simples fato de trabalhar em ambiente hospitalar não assegura, por si só, o direito ao reconhecimento da especialidade, pois não expõe o trabalhador à condição excepcional de trabalho.
Em suma, apenas atividades muito específicas com exposição permanente (como as enumeradas nos decretos), são capazes de ensejar a especialização.
Ademais, é necessário que a exposição a tal agente nocivo seja inerente ao exercício das atividades, segundo o tema 211 da TNU:
“Para aplicação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada”
Feitas essas considerações, veja-se que o formulário anexado no Evento 11, Procadm5, fls.24/25 demonstra que a parte autoral laborou na APEA como auxiliar de enfermagem durante o período de 10/11/2003 a 22/6/2005, exercendo as seguintes atribuições:
Em relação aos agentes nocivos, há informação de exposição a microorganismos e parasitas infectocontagiantes vivos e suas toxinas. Há, també, informação de EPC Eficaz.
As atividades exercidas pela parte autora, no caso concreto, incluem realização de tarefas que não a expunham a contaminação e, ainda, nem todos os pacientes atendidos são portadores de moléstia infectocontagiosas capazes de colocar em risco a saúde. Vejam-se, neste mesmo sentido, os julgados da TNU em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei: 0013455-05.2012.4.03.6301 (julgado em 02/2018) e 0514186-28.2017.4.05.8300 (julgado em 06/2018).
Além disso, nota-se que a avaliação ambiental foi realizada apenas em 12/2005, após o período em questão, não havendo como aplicar a tese relativa ao Tema 208 da Turma Nacional de Uniformização (1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo), pois há nada nos autos que motive a a retroação dos resultados da medição.
Portanto, não há como converter esse período.
A sentença, assim, deve ser mantida.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER EM PARTE O RECURSO E, NESTA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003533683v4 e do código CRC 39f64452.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 6/3/2025, às 20:43:1