RECURSO CÍVEL Nº 5000868-81.2024.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente por ausência de incapacidade.
A parte autora alega que o perito não respondeu aos quesitos da parte autora e que deveria ser realizada nova perícia com especialista em reumatologia. Aduz que "a profissão do autor NÃO foi levada em consideração, assim como ressaltou que o perito NÃO ANALISOU TODAS AS ENFERMIDADES QUE ATINGEM O AUTOR, que possui lesões graves ligadas aos CID 10 M19, M43, M50.1, M54.4, M54.5 E M79.7 que indicam o reumatismo conhecido como artrose, osteoartrose, osteoartrite, doença articular degenerativa, transtorno do disco cervical com radiculopatia, lumbago com ciática e fibromialgia, o que corrobora com a legislação previdenciária, vez que o próprio conceito de incapacidade induz a análise da doença em consonância com a ATIVIDADE HABITUAL exercida pelo segurado."
Requereu:
1- PRELIMINARMENTE: o acolhimento da PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, para cassar a Decisão hostilizada e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que seja determinada a realização de nova perícia médica judicial, desta feita com médico especialista na área da doença que acomete a requerente (ortopedia, reumatologia ou medicina do trabalho), nos moldes do que estabelece o art. 2º, da Resolução do Conselho Federal de Medicina de nº 2.183/2018, para que não reste dúvida quanto ao quadro de incapacidade da parte autora; 2- MÉRITO: ad argumentandum tantum, caso enfrentado o mérito recursal, POSTULA pelo provimento do presente recurso, e, consequentemente, a reforma da r. Sentença, para deferir o pedido exordial, sendo condenado o réu a conceder e implantar o benefício por incapacidade adequado ao tipo de doença incapacitante da parte autora.
Decido.
VOTO
Rejeito as alegações de nulidade.
Com efeito, as respostas aos quesitos da parte autora encontram-se abarcadas pelas respostas dadas aos quesitos do juízo, não havendo qualquer demonstração de prejuízo à defesa da recorrente.
Quanto ao pedido de nova perícia com especialista, saliento que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF possui entendimento no sentido de que em casos excepcionais, caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade, a perícia médica deve ser realizada por médico especialista (PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462).
Na hipótese dos autos, o quadro da parte autora não se enquadra na exceção referida pela TNU. A parte autora foi avaliada por especialista em medicina do trabalho, com conhecimento técnico mais que suficiente para avaliar o quadro.
No caso concreto, portanto, não há qualquer nulidade na sentença ou na perícia, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Passo ao mérito.
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade. Se um dos requisitos não estiver presente, o benefício não é devido.
O laudo pericial anexado ao , elaborado por perito(a) médico(a) nomeado(a) pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho:
Trata-se de parte autora com dor na coluna vertebral e FIbromialgia. Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função. Sem anormalidades neurológicas, sinais de mielopatia ou radiculopatia, que possam evidenciar gravidade de doença atual. Sem alterações de ADM nas articulações, dos 4 membros, assim como não há espasmo muscular importante, sinovite articular, deformidade. Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.
Transcrevo o exame físico realizado:
Exame Físico: - Entra no consultório deambulando sem auxílio, lúcido e orientado, vestido adequadamente, eutímico, com pensamentos organizados. - Força motora nos membros superiores e inferiores normal. - Reflexos motores dos membros superiores e inferiores normais. - Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há compressão neurológica importante por ora. - Ausência de dor ao realizar testes para avaliação de compressão nervosa (Lasegue e Spurling negativos). - Exame osteomuscular geral inocente, sem anormalidades que possam sugerir gravidade de doença fibromialgica.
É bem verdade que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei nº 13.105/2015 - CPC). No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes.
No caso em tela, as conclusões do(a) perito(a) esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado e corrobora as do perito do INSS em perícia realizada em fevereiro de 2024 (v. laudo SABI - ).
Além disso, ao contrário do afirmado no recurso, o perito considerou a correta profissão do autor: lavrador.
Observo que não há qualquer contradição nas respostas do(a) perito(a) e que ser portador de uma patologia não significa necessariamente estar incapacitado para o seu trabalho ou o trabalho em geral.
Por outro lado, a recorrente não apresenta razões que possam infirmar as conclusões do laudo pericial.
Dessa forma, mostra-se aplicável o enunciado 72 destas Turmas Recursais:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”. (Precedente: 2008.51.63.000382-5/01). *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 25/02/2010 e publicado no DOERJ de 8/03/2010, págs. 78/79, Parte III.
Friso que se o requisito da incapacidade não está preenchido outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida. Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Pelo exposto, nos termos da fundamentação acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003575901v4 e do código CRC 2221504d.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/03/2025, às 17:00:45