Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004328-67.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de comprovação pericial de incapacidade laboral.

Alega o Recorrente, em síntese, que possui limitações graves decorrentes de cervicalgia crônica, compressão medular, transtorno depressivo e distúrbios de sono, agravadas por sua idade avançada e pela natureza física de sua profissão como pedreiro, sustentando que a perícia judicial diverge dos laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade.

Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento dos valores retroativos corrigidos.

VOTO

O cerne da controvérsia reside na análise da incapacidade laborativa do autor. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e comprovação de incapacidade para o trabalho.

O laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade no momento da avaliação, ressaltando que, apesar das patologias apresentadas, não foram constatadas limitações funcionais impeditivas ao exercício da atividade habitual. Trata-se de prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e dotada de presunção relativa de veracidade. Vejamos: 

Ainda que o recorrente tenha apresentado laudos médicos particulares que atestam sua condição clínica, tais documentos, isoladamente considerados, não infirmam as conclusões do perito judicial, que realizou exame direto no autor e utilizou critérios técnicos imparciais. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito das Turmas Recursais, tem prestigiado o laudo pericial judicial como principal meio de prova da incapacidade, salvo quando manifestamente inconsistente, lacunoso ou contraditório, o que não se verifica no caso em tela.

Ademais, o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que:

“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”

Ressalte-se que eventual agravamento do quadro clínico após a perícia poderá ensejar novo requerimento administrativo, não sendo possível, no presente processo, reconhecer a alegada incapacidade com base em documentos que não desconstituem a prova técnica judicial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003583358v12 e do código CRC 465d4ef0.

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Documento:500003583431
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
3ª Turma Recursal 4.0 - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004328-67.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. DOCUMENTOS PARTICULARES QUE NÃO INFIRMAM A PROVA TÉCNICA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 11 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003583431v6 e do código CRC c5f69e16.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2025 A 11/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004328-67.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2025, às 14:00, a 11/03/2025, às 17:00, na sequência 15, disponibilizada no DE de 18/02/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL 4.0 DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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