RECURSO CÍVEL Nº 5004328-67.2024.4.02.5006/ES
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de inexistência de comprovação pericial de incapacidade laboral.
Alega o Recorrente, em síntese, que possui limitações graves decorrentes de cervicalgia crônica, compressão medular, transtorno depressivo e distúrbios de sono, agravadas por sua idade avançada e pela natureza física de sua profissão como pedreiro, sustentando que a perícia judicial diverge dos laudos médicos particulares que atestam sua incapacidade.
Requer, assim, a reforma da sentença para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença, com pagamento dos valores retroativos corrigidos.
VOTO
O cerne da controvérsia reside na análise da incapacidade laborativa do autor. A concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente exige a demonstração concomitante da qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e comprovação de incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial judicial, concluiu pela inexistência de incapacidade no momento da avaliação, ressaltando que, apesar das patologias apresentadas, não foram constatadas limitações funcionais impeditivas ao exercício da atividade habitual. Trata-se de prova técnica elaborada por perito de confiança do juízo, equidistante das partes e dotada de presunção relativa de veracidade. Vejamos:
Ainda que o recorrente tenha apresentado laudos médicos particulares que atestam sua condição clínica, tais documentos, isoladamente considerados, não infirmam as conclusões do perito judicial, que realizou exame direto no autor e utilizou critérios técnicos imparciais. A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito das Turmas Recursais, tem prestigiado o laudo pericial judicial como principal meio de prova da incapacidade, salvo quando manifestamente inconsistente, lacunoso ou contraditório, o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, o Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dispõe que:
“Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.”
Ressalte-se que eventual agravamento do quadro clínico após a perícia poderá ensejar novo requerimento administrativo, não sendo possível, no presente processo, reconhecer a alegada incapacidade com base em documentos que não desconstituem a prova técnica judicial.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003583358v12 e do código CRC 465d4ef0.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 6/3/2025, às 20:43:2