RECURSO CÍVEL Nº 5006951-15.2021.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL À TNU (PEDILEF NACIONAL). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO. TEMA Nº 173 DA TNU. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO PUR. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Senhor J. G. P., doravante denominado agravante, por intermédio de seus ilustres advogados, interpôs Agravo Interno de acordo com o , contra a Decisão do , da Juíza Federal Gestora das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao seu Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal – PEDILEF () para a Turma Nacional de Uniformização - TNU, em face do Acórdão do , desta Turma Recursal, que negou provimento ao seu Recurso Inominado e manteve a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, regido pela lei nº 8.742, de 07.12.1993, sob o fundamento de não haver prova de que a parte autora possui impedimentos a longo prazo, que impliquem obstrução à participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
2. Na verificação dos requisitos de pré-admissibilidade recursal, pela Juíza Federal Gestora, foi negado seguimento ao pedido (), em razão, justamente, de decisão proferida pela TNU no Tema n.173 dos recursos representativos de controvérsia de sua jurisprudência, a TNU acolheu orientação alinhada ao entendimento que fundamenta o Acórdão recorrido, nos seguintes termos:
“Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração)”.(0073261-97.2014.4.03.6361, afetado em 29/05/2018, transitou em julgado em 06/03/2020) (Grifos acrescentados).
3. Nesse sentido, nota-se do Acórdão recorrido ():
"11. Em perícia designada pelo Juízo, com médico especialista em MEDICINA DO TRABALHO, cujo laudo foi anexado aos autos de acordo com o , realizada em 23/08/2022, não foi identificada, no momento do exame pericial, a existência de impedimentos para realização de atividades diárias (quesito nº 10, ), sendo afirmado pelo perito que o Senhor J. G. P. é portador de “Sequela de Traumatismo Complexo de Membro Superior Esquerdo (T92.8).” (Quesito 2, )
12. Pois bem. Conforme se observa, pelo que consta no laudo pericial judicial, o perito foi categórico em afirmar que em relação a situação médica do Senhor J. G. P. que o mesmo encontra-se “sem impedimentos de longo prazo.” (quesito nº 10, ). O Juiz sentenciante, nesse ponto, acolheu o laudo pericial médico, conforme o artigo 479, do CPC, porque as partes não demonstraram a existência de qualquer vício formal e/ou material em relação à prova pericial.
13. Portanto, pelo que consta no laudo pericial colacionado, não estavam configurados elementos que pudessem levar à conclusão pela incapacidade do recorrente ou prejuízo à sua participação plena e efetiva em sociedade. Compulsando detidamente os autos, tampouco verifico elementos que possam invalidar o presente laudo, tendo o expert analisado os documentos médicos particulares. Ainda, considero que o laudo encontra-se coeso e preciso em seus termos, e, tendo em vista a relação de confiança que há entre o médico perito e o Juízo, bem como o disposto pelo Enunciado nº 67 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “O laudo de médico assistente é prova unilateral, ex vi art. 408 do CPC; o perito nomeado pelo Juízo é, em princípio, profissional imparcial, à luz do artigo 479, do CPC. Em ações cujo objeto seja a concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993 (BPC-LOAS), a conclusão pericial no sentido de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial a obstar a participação do autor na sociedade há de prevalecer sobre a conclusão do médico assistente”, entendo não haver motivos para desconsiderar as observações do expert. Ressalto que, conforme inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar fato constitutivo de seu direito.
14. Ressalto que mera existência de doença não é suficiente para enquadramento do recorrente como pessoa portadora de deficiência para fins de recebimento de LOAS.".
4. Foi interposto Agravo de acordo com o em face da decisão proferida. A Decisão de manteve a decisão agravada e foi determinada a remessa, pela Juíza Federal Gestora para essa 2ª Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 14 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 586/2019 c/c § 8º do art. 3º da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº 347/2015.
5. Entendo que as razões entabuladas pelo Juíza Federal Gestora em sua decisão do devem prevalecer, por força dos princípios da celeridade processual, economia processual, segurança jurídica, todos expressos na Lei nº 9.099, de 26.09.1995 aplicada ao rito especial dos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259, de 12.07.2001, com a observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC, na chamada Teoria dos Precedentes Judiciais. Ora, a irresignação recursal do Senhor J. G. P. foi desde já represada porque também o seria na Turma Nacional de Uniformização, como foi feito no aresto citado em caso análogo, já que o voto recorrido demonstra com clareza que está em consonância com o que foi decidido pela Turma Nacional de Uniformização, em julgamento de recurso representativo de controvérsia.
VOTO
6. À luz do que foi exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO/REGIMENTAL, RATIFICANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO ao PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO do autor, nos termos do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução n. 2019/00003 de 08 de fevereiro de 2019), com observância dos incisos III, IV e V do artigo 927, do CPC. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Alerto que a interposição de nova peça recursal no âmbito da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, seja em petição intercorrente, seja em embargos declaratórios (§§2º e 3º, do artigo 1.026, do CPC), ensejará a aplicação do disposto no inciso VII, do artigo 80, com combinação do artigo 81, todos do CPC, com aplicação concomitante de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, ex vi, artigo 77, do CPC e aumento da condenação em honorários no Acórdão do . Publique-se. Intimem-se as partes. Após, a Secretaria das Turmas Recursais da Seção Judiciária certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências expressas no Acórdão do . Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003580736v2 e do código CRC f9ba5b4e.
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