Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005984-59.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por V. N. (evento n. 23) em face de sentença que julgou  improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito em relação aos descontos do cartão consignado em causa (RCC), devolução dos valores tidos por indevidamente descontados e pagamento de indenização por dano moral.

A parte recorrente sustenta em suas razões recursais que o contrato digital é frágil, passível de fraude, não tendo havido efetivo uso do cartão consignado. Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos formulados na inicial.

Contrarrazões apresentadas pelo Instituto Nacional no Seguro Social  - INSS no evento n. 27 e pelo BANCO PAN S/A no evento n. 30.

Presentes os pressupostos de admissibilidade [tempestividade, razões, pedido e preparo, quando for o caso; Lei n. 9.099/1995, art. 42], passo à análise dos recursos.

VOTO

Preliminar: ilegitimidade passiva do INSS 

De partida, consigno que a ilegitimidade passiva ad causam é matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo magistrado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (Código de Processo Civil - CPC, §3º do art. 485).

Deixo para analisar a preliminar em questão no mérito, porquanto neste específico e concreto contexto, referida preliminar com ele se confunde.

 

Mérito

 

Inicialmente, registro que a Turma Nacional de Uniformização -TNU afetou o PEDILEF 0517143-49.2019.4.05.8100/CE ao tema n. 326 para julgamento como representativo de controvérsia. Tema Representativo da Controvérsia n. 326: Questão Submetida a Julgamento: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade". Contudo, não houve determinação de suspensão dos processos em curso.

Pois bem. A causa versa sobre o desconto decorrente de suposta contratação de cartão consignado, desconto este que a parte autora nega ter anuído, requerendo desde a inicial sua cessação e pugnando pela devolução das parcelas descontadas, além de indenização por dano moral. 

Passo à análise do recurso apresentado e, nesse ponto, revejo o entendimento até então adotado por mim em outros casos. 

Penso que o INSS não conta com relação de pertinência subjetiva em casos de fraude em contrato bancário pactuado entre o segurado e a instituição financeira, através de consignação mediante pagamento via descontos no benefício previdenciário, quando o vício ocorre no âmbito exclusivo da contratação. No caso dos autos, foram descontados do benefício previdenciário da parte autora valores a título de cartão de crédito consignado, em favor do BANCO réu.

Não se pode perder de vista que a competência dessa Justiça Federal se firma em razão da participação do INSS no polo passivo da demanda, cuja legitimidade está calcada exclusivamente no seu dever de fiscalização, conforme posicionamento da TNU, que asseverou: O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização. Não se pode perder de vista que a competência. Contudo, tal fiscalização é limitada aos termos da legislação específica sobre convênios que viabilizam o desconto dos valores nos benefícios. O INSS firma convênios com instituições financeiras, que ficam autorizadas a celebrar contratos de empréstimo com segurados da Previdência Social, de acordo com a Lei nº 10.820/2003. Essas instituições detêm todo o controle das operações, ao passo que a Autarquia (INSS) apenas as viabiliza como órgão pagador do benefício previdenciário. Terceiro estranho à relação jurídica, o INSS responde apenas por reter os valores autorizados pelo beneficiário, repassá-los à instituição consignatária e manter os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição enquanto houver saldo devedor. É o que dispõe o artigo 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. O dever de atuação do INSS não inclui análise de legalidade e abusividade de contrato firmado entre particulares, tampouco apuração de eventual fraude na forma de pagamento.

​O  réu banco réu juntou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado para desconto em folha de pagamento e Autorização de saque mediante utilização do cartão de crédito consignado, constando assinatura correspondente à da parte autora, assim como todos os seus dados pessoais, além de cópia do seu documento de identificação pessoal (evento 11, contrato 2). O banco réu apresentou ainda comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da parte autora (evento 11, extrato 3), bem como faturas do referido cartão de crédito indicando o uso do mesmo em estabelecimentos comerciais (evento n. 11,  fatura 4 e outras).

Assim, entendo que não é possível a análise do contrato e documentos acostados, sendo a Justiça Federal incompetente para tanto. Não se pode perder de vista que a regra é a observância da boa-fé. Desse modo, exceto em caso de não apresentação da competente documentação ou em caso de falsificação grosseira é que se poderia dizer acerca da omissão do INSS em seu dever de fiscalização.

O que se conclui, portanto, é que a atuação do INSS se deu em observância ao regramento jurídico, não havendo que se falar em omissão ou falha no dever de fiscalização. Assim, com relação à responsabilidade objetiva do INSS em razão do seu dever de fiscalização e dano moral, julgo improcedentes os pedidos pelas razões já expostas, eis que não há qualquer irregularidade na conduta adotada pelo INSS ao formalizar os descontos.

Quanto ao mais, veja que os argumentos autorais, acaso confirmados, implicariam atuação de má-fé exclusiva do banco réu, inclusive de natureza criminosa (falsidade documental e ideológica). Sobre tal aspecto, porém, falece competência à Justiça Federal, cabendo à parte autora, acaso queira, intentar demanda em face do banco réu para apurar a fraude e, em razão da fraude (não do desconto perpetrado pelo INSS), aferir o dano decorrente e buscar a devida reparação perante a justiça Estadual.

Deveras, o INSS não tem legitimidade para responder a qualquer pedido como "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago”. Portanto, o processo deve ser extinto em relação ao Banco réu nesse ponto, eis que o INSS falece de legitimidade para responder a esses pedidos mencionados, devendo a parte autora, caso assim entenda, buscar sua tutela perante a justiça estadual competente, conforme já explicado acima.

Nessas condições, voto por: a) conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral, mantendo a improcedência. Condeno-a no pagamento de custas e honorários que fixo em 10%  (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/1995), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago”, e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do Banco réu quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução em dobro dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem.

​



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003572475v6 e do código CRC b062469f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/03/2025, às 20:40:08

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:500003634953
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005984-59.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, a) conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento quanto à responsabilização do INSS e sua condenação em dano moral, mantendo a improcedência. Condeno-a no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 55 caput da Lei 9.099/1995), ficando eventual cobrança suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça; b) Declaro a ilegitimidade passiva do INSS para os pedidos de "proceder ao cancelamento do contrato de cartão lançado no benefício da parte autora; e devolução em dobro do valor pago", e, por conseguinte, declaro a incompetência dessa Justiça Federal para julgamento do feito em face do Banco réu quanto aos pedidos de cancelamento do contrato em razão de fraude ou confronto com CDC e devolução em dobro dos valores descontados, julgando o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC neste pormenor. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003634953v2 e do código CRC d899a57c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/03/2025, às 20:40:08



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005984-59.2024.4.02.5006/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 214, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, A) CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E A ELE NEGAR PROVIMENTO QUANTO À RESPONSABILIZAÇÃO DO INSS E SUA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA. CONDENO-A NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/1995), FICANDO EVENTUAL COBRANÇA SUSPENSA EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA; B) DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA OS PEDIDOS DE "PROCEDER AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO LANÇADO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA; E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO", E, POR CONSEGUINTE, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESSA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DO FEITO EM FACE DO BANCO RÉU QUANTO AOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DO CONTRATO EM RAZÃO DE FRAUDE OU CONFRONTO COM CDC E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, JULGANDO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV E VI DO CPC NESTE PORMENOR. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:50:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas