Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0124117-16.2015.4.02.5054/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A parte autora ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo de período contributivo após a aposentadoria, sem a devolução de valores recebidos em razão de aposentadoria anterior.

2. A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento n. 8) culminando na interposição de recurso inominado pelo INSS, ao qual foi dado provimento para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. O INSS opôs embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento a respeito da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, tendo sido estes rejeitados.

3. Diante disso, o INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF e Recurso Extraordinário - RE. O primeiro foi admitido, determinando-se a restistuição ao relator de origem para adequação do julgado ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (evento n. 75).

4. O acórdão recorrido foi mantido, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal Federal - STF após o julgamento do Tema 692 pela 1ª Seção do STJ, em 12/02/2014 (DJe 13/10/2015), no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar". (evento n. 83)

5. No evento n. 94 foi determinada o sobrestamento do feito até o julgamentos dos processos n. 0135722-09.2015.4.02.5005/01 e 0004368-22.2012.4.02.5050/01 à Turma Nacional de Uniformização - TNU, representativos da controvérsia.

6. No evento n. 105 foi negado seguimento ao RE e o PU foi admitido e encaminhado à TNU.

7. A TNU admitiu o PU e a ele deu provimento, determinando a restituição do feito à origem para adequação do julgado.

8. É o breve relatório.

VOTO

9. Como se sabe, o  Tema 692/STJ foi revisado,  firmando-se a seguinte tese já chancelada pelo trânsito em julgado: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."

10. É de rigor,  portanto, o provimento do recurso do INSS para consignar, no acórdão recorrido, a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada nestes autos, posteriormente revogada, desde que nos limites de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.

11. Nessas condições, passo à adequação do julgado e, para tanto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E A ELE DAR PROVIMENTO, para consignar, no acórdão recorrida, a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, em conformidade com o  Tema 692/STJ (por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos  ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.  Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.

 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 0124117-16.2015.4.02.5054/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E A ELE DAR PROVIMENTO, para consignar, no acórdão recorrida, a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, em conformidade com o Tema 692/STJ (por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635020v2 e do código CRC 063aa41c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0124117-16.2015.4.02.5054/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 363, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E A ELE DAR PROVIMENTO, PARA CONSIGNAR, NO ACÓRDÃO RECORRIDA, A OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA, POSTERIORMENTE REVOGADA, EM CONFORMIDADE COM O TEMA 692/STJ (POR MEIO DE DESCONTO EM VALOR QUE NÃO EXCEDA 30% (TRINTA POR CENTO) DA IMPORTÂNCIA DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE AINDA LHE ESTIVER SENDO PAGO, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR E LIQUIDANDO-SE EVENTUAIS PREJUÍZOS NOS MESMOS AUTOS ). SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM-SE OS AUTOS À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário



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