RECURSO CÍVEL Nº 0124117-16.2015.4.02.5054/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A parte autora ajuizou esta ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de nova aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo de período contributivo após a aposentadoria, sem a devolução de valores recebidos em razão de aposentadoria anterior.
2. A sentença julgou procedente o pedido autoral (evento n. 8) culminando na interposição de recurso inominado pelo INSS, ao qual foi dado provimento para julgar totalmente improcedente a pretensão autoral. O INSS opôs embargos de declaração com o fim de obter pronunciamento a respeito da devolução dos valores pagos a título de tutela antecipada, tendo sido estes rejeitados.
3. Diante disso, o INSS interpôs Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF e Recurso Extraordinário - RE. O primeiro foi admitido, determinando-se a restistuição ao relator de origem para adequação do julgado ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ (evento n. 75).
4. O acórdão recorrido foi mantido, em razão da jurisprudência do Superior Tribunal Federal - STF após o julgamento do Tema 692 pela 1ª Seção do STJ, em 12/02/2014 (DJe 13/10/2015), no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar". (evento n. 83)
5. No evento n. 94 foi determinada o sobrestamento do feito até o julgamentos dos processos n. 0135722-09.2015.4.02.5005/01 e 0004368-22.2012.4.02.5050/01 à Turma Nacional de Uniformização - TNU, representativos da controvérsia.
6. No evento n. 105 foi negado seguimento ao RE e o PU foi admitido e encaminhado à TNU.
7. A TNU admitiu o PU e a ele deu provimento, determinando a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
8. É o breve relatório.
VOTO
9. Como se sabe, o Tema 692/STJ foi revisado, firmando-se a seguinte tese já chancelada pelo trânsito em julgado: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."
10. É de rigor, portanto, o provimento do recurso do INSS para consignar, no acórdão recorrido, a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada nestes autos, posteriormente revogada, desde que nos limites de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
11. Nessas condições, passo à adequação do julgado e, para tanto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E A ELE DAR PROVIMENTO, para consignar, no acórdão recorrida, a obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, em conformidade com o Tema 692/STJ (por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003593758v3 e do código CRC 5b763758.
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