Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010937-15.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

A. M. interpõe recurso inominado (evento 17) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar os assentos da parte autora o período rural de 24/03/2023 a 24/10/2023 (DER). 

O recorrente alega que as provas nos autos evidenciam o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 26/02/1975 a 30/01/1984; 01/08/1990 a 28/02/2002 e de 01/01/2017 a 24/10/2023 (DER). Aduz ainda que, apesar de possuir vínculos de natureza urbana durante os períodos de 01/04/1990 a 18/07/1990 e de 01/03/2002 18/07/2002, o recorrente também exercia a atividade rural, devendo esses períodos serem desconsiderados, tendo em vista que as contribuições até 120 dias no ano civil não desqualificada a qualidade de Segurado Especial. Quanto aos demais vínculos urbanos do Recorrente no período de 2002 e 2017 a de se destacar que o Recorrente se encontrava afastado do meio rural, retornando a exercer atividade rurícola em 01/01/2017. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

A sentença reconheceu o exercício de atividade rural no período 24/03/2023 a 24/10/2023 (DER) e a controvérsia recursal gira em torno dos períodos de 26/02/1975 a 30/01/1984; 01/08/1990 a 28/02/2002 e de 01/01/2017 a 24/10/2023 (DER).

 

De 26/02/1975 a 30/01/1984

Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Certidão de casamento dos pais do Recorrente realizado em 31/12/1977 e onde consta as informações de profissão do mesmo como lavrador (Evento 1, PROCADM 5, FL. 33);

(ii) Declaração escolar emitida em 2015 em nome do Recorrente onde consta as informações de que Autor residia em 1977 na zona rural de Castelinho, localidade onde Autor exerceu a atividade agrícola (Evento 1, PROCADM 5, FL. 34);

(iii) Carteira de identidade do trabalhador rural (INAMPS) onde consta as informações de seus pais e carimbo do Sindicato dos trabalhadores rurais de Cachoeiro, sem DATA (Evento 1, PROCADM 5, FLS. 35/36);

Sobre o documento escolar apresentado, cabe mencionar que, de acordo com o entendimento da TNU, documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural são válidos como início de prova material somente quando indicam a profissão rural de um dos genitores (TNU - PEDILEF 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020), não sendo essa a hipótese dos autos.

Quanto ao período posterior a 26/02/1981, vale registrar que o autor atingiu a maioridade aos 18 anos, nessa data (art. 9, § 2º da Lei 3.071/1916) e que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).

Desse modo, o único documento hábil e contemporâneo a esse período é a certidão de casamento dos pais (1977). Contudo, e como bem ressaltou a sentença, não há, porém, qualquer prova válida do efetivo trabalho no campo, seja em nome dos pais ou em nome do autor, nesse período.

 

De 01/08/1990 a 28/02/2002

Para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período o autor apresentou:

(i) Certidão de óbito datada em 03/09/1990 (posterior à maioridade do autor) em nome do pai do Recorrente onde consta as informações de endereço na zona rural de “Castelinho”, localidade onde o Recorrente exercia a atividade agrícola (Evento 1, PROCADM 5, FL. 37); 

(ii) Ficha de matricula escolar do filho do Recorrente onde consta as informações de profissão do mesmo como lavrador e datada em 15/07/1995 (Evento 1, PROCADM 5, FL. 38);
 

Como se observa, o autor apresenta um único documento válido e contemporâneo para comprovar mais de 10 anos de atividade rural.

Desse modo, verifico que os documentos apresentados são frágeis e não são hábeis a, naqueles termos, comprovar o exercício de atividade rural no período entre 01/08/1990 a 28/02/2002.

No mais, quanto à alegação de que, apesar de possuir vínculos de natureza urbana durante os períodos de 01/04/1990 a 18/07/1990 e de 01/03/2002 18/07/2002, o recorrente também exercia a atividade rural, devendo esses períodos serem desconsiderados, tendo em vista que as contribuições até 120 dias, não verifico documento hábil a comprovar tal alegação.

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

 

De  01/01/2017 a 24/10/2023 (DER)

Para demonstrar o exercício de atividade rural durante esse período o autor apresentou:

(i) Documento da Polícia Civil datado em 03/05/2017 em que consta o autor como lavrador (Evento 1, PROCADM 5, FL. 39)

(ii) Contrato de parceria agrícola em nome do Recorrente com início de na forma verbal na data 01/01/2017 mas com reconhecimento de firma em 24/03/2023 (Evento 1, PROCADM 5, FLS. 40/42);

(iii) Boletim de ocorrência em nome do Recorrente registrado em 03/11/2022 e onde consta as informações de endereço na zona rural de “Castelinho”, localidade onde Autor exerce a atividade agrícola (Evento 1, PROCADM 5, FLS. 43/45);

(iv) Ficha médica com atendimento em 15/08/2022 em nome do Recorrente onde consta as informações de profissão do Autor como lavrador (Evento 1, PROCADM 5, FL. 46)

(v) Cadastro individual SUS digitado em 18/08/2023 em nome do Recorrente onde consta as informações de profissão do mesmo como lavrador (Evento 1, PROCADM 5, FLS. 47/48);

A sentença determinou a averbação do período rural de 24/03/2023 a 24/10/2023 (DER). Contudo, pelas provas produzidas nos autos, restou comprovado que a parte autora sempre atividades rurícolas, no período de 01/01/2017 a 24/10/2023, eis que o autor apresenta documentos contemporânos a 2017 que comprovam ser naquela época lavrador.

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação do período de 01/01/2017 a 24/10/2023 como segurado especial - rural. Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que  o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003590184v12 e do código CRC ab160439.

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Documento:500003635034
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5010937-15.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para determinar a averbação do período de 01/01/2017 a 24/10/2023 como segurado especial - rural. Intime-se o INSS para que cumpra a ordem em, no máximo, 30 dias úteis, a partir da intimação. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, uma vez que o pagamento de honorários sucumbenciais no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis só é cabível quando a parte for recorrente e totalmente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995 e Enunciado n. 68 destas Turmas Recursais/ES). Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635034v2 e do código CRC 30b2e41e.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010937-15.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 431, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE 01/01/2017 A 24/10/2023 COMO SEGURADO ESPECIAL - RURAL. INTIME-SE O INSS PARA QUE CUMPRA A ORDEM EM, NO MÁXIMO, 30 DIAS ÚTEIS, A PARTIR DA INTIMAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SÓ É CABÍVEL QUANDO A PARTE FOR RECORRENTE E TOTALMENTE VENCIDA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995 E ENUNCIADO N. 68 DESTAS TURMAS RECURSAIS/ES). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



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