Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029905-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

01. E. B. S.interpõe recurso inominado (Evento 53) contra sentença proferida pelo juiz do juizado especial federal adjunto à 6ª Vara Federal Cível (Evento 49) que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexistência de relação jurídica no que tange à exação tributária do IR sobre os valores auferidos a título de aviso prévio indenizado e da gratificação adicional pagos no programa de incentivo à demissão denominado “Plano Good Leaver”. Em suas razões afirma que, com objetivo de reduzir seu quadro de funcionários, a VALE instituiu um programa de demissão voluntária, e ofereceu a todos os funcionários que preenchessem requisitos para aposentar, uma série de benefícios. Ainda, que as informações trazidas pela empresa ao processo testificaram que os benefícios ofertados aos empregados indicados no perfil estabelecidos no programa estavam vinculados ao seu desligamento da empresa. Defende que uma vez que a natureza dos valores pagos em programa de demissão incentivada bem como os valores do aviso prévio é reparatória e/ou compensatória, estes não podem compor a base de cálculo à incidência do imposto de renda, por não constituem rendimentos à luz do que estabelece o art. 43 do CTN.

02. UNIÃO não apresentou contrarrazões.

03. É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, conheço o recurso e passo à análise de seu mérito.

VOTO

04. Quanto ao mérito, verifico que os argumentos recursais tratam, em essência da vinculação da demissão do autor a plano de demissão voluntária e, por conseguinte, do direito à não incidência do IR sobre a verba recebida a esse título, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:

O art. 43 do CTN estabelece a hipótese de incidência do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos, fixou duas teses vinculantes sobre o tema tratado neste processo:

Tema 150. As verbas concedidas ao empregado, por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral de seu contrato de trabalho sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda.

Tema 151. A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.

No caso concreto, narra o autor que aderiu ao plano de incentivo à demissão proposto pela empregadora, denominado “Plano Good Leaver”, que, em tradução literal significa “boa saída”. 

Conforme esclarecimentos prestados pela VALE S.A (ev. 31), "o plano denominado “Good Leaver” não foi formalizado através de uma política ou regulamento interno da empresa", tratando-se de uma "gratificação adicional, com previsão no artigo 457, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)". Ademais, ressaltou que "a decisão final para concessão era sempre do Gestor imediato do empregado, a luz dos critérios acima e do orçamento da sua área de atuação, e, por conseguinte, não exigia a adesão por parte do empregado, por não se tratar de um Programa específico de Demissão Voluntária."

Portanto, não se tratando de verba paga por adesão a programa de demissão voluntária, aplica-se o precedente vinculante contido no Tema 150 do STJ.

05. Como se sabe, a jurisprudência pátria já firmou entendimento no sentido de que não cabe a incidência do imposto de renda sobre verba recebida a título de 'plano de demissão voluntária'. A controvérsia trazida, porém, envolve saber se o programa instituído pela VALE chamado 'good leaver' equivale ao PDV. E, adianto, entendo que a resposta é negativa. Explico.

06. O programa, segundo as informações apuradas (Evento 31 - PET1), representava uma forma de privilegiar os empregados com longo tempo de contribuição e experiência junto à empresa, que já tivessem aposentados pelo INSS ou preenchessem os critérios (idade e contribuição) para se aposentarem. A decisão do desligamento não se dava por adesão voluntária do empregado, mas sim por decisão da própria empresa. 

07. O instrumento que formalizou o desligamento, no caso dos autos, como se vê no Evento 31 - OUT2 - foi um termo de rescisão do contrato de trabalho, com despedida sem justa causa pelo empregador. Quer dizer que a iniciativa partiu do empregador e não do empregado, o que, por si só, já descaracteriza o princípio básico dos processos de demissão voluntária, que implicam vontade e iniciativa do empregado.

08. Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 4, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003567346v4 e do código CRC 792f73bb.

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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5029905-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. A execução da verba de sucumbência fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida no Evento 4, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635577v2 e do código CRC df417838.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5029905-33.2022.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 576, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. A EXECUÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA FICA SUSPENSA, EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA NO EVENTO 4, NOS TERMOS DO ARTIGO 98, §3º DO CPC. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

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