RECURSO CÍVEL Nº 5000519-12.2023.4.02.5004/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Senhor J. C., atualmente com 61 (sessenta e um) anos de idade, por intermédio da Defensoria Pública da União em Linhares/ES, apresentou recurso inominado, de acordo com o (), contra a sentença (), da lavra do MM. Juiz Federal Dr. WELLINGTON LOPES DA SILVA, que julgou improcedente o seu pedido.
2. Em suas razões recursais, o recorrente alega que: a) o mecanismo de avaliação aferiu somente a dependência do recorrente, o que não afasta sua deficiência; b) as sequelas do acidente ocorrido em 13/07/2006 geram faqueza e limitação de movimento do joelho; c) os laudos apresentados nos Eventos de nº 27 e 40, que concluíram que a pontuação alcançada pelo recorrente é o insuficiente para caracterização de deficiência no grau leve, contrariam até mesmo o reconhecimento da deficiência já realizado pelo INSS no âmbito administrativo (protocolo nº 162.014.742-3); d) teve sua deficiência reconhecida pelo médico especialista em medicina do trabalho; e) recebeu benefício de auxílio-doença de 2008 a 2021, evidenciando sua deficiência de longo prazo; f) as perícias realizadas em juízo também são passíveis de erro. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para condenar o INSS a, in litteris,
- reconhecer o tempo de contribuição a partir de 13/07/2006 (inclusive nos períodos de auxílio-doença intercalado com contribuições) como de natureza especial r, consequentemente, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência para a parte recorrente, com o pagamento dos valores retroativos desde a entrada do requerimento administrativo (06/09/2021), com juros e correção monetária;
- subsidiariamente, em caso de reconhecimento da deficiência a partir de 28/12/2018, com o cômputo do tempo especial desde essa época e a reafirmação da DER na data em que implementado o requisito de tempo de contribuição;
3. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, doravante denominado recorrido, por intermédio de sua Douta Procuradoria Federal Especializada - AGU/PGF, não apresentou as suas contrarrazões, apesar de devidamente intimado ().
4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor J. C.. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
5. Pois bem. Verifico que os argumentos recursais tratam, em essência, do cômputo do tempo contributivo, mediante o redutor legal, a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria, reiterando os argumentos lançados na sua peça inicial. Assim, de plano, entendo que os termos exarados pela Sentença se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, ex vi, artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995, conforme abaixo transcritos, in litteris,
I. Breve síntese da controvérsia
Por meio desta ação, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n. 10.259/2001, J. C. deduz pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na obrigação de AVERBAR tempo de contribuição especial não reconhecido administrativamente, IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, prevista no art. 3ª, inciso III, da Lei Complementar n. 142, de 2013 (LC n. 142/2013) e, ainda, a PAGAR-lhe as prestações vencidas, desde a DER1.
O benefício, requerido, anteriormente, sob o NB 202.795.053-7, com DER em 06/09/2021, foi negado, na via administrativa, pelo INSS, sob o fundamento de que "[...] não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência" (evento 1, INDEFERIMENTO7, p. 1).
Ao discorrer sobre a causa de pedir, o autor sustenta, essencialmente, isto:
[...]
A parte autora sofreu entorse de joelho direito (S836) em acidente de trabalho em 13/07/2006. Dessa forma, sobrevieram sequelas, dentre as quais artrose no joelho direito e, consequentemente, hipotrofia do membro inferior (redução do volume do tecido muscular), o que causa fraqueza, limitação de movimento do joelho.
Por essa razão, desde 2006, o Sr. Jair é beneficiário de auxílio por incapacidade temporária e, mesmo após diversas cessações, há quase que imediatas decisões favoráveis de maneira subsequente. Veja-se DECBEN:
[...]
Sob a análise dos Laudos SABI em anexo é possível certificar que a maioria dos benefícios foram concedidos em razão do acidente ou por complicações/agravamentos deste.
O Sr. Jair, inclusive, retornou ao exercício das funções laborais adequadas a sua realidade em 2015. Entretanto, em 2020 foi necessária sua submissão a uma cirurgia para tratamento de infiltração do quadril esquerdo, devido a uma lesão labral acetabular, causada pelo atrito das regiões em torno do labrum localizado no quadril, complicação correlacionada com as questões apresentadas acima.
Mantendo limitações funcionais, quadro de coxartrose avançado, discopatia crônica severa em coluna lombar e artropatia em joelhos bilaterais, atualmente a parte autora se encontra com integridade física comprometida e não consegue se locomover sem o auxílio de uma bengala.
Além disso, dispõe de laudo caracterizador de deficiência, por traumatismo de estruturas múltiplas do joelho e dorsalgia (CID: S83.7 e M54), que pontua a origem no acidente de trabalho.
Ante o exposto, foi requerido administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (NB 162.014.742-3), contudo o pedido foi indeferido sob justificativa de que não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave e consequentemente não foi preenchido, portanto, o tempo de contribuição devido.
Sendo assim, diante da negativa indevida da benesse, não restou alternativa a parte autora senão buscar a tutela jurisdicional para ver assegurado o seu direito à proteção previdenciária.
[...]
O INSS respondeu à ação [evento 24].
Feita essa breve síntese, deixo de relatar outros pormenores, como autoriza o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável à espécie por força do art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
II. Fundamentação
Com o advento da Emenda Constitucional n. 47, de 5 de julho de 2005, a CRFB/88 passou a prever que lei complementar poderá estabelecer regras especiais de aposentadoria em favor das pessoas com deficiência.
Nesse eito, a Lei Complementar n. 142, de 8 de maio de 2013, dispôs sobre os critérios especiais de concessão de aposentadoria à pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A regulamentação dessa aposentadoria especial foi introduzida nos artigos 70-A a 70-E do Decreto n. 3.048/1999, incluídos pelo Decreto n. 8.145, de 3 de dezembro de 2013.
E os requisitos de sua concessão variam de acordo com o grau de deficiência (grave, moderada ou leve).
Compete à perícia a serviço do INSS, por meio de avaliação médica e funcional, avaliar o segurado e fixar a data provável de início da deficiência e identificar o grau de deficiência e, se houver, suas variações ao longo do tempo (indicando os respectivos períodos), ressalvada, evidentemente, a possibilidade de discutirem-se, judicialmente, eventuais vícios do pronunciamento administrativo a respeito de tais questões.
A avaliação funcional deve realizar-se com base no conceito de funcionalidade previsto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial da Saúde, e, ainda, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, segundo o instrumento anexo da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 2014 (Decreto n. 10.410/2020).
A TNU, apreciando o pedido de uniformização de interpretação de lei federal (PEDILEF) n. 0512729-92.2016.4.05.8300, fixou o entendimento de que "para o fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde".
Alterando-se os graus de deficiência do segurado ao longo do tempo, os parâmetros para a concessão de aposentadoria devem ser proporcionalmente ajustados, observando-se os critérios definidos em regulamento.
É pertinente salientar que se admite a conversão de tempo cumprido na condição de pessoa com deficiência (tempo PCD) para tempo comum, ou vice-versa, bem como a conversão de tempo cumprido com diferentes graus de deficiência (grave, moderada ou leve) e, ainda, a conversão de tempo especial para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, observados os critérios previstos na Lei Complementar n. 142/2013, regulamentada, no ponto, pelos arts. 70-E e 70-F do Decreto n. 3.048/99.
Embora a LC n. 142/2013 não atribua, expressamente, efeitos retroativos às suas disposições, filio-me ao entendimento segundo o qual os critérios especiais de aposentadoria da pessoa com deficiência devem retroagir à data provável do início da deficiência, ainda que esse termo inicial seja anterior à EC n. 47/2005.
Pois bem.
Neste caso, a controvérsia reside, precisamente, sobre o enquadramento do autor como pessoa com deficiência de grau leve.
A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 2014 (Decreto n. 10.410/2020) classifica os graus de deficiência de acordo com a soma das pontuações de cada domínio, dentre sete domínios avaliados, aplicada pela medicina pericial e pelo serviço social, observada a aplicação do modelo Fuzzy.
Sob esse critério, a deficiência será:
– grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739;
– moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354;
– leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584.
Se, contudo, a pontuação for maior ou igual a 7.585, o grau de deficiência será insuficiente para concessão do benefício com base na LC n. 142/ 2013.
A deficiência do autor foi avaliada, neste caso, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, obtendo-se, da perspectiva da perícia médica, 4.100 pontos (evento 27, LAUDO1) e, sob a ótica da avaliação social, 3.700 pontos (evento 40, LAUDO1) e, sob a ótica da avaliação social.
O autor obteve, portanto, 7.800 pontos, de maneira que, por conseguinte, o grau de deficiência constatado é insuficiente para a aquisição dos benefícios previstos na LC n. 142/2013.
A impugnação do autor (evento 47) às conclusões obtidas da prova técnica não pode ser acolhida, uma vez que se limitam a invocar, genericamente, a existência da deficiência, sem tecer considerações específicas quanto à invalidade das pontuações reveladas a partir da avaliação médica e funcional.
Releva salientar que a pontuação final a ser considerada é aquela obtida pela soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social, e não à pontuação obtida, isoladamente, pela avaliação médica ou social.
Nessa ordem de ideias, como a pontuação final alcançada pelo autor é insuficiente para a aquisição do direito aos benefícios previstos na EC n. 142/2013, impõe-se a improcedência da ação.
III. Dispositivo
Do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, rejeito os pedidos.
Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Oportunamente, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
6. Como se vê, não foi reconhecida qualquer deficiência. O benefício requerido na inicial se refere àquele aprovado pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, que incluiu novas regras em relação à redução da idade e do tempo de contribuição para a concessão de Aposentadoria pelo RGPS da Pessoa com Deficiência.
7. Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da referida Lei Complementar, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barrreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento.
8. Conforme definido no Decreto 8.145/2013, que regulamenta a matéria, o benefício somente será concedido se o segurado estiver na condição de deficiente no momento do requerimento ou quando tiver completado os requisitos mínimos exigidos. O marco inicial para a análise do direito adquirido é a vigência da Lei Complementar nº 142/2013, que entrou em vigor no dia 09/11/13. Ou seja, o tempo de contribuição deve ser cumprido na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D.
9. Dessa forma, embora o INSS tenha reconhecido o enquadramento da deficiência em grau leve, de acordo com o , fl.37, o mesmo se deu a partir de 28/12/2018, impossibilitando o cômputo do tempo contributivo anterior a esse marco como tal. Equivoca-se, portanto, o recorrente quanto aos requisitos necessários para a concessão do benefício requerido, haja vista a impossibilidade de complementar o período contributivo com o tempo comum. Caso deferido o pedido, nos termos das razões recursais, estaria criando uma nova espécie de aposentadoria, na qual o segurado poderia se beneficiar do redutor etário e do redutor do tempo contributivo, sem condicionantes para tanto.
10. Portanto, como a análise proferida pelo Juiz a quo está em compasso com a legislação previdenciária, observada a documentação dos autos, e não há precedente obrigatório a ser seguido, impõe-se a rejeição de todos os argumentos da parte autora.
11. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
12. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pelo autor, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão do pedido de Assistência Judiciária Gratuita deferido, que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003577057v25 e do código CRC b5a32596.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/03/2025, às 13:32:27