RECURSO CÍVEL Nº 5003646-86.2022.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
RELATÓRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCARACTERIZADO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADO OBRIGATÓRIO DO RGPS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Senhora V. V. K., por intermédio de suas ilustres advogadas, apresentou recurso inominado () contra a sentença (), proferida pelo MM. Juiz Federal Dr. RAPHAEL NAZARETH BARBOSA, que julgou improcedente o seu pedido.
2. Em suas razões recursais, alega que o Juiz sentenciante somente analisou o valor da renda auferida pela comercialização do produtos, sem, contudo, ponderar acerca dos custos da produção. Pugna pelo provimento do recurso e a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os seus pedidos.
3. Não foram apresentadas as contrarrazões do INSS, apesar de intimação regular (). É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado da parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.
VOTO
4. Pois bem. A questão controvertida nos autos é dizer se a Senhora V. V. K. era (ou não) segurada especial do RGPS, considerando-a “lavradora” e, com isso, condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS na obrigação de conceder-lhe o benefício previdenciário de salário-maternidade, mormente considerando o aspecto da capacidade contributiva.
5. O Juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos por entender que, in verbis,
V. V. K. ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de salário-maternidade em virtude do nascimento da sua filha Sofya Knaack Vermer, em 03/04/2022.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo questões processuais a analisar, passo diretamente para o exame do mérito.
O pleito da parte autora encontra fundamento jurídico no art. 71 da Lei nº 8.213/91.
O salário-maternidade objetiva a concessão de amparo econômico às seguradas que se tornam mães, a fim de possibilitar a estas dedicação exclusiva ao novo membro familiar.
Esta prestação pode ser outorgada a todas as seguradas da Previdência Social, havendo, porém, distinção com relação ao período de carência; enquanto as seguradas empregadas, empregada doméstica e trabalhadora avulsa podem obter o benefício independentemente de carência (art. 26, inc. VI, da Lei nº 8.213/91), as seguradas contribuintes individuais, facultativa e especiais deverão comprovar carência de 10 (dez) meses (art. 25, inc. III, do mesmo dispositivo legal).
Como a parte autora alega ser segurada especial da Previdência Social, a outorga dessa prestação depende da comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo tempo correspondente à carência.
Conforme previsto nas atuais redações dos arts. 38-A, 38-B e 106, todos da Lei nº 8.213/91:
Art. 38-A O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 desta Lei, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.
(...)
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar
(...)
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei.
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento.
(...)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
III - (revogado);
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural;
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Desde logo, consigne-se que o rol acima tem caráter meramente exemplificativo.
Nesses termos, a legislação passou a prever, para a instrução de casos como o dos autos, a autodeclaração, a qual deve ser ratificada por outros documentos que lhe deem suporte, conforme acima destacado, sendo assim dispensada a justificação administrativa. No mesmo sentido, e pelas mesmas razões, a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas também deixa de ser imprescindível, administrativamente conforme os termos da Instrução Normativa INSS nº 101/2019, e também judicialmente, conforme orientação que vem sendo seguida na Justiça Federal da 4ª Região nos termos da Nota Técnica Conjunta nº 01/ 2020 – CLIPR/CLISC/CLIR, da Justiça Federal do Paraná, formalizada com apoio da própria Procuradoria Especializada do INSS.
A propósito, registra-se que a prova documental plena sempre foi exclusivamente suficiente para a comprovação de atividade laboral em regime de economia familiar com fundamento no próprio art. 106 da Lei 8213/91, de modo que prova testemunhal somente era reputada necessária nos casos em que o segurado detinha apenas início de prova documental (veja-se nesse sentido: TRF1 - 0003101-62.2019.4.01.3800, Primeira Turma Recursal MT, Rel. Cesar Augusto Bearsi, DJMT 13.04.2005). E após as referenciadas inovações legislativas, a prova testemunhal para casos tais passa a ser atividade excepcional, a ser eventualmente deferida quando se fizer imprescindível conforme seja o caso concreto.
A autora alegou ter trabalhado no meio rural no período de 2015 a 2019, nas terras dos pais, e de 2019 a 2022 como proprietária, junto com seu marido.
Como prova do direito alegado, juntou os seguintes documentos: Notas de vendas de inhame no valor de R$ 18.500,00 em 01/2021 e no valor de R$ 10.160,00 em 03/2022; venda de café no valor de R$ 36.438,65 em 11/2021, além de venda de 2.152 litros de leite em 01/2022.
A parte apresentou declaração gravação de duas testemunhas, que afirmaram que ela sempre trabalhou no meio rural.
Em relação ao período de 2019 a 2022, o elevado valor das vendas de produtos agrícolas não condiz com o conceito de alegação de trabalho de subsistência declarado pela autora, visto que o histórico patrimonial da autora vai de encontro ao que caracteriza o especial regime de economia familiar.
O legislador previdenciário concedeu particular atenção aos trabalhadores rurais mais carentes, tanto reduzindo o tempo para concessão de benefício de aposentadoria por idade quanto dispensando o recolhimento de contribuições em situações específicas.
Em contrapartida, para a caracterização do indivíduo como trabalhador rural apto a enquadrar-se no conceito de segurado especial, impôs-se determinadas condições, a fim de delimitar o tratamento diferenciado para aqueles que viviam exclusivamente (e por quase todo o tempo) da renda campesina.
Diante do conjunto probatório apresentado, a parte autora não exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos períodos constantes da petição inicial, não fazendo jus à sua averbação para fins previdenciários.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação das contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos à Turma Recursal desta Seção Judiciária, com as nossas homenagens.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os presentes autos, uma vez respeitadas as cautelas legais.
P.R.I.
6. No tocante à descaracterização do labor em regime de economia familiar, há muito o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que deve ser avaliada a condição do segurado especial como um todo, considerando o contexto do caso concreto, se preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração. Ou seja, as circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213 /91.
7. Dessa forma, conquanto filiado ao RGPS, em qualquer categoria de segurado, a regra é a do efetivo recolhimento da contribuição previdenciária.
8. Com efeito, para os segurados especiais filiados ao Regime Geral de Previdência Social a partir das Leis 8.212 /1991 e 8.213 /1991, na condição de segurados obrigatórios, é imposta a obrigação tributária para fins de obtenção de qualquer benefício, seja no valor de um salário mínimo ou superior a esse valor. Essa regra deve ser compatibilizada com a do artigo 39, I , da Lei 8.213 /1991, que garante a concessão ao segurado especial de benefício no valor de um salário mínimo, caso comprove com tempo rural a carência necessária.
9. Nesse caso, o segurado especial que não obteve excedente a ser comercializado, a norma que lhe garantiu o reconhecimento do direito ao benefício no valor de um salário mínimo, que é uma exceção prevista pelo legislador. De certo que o benefício previdenciário concedido ao segurado especial ou aos seus dependentes – a par do recolhimento de contribuição - tem um preponderante caráter assistencial, previsto para aqueles que retiram da agricultura, da pesca ou da extração vegetal o suficiente para sua subsistência, razão pela qual o pagamento de tal tributo colocaria em risco até mesmo sua manutenção.
10. Ao contrário das alegações recursais, em análise do caso concreto, é possível inferir que a autora possuía capacidade contributiva, descaracterizando sua condição de segurada especial pois, não comprovado que os custos da produção, sobre os quais devem constar a incidência dos tributos pertinentes, são elevados a ponto de comprometer sua subsistência ou de sua família.
11. Claramente se percebe do teor das razões recursais que a parte recorrente se volta contra o resultado do julgamento em si, a pretexto de apontar supostas irregularidades na sentença, considerando que o Juiz sentenciante analisou todo o conjunto probatório que consta nos autos.
12. Portanto, em respeito ao disposto no inciso V, do artigo 927, do CPC, rejeito, in totum, os argumentos da parte autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
13. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.
14. Por tudo que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela autora, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Após, não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais da SJES, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008 do CPC. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003554386v11 e do código CRC 93f8cfac.
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Signatário (a): FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES
Data e Hora: 14/03/2025, às 13:32:26