Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005290-39.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE EFETIVO DESEMPENHO DO LABOR RURÍCOLA E DE PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.​​​PERÍODOS RURAIS PLEITEADOS NA VIA ADMINISTRATIVA JÁ RECONHECIDOS PELO INSS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. A Senhora N. B. P., por intermédio de sua ilustre advogada, apresentou recurso inominado, de acordo com o evento 32, RECLNO1, contra a sentença do evento 27, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. EDUARDO NUNES MARQUES, que julgou parcialmente improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na qualidade de trabalhador(a) rural, com o pagamento dos atrasados desde a DER 13/01/2023 – NB 209.658.570-2.

2. Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que: (a) o próprio Juiz citou as provas documentais constantes nos autos, contemporâneas a datas anteriores do que os documentos reconhecidos administrativamente; (b) a certidão de casamento é documento contemporâneo à época que se pretende provar (datada de 18/02/1989), na qual o marido da autora consta como “lavrador”, assim como a ficha do marido da autora no STR de Muqui, com admissão em 11/11/1978 e anotação de contribuições confederativas pagas em 1993/1994; (c) o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Sra. Nilda, em mútua e recíproca colaboração com seu cônjuge, desde data remota, somando muito mais que a carência exigida; (d) de acordo com o entendimento jurisprudencial pátrio, os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar, assim como a qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial; (e) as testemunhas foram unânimes e firmes ao declararem o serviço rural prestado pela recorrente; (f) Devido a alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18.6.2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, os quais foram juntados aos autos, bem como fora produzida prova testemunhal nesse sentido. Requer a reforma da r. Sentença, a fim de que seja concedida aposentadoria por idade rural para a Recorrente, corrigidas monetariamente desde a DER em 13/01/2023, Subsidiariamente, requer a concessão da referida aposentadoria, corrigidas monetariamente desde de 05/05/2023, data em que completou a carência de forma administrativa, posto que os períodos de trabalho rural declarados pela parte Autora a partir de 05/05/2008 foram reconhecidos pelo INSS.

3. Sem contrarrazões do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nada obstante ter sido regularmente intimado, de acordo com o evento 33, ATOORD1.

4. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado interposto pela parte autora. Ausentes questões processuais preliminares, à luz do disposto no artigo 1.013, do CPC, passo à análise do mérito, com o VOTO.

VOTO

5. A questão controvertida que remanesce nesses autos é dizer se a Senhora ​N. B. P.​ possui ou não direito à concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurada especial, por entender a recorrente que o conjunto probatório demonstra o seu efetivo desempenho do labor rurícola, em mútua e recíproca colaboração com seu cônjuge, desde data remota, somando muito mais que a carência exigida.

6. Da análise detida dos autos, verifico que em 13/01/2023 a Senhora ​N. B. P.​ pleiteou junto ao INSS a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e apresentou autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretendia comprovar, quais sejam, de 05/05/2008 a 20/08/2008, de 06/03/2009 a 10/10/2010, de 28/12/2010 a 28/12/2013, de 11/06/2014 a 11/06/2018, de 13/12/2017 a 13/12/2020 e de 04/10/2019 a 04/10/2022 (evento 1, PROCADM11, fls. 6/8). Verifico, ainda, que em 31/05/2023, a Juíza a quo proferiu despacho determinando a intimação da parte autora para, no prazo de 30 dias, "apresentar uma tabela que discrimine os períodos que se pretende averbar, relacionando-os com o início de prova material que os ratifique, (...)", a qual foi cumprida em 18/07/2023 com a apresentação da tabela especificando os períodos de 01/10/2006 a 20/08/2008, de 06/03/2009 a 10/10/2010, de 28/12/2010 a 28/12/2013, de 11/06/2014 a 11/06/2018, de 13/12/2017 a 13/12/2020 e de 04/10/2019 a 04/10/2022 ratificados pelos respectivos contratos de parceria agrícola (evento 12, PET1).

7. Nessa senda, constato que nenhum período anterior a 05/05/2008 constou do requerimento administrativo formulado junto ao INSS, bem como que o contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Paulo Cézar Borges, na propriedade de Santa Rita, de 01/10/2006 a 01/10/2009, teve a firma reconhecida em 05/05/2008 (evento 1, OUT9, fls. 1/3), de forma que somente é possível a análise do reconhecimento da atividade rural a partir desta data.

8. Ademais, esclareço que já é de notório conhecimento na área jurídica, que para a concessão de benefício previdenciário, é necessário que o segurado postule, inicialmente, perante o INSS, em prévio requerimento administrativo, conforme o tema STF nº 350, fato este que não observo em relação ao período anterior a 05/05/2008. 

9. Pois bem. Concordo com o Juiz sentenciante. Na petição do ​evento 1, PROCADM11, fl. 6​, a Senhora ​N. B. P.​ apresentou autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretendia comprovar e, para tanto, trouxe aos autos os seguintes documentos: a ficha do marido da autora no STR de Muqui, a certidão de casamento da autora com Paulo Cezar Proença. em 18/02/1989, ele qualificado como lavrador e ela como do lar, alguns contratos de parceria agrícola e receituário agronômico/agrícola em nome do marido da autora, datado de 15/02/2018. Porém, todos os períodos de trabalho rural autodeclarados pela parte autora já haviam sido reconhecidos pelo INSS, conforme resumo de cálculo acostado ao evento 1, PROCADM11, fl. 74 e mesmo com o reconhecimento do trabalho declarado até a DER, a recorrente alcança um total de 162 contribuições, ou seja, tempo insuficiente para cobrir a carência do benefício. Sendo assim, concordo com o Juiz a quo, que analisando a questão, conclui que, verbis,

[...] 

Na petição do Evento 1, PROCADM11 fls. 06, a parte autora apresenta autodeclaração dos períodos de trabalho rural que pretende comprovar:

          

Na contestação do Evento 15, o INSS alega falta de carência pugna pelo indeferimento do pedido.

Na tentativa de comprovar o trabalho rural, trouxe aos autos os seguintes documentos:

- Ficha do marido da autora no STR de Muqui, com admissão em 11/11/1978 e anotação de contribuições confederativas pagas em 1993/1994 (Evento 1, OUT10, fl. 01)

- Certidão de casamento da autora com Paulo Cezar Proença. em 18/02/1989, ele qualificado como lavrador e ela como do lar (Evento 1, PROCADM11, fls. 46/47);

- Contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Paulo Cézar Borges, na propriedade de Santa Rita, de 01/10/2006 a 01/10/2009, firma reconhecida em 05/05/2008 (Evento 1, OUT9, fls. 01/03);

- Contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Antonio Carlos Marques Crespo, na propriedade de Sitio Circuita das Águas Fazenda Santa Rita, de 06/03/2009 a 06/03/2012, firma reconhecida em 06/03/2008. Consta anotação de rescisão em 10/10/2010 (Evento 1, OUT9, fls. 04/06);

- Contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Paulo Roberto Vila, na propriedade de Sítio Santo Agostinho, de 28/12/2010 s 28/12/2013, citando a existência de contrato verbal desde 13/10/2010, firma reconhecida em 28/12/2010 (Evento 1, OUT9, fls. 07/09;

- Contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Paulo Roberto Vila, na propriedade de Sítio Santo Agostinho, de 11/06/2014 a 11/06/2018, firma reconhecida em 11/06/2014 (Evento 1, OUT9, fls. 10/11);
- Contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Paulo Roberto Vila, na propriedade de Sítio Santo Agostinho, de 13/12/2017 a 13/12/2020, firma reconhecida em 13/12/2017 (Evento 1, OUT9, fls. 12/13);
- Contrato de parceria agrícola entre o marido da autora e a autora com Vanil Gasparelo Soares, na propriedade Fazenda Taquarassu, de 04/10/2019 a 04/10/2022, firma reconhecida em 01/02/2021(Evento 1, OUT9, fls. 14/16);

- Receituário agronômico/agrícola em nome do marido da autora, datado de 15/02/2018 (Evento 1, OUT10, fl. 06).

Juntada de gravações, em áudio e vídeo, contendo o depoimento de testemunhas sobre os fatos controversos da demanda. A testemunha JUDICE PONCE LEÃO BORGES (Evento 20, PET1): Que conhece a autora há 30 anos; que a autora trabalha na zona rural, inclusive tendo trabalhado com a autora por um tempo; que trabalhou na colheita e na manutenção da Zona Rural; que a autora trabalhou com Paulo Cesar Borges, esposo da depoente; que a autora trabalhou no Sítio Santa Rita; que conhece o marido da autora, sendo esse aposentado atualmente; que o marido da autora também trabalhava na zona rural; que a autora ajudava o marido na função rural, fazendo todas as atividades necessárias para colheita e manutenção de milho e feijão; que conhece o Sr. Antônio Carlos Marques, outro proprietário para quem a autora trabalhou, sendo esse vizinho da depoente; que também conhece Paulo Roberto Vila, outro proprietário para quem a autora trabalhou; que não sabe dizer para quem a autora trabalha atualmente, mas é na zona rural. VANESSA CAMPOS DE ALMEIDA (Evento 20, PET1): Que conhece a autora há muito tempo, desde quando o filho dessa era pequeno; que a autora trabalha com o marido na roça; que atualmente, a autora trabalha no sítio do filho do Sr. Gasparelo; que perguntada se o nome dele era Vanil Gaspareli, confirmou; que a autora ajuda o marido na lavoura, pega café e poda; que a autora trabalha no campo há muito mais que 15 anos, sendo a depoente pequena na época que a conheceu; que mora em Santa Rita, perto do local de trabalho da autora.

Pois bem.

                    Para a comprovação da atividade rural, repito, é necessário início de prova material, que deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).

Nos termos da súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

No presente caso, verifico que todos os períodos de trabalho rural declarados pela parte Autora foram reconhecidos pelo INSS, conforme resumo de cálculo abaixo:

Entretanto, mesmo com o reconhecimento do trabalho declarado até a DER, a parte autora alcança um total de 162 contribuições, tempo insuficiente para cobrir a carência do benefício. Colaciono também trecho do despacho administrativo:

Desse modo, não há reparo na decisão administrativa de indeferimento. A parte autora não tem direito à aposentadoria por idade, na condição de segurada especial.

[...]

10. Desta feita, considerando que os períodos rurais autodeclarados pela Senhora N. B. P.​ na via administrativa já foram reconhecidos pelo INSS, os quais alcançam um total de 162 contribuições, a recorrente não faz jus à concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez que não possui tempo suficiente para cobrir a carência de tal benefício.

11. Rejeito, portanto, as alegações dos sucessores da Senhora ​N. B. P.​, em suas razões recursais, e mantenho a sentença.

12. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

13. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela AUTORA, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 9, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003569268v31 e do código CRC 9a1f54bb.

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Documento:500003635746
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5005290-39.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela AUTORA, conforme a fundamentação acima. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno a recorrente vencida na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, sendo que a exigibilidade fica suspensa em razão da Assistência Judiciária Gratuita, deferido no evento 9, DESPADEC1, e que ora mantenho, desde que observado o §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635746v2 e do código CRC 128a3f01.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005290-39.2023.4.02.5002/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO ACIMA. ALERTO ÀS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME O CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, SENDO QUE A EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, DEFERIDO NO EVENTO 9, DESPADEC1, E QUE ORA MANTENHO, DESDE QUE OBSERVADO O §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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