Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003086-73.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

RELATÓRIO

EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ROUBO DOS DADOS BANCÁRIOS DA PARTE AUTORA A MÃO ARMADA. USO DA SENHA E LOGIN POR MEIO DO CELULAR. EXISTÊNCIA DE AGENTE EXTRANEUS. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL À PARTE AUTORA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Senhor A. S. L., por intermédio de seu ilustre advogado, apresentou recurso inominado (evento 15, RECLNO1) contra a sentença do evento 9, SENT1, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. BRUNO DUTRA, que julgou improcedentes os seus pedidos. Contrarrazões da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no evento 19, CONTRAZ1, onde pugna o desprovimento do recurso inominado da parte autora.

2. Em suas razões recursais, o Senhor A. S. L. argumenta que: (a) teve seu veículo roubado juntamente de seu celular em um assalto à mão armada no dia 13.04.2024, às 17:50h, na cidade de Rio de Janeiro/RJ; (b) o seu celular, segundo relata, sendo objeto de roubo mencionado, é o único meio de acesso à sua conta bancária que mantém junto à Instituição Financeira ré; (c) neste período de 1 hora entre ter sido assaltado e se dirigir a delegacia para lavrar o BO, os meliantes acessaram o seu celular, invadiram sua conta bancária e transferiram para terceiros o montante total de R$7.449,00; (d) a sentença é equivocada e merece reforma, porque invadiram sua conta bancária e fizeram transferência via PIX; (e) a CAIXA é a responsável pelos saques fraudulentos, porque deveria ter bloqueado as transações; (f) a jurisprudência consolidada do C. STJ, diz que os bancos têm o dever de identificar e impedir transações que destoam do perfil do cliente, conforme o Tema Repetitivo 466 e a Súmula 479 do STJ. Requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos.

3. É o breve Relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço o recurso inominado do Senhor A. S. L.​. Ausentes questões processuais preliminares, passo à análise do mérito, à luz do artigo 1.013, do CPC, com o VOTO.

VOTO

4. Pois bem. No mérito, a questão controvertida que remanesce nesses autos, na seara recursal, é dizer se o Senhor​ A. S. L. tem direito ao ressarcimento por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, haja vista que sofreu um roubo a mão armada, com a perda do celular que dava acesso às suas contas bancárias.

5. Por oportuno, trago à colação, a sentença recorrida, que foi lavrada nos seguintes termos, ipsis litteris,

SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por A. S. L. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais advindos de falha no serviço bancário prestado pela empresa Ré.

Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Fundamento e decido.

Os fatos narrados na exordial demonstram existir uma relação de consumo, uma vez que, de um lado, há um consumidor (pessoa que utiliza serviço como destinatário final – art. 2º, da Lei n. 8.078/1990) e no outro um fornecedor de serviços (pessoa que desenvolve atividade de prestação de serviço de natureza bancária – art. 3º caput e § 2º, da Lei n. 8.078/1990).

São, portanto, aplicáveis ao caso concreto as normas do CDC, como, inclusive, já se posiciono o Superior Tribunal de Justiça – STJ em seu verbete sumular n.  297, no qual diz: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Por sua vez, a respeito da responsabilidade pela reparação de danos, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê, no que interessa, que:

  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.[...]

§ 3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Logo, para a responsabilização do fornecedor por falha do serviço, basta que se verifique a existência do fato, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.

No que tange ao ônus probatório, a questão, em situações como a relatada nestes autos, deve passar pela análise minuciosa do caso concreto, a fim de se aferir a verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora e, dependendo do caso, inverter-se o ônus da prova para facilitar não só a busca da veracidade dos fatos como também da própria defesa do consumidor.

O autor sustenta que, no dia 13/04/2024, foi alvo de roubo, uma vez que ao parar em um semáforo com seu veículo, foi abordado por dois indivíduos em uma moto que anunciaram o assalto. Relata que dentre os pertences levados pelos bandidos estava o seu celular, que dá acesso a suas contas bancárias, além de três cartões de crédito. Aduz que os assaltantes conseguiram burlar o sistema de aplicativo dos bancos ITAÚ e BRADESCO, efetuando transferências para a sua conta junto à CEF, da qual efetuaram três transferências para terceiros, que inclusive superavam o limite diário permitido, no valor total de R$ 7.449,00. Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, sem êxito, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.

A CEF, em contestação, alegou que "as transações contestadas foram realizadas através de aparelho Smartphone/Tablet registrado e utilizado regularmente com uso da senha cadastrada pelo(a) cliente. (...) NÃO foi identificada alteração de Assinatura Eletrônica para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credencias registradas pelo(a) cliente. Nessas circunstâncias, a CAIXA somente se responsabiliza pelos prejuízos causados ao correntista nas transações contestadas após o contato do(a) cliente com o banco".

No caso dos autos, da análise do documento anexado no evento 1, OFIC19, verifica-se que as movimentações questionadas foram efetuadas via internet banking, na modalidade PIX.

Em casos de furto/roubo de cartão bancário e aparelho celular com acesso à aplicativos bancários, não se pode, em regra, responsabilizar o banco por transações ocorridas antes da comunicação do fato. Isso porque, como incumbe ao consumidor a responsabilidade pela guarda do cartão e das respectivas informações sigilosas, não há conduta irregular do banco quando permite a realização de transações bancárias com a utilização combinada daqueles instrumentos, desde que nos limites diários estabelecidos, ainda que isso tenha sido feito por terceiros.

Neste sentido, quem efetuou as transações contestadas detinha as informações necessárias para o êxito do serviço bancário. Ademais, a ré não tem o dever de indenizar, quando não avisada em tempo hábil para providenciar o cancelamento/bloqueio do cartão ou do acesso ao aplicativo do banco.

A TNU já se manifestou nesse sentido:

RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO DE CARTÃO ELETRÔNICO DO BANCO. 1. O cartão bancário é propriedade do correntista, sendo que sua guarda e conservação e de sua inteira responsabilidade. 2.Comprovado o furto, não há qualquer liame fato autoria, o que faz com que seja descabida até mesmo a responsabilidade objetiva da instituição bancária, sob pena de transformá-la em seguradora universal. 3.Recurso provido. (PEDILEF 200235007005411).

Tal também é o entendimento da jurisprudência. Confira:

​​​​​CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial."(STJ, REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298)

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL. CONTA BANCÁRIA. SAQUE INDEVIDO POR TERCEIRO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista. A jurisprudência é pacífica no sentido de que cabe ao correntista agir com zelo e cuidado no uso de sua senha, sendo certo que a instituição financeira não pode responder por qualquer operação realizada por terceiro, que teve acesso aos dados e à senha por descuido do cliente. (TRF4, AC 5053921-20.2013.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 14/05/2015)

Assim, sendo certo que as transações foram feitas com o uso de senha da parte autora, a quem compete o zelo pela manutenção do sigilo da senha pessoal, não há como atribuir responsabilidade à CEF.

Dessa maneira, não demonstrada a existência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), não procede a pretensão indenizatória do autor em face da ré.

Dispositivo.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO veiculado na inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.

Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).

Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Em seguida, voltem os autos conclusos.

Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).

Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.

Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.

P.I.

6. Concordo com o Juiz sentenciante. Os prepostos da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não realizaram qualquer conduta antijurídica apta a responsabilizar a Instituição Financeira ré, além de ocorrer a excludente de responsabilidade, que foi o roubo a mão armada, com a subtração do celular, por terceiros – extraneus. Essa situação está no contexto do que já decidiu a Turma Nacional de Uniformização - TNU, no tema TNU nº 331, conforme a tese jurídica a seguir transcrita, ipsis litteris,

1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).

2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.

3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. [grifos nossos]

7. No caso em tela, o roubo a mão armada, é fortuito externo, ex vi, artigo 393, do Código Civil, o que descaracteriza a aplicação da tese jurídica. Trata-se de um problema de Segurança Pública, sendo o responsável o Estado, mais precisamente o Estado do Rio de Janeiro, onde ocorreu o roubo.

8. Concluo, portanto, que o Senhor A. S. L., em suas razões recursais, não tem razão. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995.

9. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC.

10. Ante o que foi exposto, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003570449v20 e do código CRC 265fff02.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5003086-73.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado da parte autora. Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos, conforme autoriza o artigo 46, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. Alerto as partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação do disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC. Custas ex lege. Condeno o recorrente vencido na obrigação de pagar quantia líquida e certa relativa aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado e global da condenação, e não havendo condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, com base no caput do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995 e o Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem, para as providências legais cabíveis e de praxe, com a observância do artigo 1.008, do CPC. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635758v2 e do código CRC ebc3e498.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003086-73.2024.4.02.5006/ES

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 127, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. MANTENHO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME AUTORIZA O ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995. ALERTO AS PARTES, NA PESSOA DE SEUS I. CAUSÍDICOS, QUE A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU PEÇA PROCESSUAL INTERCORRENTE EQUIVALENTE, DE NATUREZA PROTELATÓRIA, ENSEJARÁ A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ARTIGO 1.026, COM COMBINAÇÃO DO INCISO VII, DO ARTIGO 80 E ARTIGO 81, SEM PREJUÍZO DA MULTA PROCESSUAL DO §2º, DO ARTIGO 77, TODOS DO CPC. CUSTAS EX LEGE. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA LÍQUIDA E CERTA RELATIVA AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO E GLOBAL DA CONDENAÇÃO, E NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, COM BASE NO CAPUT DO ARTIGO 55, DA LEI Nº 9.099, DE 26.09.1995 E O ENUNCIADO Nº 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SJES, MAS ANTE A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, SUSPENDO A COBRANÇA, COM A OBSERVÂNCIA DO §3º, DO ARTIGO 98, DO CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE AS PARTES. TRANSCORRIDOS IN ALBIS OS PRAZOS RECURSAIS, A SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DA SJES CERTIFICARÁ O TRÂNSITO EM JULGADO E REMETERÁ OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS CABÍVEIS E DE PRAXE, COM A OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.008, DO CPC. CUMPRA-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ROBSON CORREA

Secretário



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