Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5035957-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

RELATÓRIO

J. A. L. interpõe recurso inominado (evento 28) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para averbar os períodos de atividade rural de 27/04/1994 a 30/09/1997 e de 27/01/2015 a 10/12/2018.

O recorrente alega que foram anexadas provas materiais suficientes para a comprovação dos períodos compreendidos de 01/07/1991 até 30/09/1997 e 01/10/1999 até o vencimento do contrato que sucedeu em 30/06/2009, na fazenda Boa Vista, nas terras do Sr. Agostinho Roncetti. Aduz ainda que a sentença deixou de analisar a declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Guarapari (evento 1_dsinrural8), onde se comprova cabalmente a atividade rural do autor, na propriedade do Sr. Agostinho Roncetti, denominada Fazenda Boa Vista, no período de 01/07/1991 a 30/06/2009 e 01/10/1999 a 30/06/2009 e que houve cerceamento de defesa, uma vez que não foi realizada audiência de instrução e julgamento. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial.

O INSS não ofereceu contrarrazões.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.

VOTO

Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.

O autor afirma que trabalhou no campo de 27/04/1994 a 30/09/1997, de 01/10/1999 a 30/06/2009 e de 27/01/2015 a 05/12/2018 e a sentença já reconheceu o período de 27/04/1994 a 30/09/1997 e de 27/01/2015 a 10/12/2018.

Dessa forma, a controvérsia recursal gira em torno do período de 01/10/1999 a 30/06/2009. E para demonstrar o exercício de atividade rural durante o referido período, constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:

(i) Contrato de parceria pelo período de 01/07/1991 a 30/06/2009, com reconhecimento de firma em 21/08/2018 (evento1procadm19, fl.14/18);

(ii) Declaração do sindicato dos trabalhadores rurais do município de Guarapari (evento 1, DSINRURAL8).

Ora, para a comprovação da atividade rural, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ).

E o autor não apresentou nenhum documento em nome próprio, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina no período.

Há entendimento da TNU no sentido em que os contratos particulares de parceria e afins somente podem servir como início de prova material da condição de rurícola “a partir do momento em que contem com reconhecimento de firma ou autenticação que comprove a data de sua confecção” (PEDILEF 2007.72.52.00.09928). Dessa forma, admitir a afirmativa inserida na declaração de existência de contratos verbais relativos a períodos remotos com base em relato basicamente testemunhal (da parte autora e do parceiro comodante), é afastar a exigência estabelecida na Súmula 149 do STJ (“A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”).

Quanto à alegação de cerceamento de defesa, como não é admitida prova exclusivamente testemunhal, sem início de prova material desse período não é possível sua comprovação através da realização de audiência de instrução e julgamento.

Como se observa, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).

 

Da parte dispositiva

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003626808v4 e do código CRC 7950e0e9.

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RECURSO CÍVEL Nº 5035957-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635832v2 e do código CRC 448e4083.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5035957-11.2023.4.02.5001/ES

RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 411, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, FICANDO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NOS AUTOS, NOS TERMOS DO ART. 98, §§ 2° E 3°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ROBSON CORREA

Secretário



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