RECURSO CÍVEL Nº 5000647-92.2024.4.02.5005/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
M. A. J. interpõe recurso inominado (evento 17) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, na qualidade de segurada especial.
A recorrente alega que as provas documentais existentes nos autos evidenciam o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, durante os períodos de 1985 a 1988, de 1989 a 1998, de 1999 a 2004 e de 05/02/2018 até os dias atuais. Aduz ainda que o exercício de atividade rural pode se dar de forma descontínua. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso do autor e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é necessária a comprovação do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo período de 180 meses, independentemente da existência de interrupções dessa atividade. Contudo, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU.
No caso, a parte autora, nascida em 10/02/1959, cumpriu o requisito etário em 10/02/2014.
Cumpre registrar que o entendimento firmado nesta TR/ES é no sentido que, no período em que a parte autora era menor, os documentos em nome de seus pais podem ser aproveitados como início de prova material dela. Porém, para comprovar o aduzido tempo rural a partir da maioridade, a parte requerente deve apresentar documentos em nome próprio ou em nome de seu cônjuge (PRECEDENTE RECURSO CÍVEL Nº 5002340-19.2021.4.02.5005).
Para demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência (180 meses) a parte autora apresentou, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) CTPS sem anotação (Evento 1, CTPS4);
(ii) Certidão de casamento realizado em 26/02/1977 sem qualificação das partes (Evento 1, CERTCAS5);
(iii) Histórico Escolar da autora sem indicar a profissão de seus genitores (Evento 1, COMP9);
(iv) Certidão de Nascimento de filhos sem indicar a profissão de seus genitores (Evento 1, COMP10 e COMP11);
(v) Ficha de matrícula de filho da autor datada em 03/06/1996 e em que consta sua profissão como lavradora (Evento 1, COMP16);
(vi) Ficha de matrícula de filho da autor datada em 30/11/1995 e em que consta sua profissão como lavradora (Evento 1, COMP17);
(vii) documentos rurais em nome de terceiros;
(viii) Declarações rurais emitidas em 2023 (Evento 1, COMP21 e COMP27);
(ix) Contrato de Parceria Agrícola sem firma reconhecida (Evento 1, COMP30)
Como se observa, os únicos documentos em nome próprio, ou em nome de cônjuge/companheiro, que seja contemporâneo e apto a demonstrar sua atividade campesina são as fichas de matrículas juntadas no Evento 1, COMP16 e COMP17, no períodos de 1995 e 1996.
Sobre o histórico escolar apresentado, cabe mencionar que, de acordo com o entendimento da TNU, documentos escolares do segurado ou seus descendentes emitidos por escola rural são válidos como início de prova material somente quando indicam a profissão rural de um dos genitores (TNU - PEDILEF 5000636-73.2018.4.02.5005/ES, Relator: FABIO DE SOUZA SILVA, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 23/11/2020), não sendo essa a hipótese dos autos.
A parte autora também apresentou outros documentos (certidão de nacsimento e bastismo, por exemplo) que indicam que residia em Marilândia. Contudo, o fato de residir ou estudar em área rural não tem o condão de demonstrar, por si só, que desempenhava a atividade campesina, não sendo aproveitável como início de prova material.
Além disso, em sua inicial, a autora alega o afastamento do trabalho rural entre 2005 a 2017, período em que se dedicou aos cuidados de seu filho com deficiência mental.
Ora, um dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural é a imediatidade. Ou seja, o último vínculo deve ser rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Art. 39, I, da Lei 8.213/1991) ou à data do implemento da idade mínima, nos termos da Súmula n. 54 da TNU e do Tema 301, ambos da TNU. E, no caso, a autora comprova labor rural em 1996, completa o requisito etário em 2014 e requer o benefício em 2021 (Evento 1, COMP31). Por isso, resta claro que não cumpre o requisito da imediatidade, nem comprova labor rural no período de carência.
Assim, a sentença bem analisou as alegações das partes e todos os documentos apresentados nos autos. A parte recorrente, por sua vez, não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudessem modificar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei 9.099/1995).
Da parte dispositiva
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003621741v6 e do código CRC da198a34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DA ROCHA ROSADO
Data e Hora: 14/03/2025, às 08:48:12