RECURSO CÍVEL Nº 5001717-87.2023.4.02.5003/ES
RELATOR: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADO ESPECIAL - RURAL).
Em suas razões recursais (Evento 29), alega, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários para concessão do salário maternidade. Requer seja dado provimento ao recurso e julgado procedente a ação.
Sem contrarrazões do INSS.
VOTO
O Art. 25 da lei 8.213/1991 exige carência de 10 meses para a concessão de salário-maternidade à segurada especial.
Contudo, pontue-se que o STF, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 declarou a inconstitucionalidade da norma que exige carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Portanto, deve ser afastada a exigência de carência de 10 meses para a segurada especial, prevista no art. 25, III da lei 8.213/1991, diante do citado pronunciamento do STF.
Exige-se, portanto, tão-somente a comprovação de filiação ao sistema previdenciário, na condição de segurada especial, em momento anterior ao parto. Não se dispensa, assim, a comprovação do perfil de trabalhadora rural da requerente, mediante elementos que indiquem seu vínculo com o trabalho rural, em trabalho de subsistência ou em regime de economia familiar, antes do fato gerador do benefício.
No presente caso, tendo em vista que Heitor Miguel Santos Pires, filho da autora, nasceu em 03/01/2019 (Evento 1, CERTNASC6), deve-se comprovar o exercício de atividade rural antes do nascimento.
Para demonstrar o exercício de atividade rural constam nos autos, dentre outros, os seguintes documentos:
(i) Autodeclaração de atividade pesqueira como segurado especial no período de 07/12/2015 a 07/11/2023;
(ii) Protocolo de recebimento de formulário de solicitação de licença de pescador em 2015;
(iii) GPS paga na competência 10/2020;
(iv) GPSs pagas em atraso nas competências 10/2015, 10/2017, 10/2018 (pagas em 30/06/2020);
(v) GPS paga em atraso na competência 10/2019 (paga em 02/09/2020);
(vi) GPS paga em atraso na competência 10/2016 (paga em 07/12/2020);
(vii) GPS paga na competência 10/2021;
(viii) recebimento de seguro defeso que foram pagos em 2021 e 2022;
(ix) cadastro geral junto à Receita Federal do Brasil como pescador em 03/11/2015;
(x) E-social pago na competência 10/2022.
Ora, a maioria dos documentos apresentados são extemporâneos ao período de trabalho especial que se pretende ver reconhecido, pois são posteriores ao nascimento do filho da autora ocorrido em janeiro/2019.
Desse modo, verifico que os documentos apresentados são frágeis e não são hábeis a, naqueles termos, comprovar o exercício de atividade rural na data do nascimento.
No mais, ressalva-se que, para a comprovação da atividade rural ou pesqueira, é necessário início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 e Súmula 149/STJ). Esse início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos (TNU, Súmula 34), apesar de não precisar corresponder a todo o período de atividade (TNU, Súmula 14).
Como se observa, a Sentença bem analisou as alegações das partes e todos os elementos dos autos e a parte recorrente não apresentou nenhum argumento ou elemento de prova que pudesse infirmá-la, motivo pelo qual deve ser mantida por inalterada.
Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por MARCELO DA ROCHA ROSADO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003597363v2 e do código CRC 51f35dff.
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