Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001913-17.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da sentença que assim se pronunciou - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, a fim de declarar indevida a cobrança da contribuição social incidente sobre os abonos (assiduidade e aniversário) e salário-família, condenando a ré a restituir à parte autora as parcelas eventualmente descontadas sob o mesmo título, observada a prescrição quinquenal.

- JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração de não incidência da contribuição previdenciária sobre todas as demais verbas constantes da inicial.

- JULGO IMPROCEDENTE EVENTUAL PEDIDO de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por dano moral sofrido pela parte demandante.

 

Recorreu a União Federal defendendo a incidência da contribuição sobre as verbas referidas, férias/terço, abono aniversário, adicional por tempo de serviço e verbas trabalhistas. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos.

 

Recorreu também a parte autora pleiteando a reforma da sentença para “declarar indevida também a cobrança da contribuição social incidente sobre as parcelas Adicional 10% (Quinquênios), Gratificação de Férias e 1/3 de Férias.”

Contrarrazões da parte autora no evento 24.

É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, passo à análise de seu mérito.

VOTO

Por oportuno, confira-se o teor da sentença recorrida processo 5001913-17.2024.4.02.5005/ES, evento 15, SENT1

 

Recurso da autora – gratificação de férias gozadas e terço de férias e Quinquênios 10%.

No caso, a autora é servidor da Prefeitura Municipal de Colatina, estando regida pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) – servidor celetista. 

 

É preciso ter em mente o julgamento do Tema 985 realizado pelo STF. Na oportunidade foi decidido que é "legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas" (Data de Publicação DJE 02/10/2020 - Ata nº 166/2020. DJE nº 241, divulgado em 01/10/2020). Em 26/06/2023 o Ministro André Mendonça havia determinado a suspensão nacional dos feitos relacionados ao tema, em razão da possibilidade de modulação de efeitos a ser operada nos embargos de declaração pendentes de julgamento no Plenário presencial. Em 12/06/2024, o pleno do STF deu parcial provimento aos embargos de declaração, com atribuição de efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento.

 

Como se vê, não houve modificação quanto ao ponto central da questão, qual seja a caracterização da natureza remuneratória da verba, em razão da habitualidade de seu pagamento.

 

A régua para caracterização da natureza da verba, portanto, importa aferir se seu pagamento é feito com habitualidade ou não.  Veja trecho do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio na oportunidade:

 

No tocante à habitualidade, o preceito sinaliza periodicidade no auferimento dos valores, contrapondo-se a recebimentos eventuais, desprovidos de previsibilidade. A elucidar a óptica, confiram a lição de Alessandro Mendes Cardoso e Paulo Honório de Castro Júnior, em artigo específico sobre o tema1: Por fim, habitual é (i) o pagamento que se repete em um contexto temporal que pode ser descontínuo - mensal,trimestral, semestral ou anual; (ii) que decorre de uma previsibilidade inerente ao contrato laboral, de onde surge justa e real expectativa de recebimento por parte do empregado, face à repetição prévia da parcela.

 

Havendo habitualidade, e não havendo caráter compensatório, é de se considerar a verba remuneratória e, portanto, passível de sofrer a tributação. No caso das férias gozadas, sua ocorrência não é esporádica e seu caráter remuneratório, evidenciam, de logo, tratar-se de verba de passível de incidência da contribuição. Segue a mesma sorte o terço constitucional de férias.

 

No que se refere aos quinquênios, novamente, é um adicional concedido ao empregado após completar cinco anos de serviço, geralmente como um percentual sobre o salário-base e, como se trata de um valor pago de forma contínua e que acrescenta à remuneração do trabalhador, ele integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

 

Portanto, o recurso autoral não deve ser acolhido.

 

Recurso da UNIÃO – abono aniversário

Quanto à alegação de prescrição quinquenal, nada a prover. Como se vê da parte dispositiva da Sentença, tal já foi estabelecida como parâmetro limitador do direito autoral.

 

Quanto ao mais, o recurso deve ser parcialmente conhecido, pois, a União recorreu de verbas que sequer foram pedidas na inicial ou mesmo deferidas pela sentença. Assim, passo a analisar apenas as verbas deferidas em sentença e que constituem pedido de reforma pela Ré.

 

No que se refere ao abono aniversário, verifico que restou demonstrado o pagamento da rubrica à autora em todo mês de aniversário, conforme ficha financeira juntada com a inicial. Seguindo a mesma lógica do julgado no Tema 985 do STF, por se tratar de verba paga com habitualidade, e que não tem caráter compensatório, sofrerá a incidência da contribuição previdenciária.

 

Não houve recurso sobre as verbas assiduidade e salário família.

 

Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Ainda, conheço parcialmente o recurso da União e dou provimento para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição social sobre o abono aniversário. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003601687v2 e do código CRC 15a05818.

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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
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Documento:500003635904
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JUSTIÇA FEDERAL
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001913-17.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, condeno ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 caput da Lei 9.099/95). Ainda, conheço parcialmente o recurso da União e dou provimento para julgar improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade da contribuição social sobre o abono aniversário. Sem condenação no pagamento de custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003635904v2 e do código CRC f08442de.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001913-17.2024.4.02.5005/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 377, disponibilizada no DE de 21/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, CONDENO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (ART. 55 CAPUT DA LEI 9.099/95). AINDA, CONHEÇO PARCIALMENTE O RECURSO DA UNIÃO E DOU PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O ABONO ANIVERSÁRIO. SEM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N. 9099/95. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, BAIXEM OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

ROBSON CORREA

Secretário



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