RECURSO CÍVEL Nº 5001385-20.2023.4.02.5004/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 42) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumentou, em síntese, que sempre laborou em atividades agrícolas; que a renda proveniente da agricultura sempre foi a fonte de subsistência de sua família; que em sua propriedade não há empregados, tendo as testemunhas corroborado com os fatos aduzidos, circunstâncias que não descaracterizam o regime de economia familiar. Sem contrarrazões.
VOTO
2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 55 anos de idade em 2022 (Evento 1 RG4) e requereu o benefício de aposentadoria por idade rural no mesmo ano, devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2022.
3. A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença atacada:
(...)
Observo, assim, que a documentação apresentada, ao menos em parte, revela a condição de rurícola da autora, razão por que reputo cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).
Contudo, não há prova plena (senão apenas um início de prova) do trabalho rural que a autora alega ter exercido naqueles períodos apontados na petição inicial.
A requerente deve comprová-lo, portanto, por meio de prova testemunhal.
No intuito de fazê-lo, a autora apresentou em juízo as testemunhas João Celço dos Santos, Leonora Batisti Monte e Vanderli Bianchi, as quais, inquiridas em 21/03/2024, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:
De JOÃO CELÇO DOS SANTOS (testemunha):
Conhece a autora desde que ela nasceu; o depoente cultiva café e sempre trabalhou na roça, em terreno próprio, que fica em Floriano, interior de Linhares; o terreno da família da autora é vizinho ao do depoente; a autora mora no terreno da família, com os irmãos; atualmente, ela mora no terreno com o Luiz e o Rubens; a autora e os irmãos são solteiros; eles produzem café; a autora na lavoura de café; ela trabalha com os irmãos; ela sempre trabalhou na roça; ela apanhava, desbrotava, capinava café; já trocou dias de serviço com eles; conheceu os pais da autora, José Baioco e Candinha; quando os pais estavam vivos, a autora trabalhou com eles na roça; eles não têm empregados ou meeiros ou diaristas; não sabe em nome de quem está o terreno.
De LEONORA BATISTI MONTE (testemunha):
Conhece a autora há muito tempo (há 30 anos ou mais); a depoente sempre trabalhou na roça, em terreno próprio (Sítio São Roque), onde produz café; atualmente, moram com ela os irmãos Rubens e Luiz, todos solteiros; cultivam café; no período em que a conhece, a autora sempre trabalhou na roça, aplicando "remédio", capinando, desbrotando e apanhando café; já trocou dia de serviço com a autora e a família dela, antigamente; conheceu os pais da autora, que trabalhavam na roça e moravam no terreno; não pode responder se eles têm empregados ou meeiros; na época de colheita, aparece muita gente para apanhar café; não sabe se eles têm alguém que ajuda fora da época de colheita.
De VANDERLI BIANCHI (testemunha):
Conhece a autora desde que ela nasceu; o depoente cultiva café e sempre trabalhou no campo, em terreno próprio; [quanto ao mais, repetiu o que disseram as testemunhas anteriores, sendo relevante destacar isto:] o terreno da autorá é vizinho ao do depoente; a autora e os irmãos tocam o terreno sozinhos, não têm empregados ou meeiros.
Durante a instrução, a própria requerente, interrogada (CPC/2015, art. 389), esclareceu isto:
Depoimento pessoal de M. I. B.:
A família tem um terreno rural situado no Sítio Baioco, interior de Linhares; herdou o terreno do pai, falecido em 2019; mora no terreno desde que nasceu; não é casada; não tem, nem teve, companheiro; tem um filho, de 17 anos; a mãe faleceu em 2000; o terreno ainda não foi partilhado; o terreno está em nome de dois irmãos [aqueles apontados na escritura pública do anexo 10]; o terreno tem 40 hectares; o terreno da autora tem 3 matrículas (uma de 25 hectares; uma de 4,84 hectares; outra de 10,32 hectares); são três áreas contíguas; acredita que o pai fez as escrituras de venda e doação para o irmão Hermes (evento 1, anexo 8), em 1997, porque queria que o irmão administrasse o terreno; nunca deixou de morar no terreno; tem 9 irmãos; no terreno, atualmente, mora com outros dois irmãos (Rubens e Luiz); não há meeiros no terreno; não há empregados ou diaristas; cultiva-se café no lugar; todos trabalham na mesma lavoura, quem tem de 25 a 30 mil pés de café; o café é vendido para comércios da cidade (não sabe dizer quais, porque é o irmão que vende); o irmão Luiz tem o bloco de notas de produtor.
Pois bem.
As notas fiscais de produtor juntadas no evento 36 revelam que o irmão da requerente (Luiz Carlos Baioco), com quem esta alega vir exercendo o labor campesino em regime de economia familiar, comercializou as seguintes quantidades de café Conilon:
– 2009: 100 sacas;
– 2010: 300 sacas;
– 2011: 500 sacas;
– 2012: 160 sacas;
– 2014: 300 sacas;
– 2015: 858 sacas;
– 2016: 659 sacas;
– 2017: 406 sacas;
– 2018: 720 sacas;
– 2020: 754 sacas;
– 2021: 767 sacas;
– 2022: 636 sacas;
– 2023: 420 sacas.
Assim, em 13 anos, o irmão da requerente comercializou 6.580 sacas de café, o que resulta em uma média de 506,15 sacas por ano.
Essa quantidade de café torna presumível que o grupo familiar da autora (formado, atualmente, segundo a prova oral produzida, apenas por ela e outros dois irmãos, Rubens e Luiz) mais se aproxima da condição de um grande produtor rural do que, propriamente, de um produtor pequeno, que exerce o labor campesino em regime de mútua subsistência.
(omissis)
Assim, não se caracterizando como segurada especial, a autora não tem direito à aposentadoria por idade rural em disputa.
3. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Examinando as provas anexadas aos autos, em especial as notas fiscais de vendas de café (Evento 36), é possível constar vendas em valores bastante significativos. A exemplo disso, cito a nota fiscal de venda de café de agosto de 2011, no valor de R$ 105.000,00 (Evento 36 NFISCAL5 ). Nesse mesmo ano, há vendas em fevereiro no valor de R$ 14.400,00, 18.000,00 (Evento 36 NFISCAL5), 17.738,20 e 16.000,00 (Evento 36 NFISCAL4), em janeiro, no valor de R$ 11.400,00 e 9.600,00. Em 2014, por exemplo, há notas fiscais nos valores de R$ 70.500,00 e R$ 37.130,00 (Evento 36 NFISCAL6). Devem ser consideradas, também, as quantidades de sacas de café vendidas em cada ano em montante bastante vultoso. A Conab destaca que "o café arábica passou de R$ 369,40 em 2021/22 para um valor de referência de R$ 606,66 em 2022/23. O tipo conilon também aumentou, indo de R$ 263,93 para R$ 434,82 a saca”.
Assim, o início de prova material, corroborado por prova testemunhal é no sentido de que a autora tivesse envolvimento com atividades rurais durante a sua vida, porém, assim como juízo sentenciante, não reputo que o trabalho tenha se dado em regime de economia familiar de subsistência, como segurada especial.
5.Na hipótese, o volume de produção e valores consequentemente auferidos, não se compatibilizam com a vida extremamente simples do pequeno agricultor, que produz pouco vendendo somente o excedente de sua produção e que, por isso, não tem condições de verter contribuições para a previdência social. O excedente de produção no caso da autora é incompatível com a pequena produção rural advinda do regime de economia familiar. O objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente, o que não é o caso dos autos.
6. A teor do que prevê a legislação previdenciária, o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade realizada pelos membros da família, indispensável à própria subsistência, sem o auxílio de empregados. Comprovado que a produção supera em muito o indispensável à subsistência do grupo familiar, o proprietário não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência.
7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003279453v3 e do código CRC b2f5c1c8.
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Data e Hora: 13/3/2025, às 15:54:4