Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001385-20.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

RELATÓRIO

1. A autora interpôs recurso contra sentença (Evento 42) que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria por idade rural. Argumentou, em síntese, que sempre laborou em atividades agrícolas; que a renda proveniente da agricultura sempre foi a fonte de subsistência de sua família; que em sua propriedade não há empregados, tendo as testemunhas corroborado com os fatos aduzidos, circunstâncias que não descaracterizam o regime de economia familiar. Sem contrarrazões.

 

VOTO

2. O trabalhador rural segurado especial tem direito à aposentadoria por idade mesmo sem recolher contribuições, desde que complete a idade mínima e comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima (art. 142 da Lei 8.213/1991 c/c Súmula 54 da TNU), em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91). O autor completou 55 anos de idade em 2022 (Evento 1 RG4) e requereu o benefício de aposentadoria por idade rural no mesmo ano, devendo, portanto, cumprir carência de 180 meses (art. 142, da Lei 8.213/1991), ou seja, comprovar atividade rural em regime de economia familiar no período de 2007 a 2022. 

3.  A propósito, transcrevo os fundamentos da sentença atacada: evento 42, SENT1

 

(...)

Observo, assim, que a documentação apresentada, ao menos em parte, revela a condição de rurícola da autora, razão por que reputo cumprido o pressuposto concernente ao início de prova material (CPC/2015, art. 373, I; Lei n. 8.213/1991, art. 55, § 3º; STJ, verbetes sumulares ns. 149 e 577 e temas repetitivos de controvérsia ns. 297 e 554).

Contudo, não há prova plena (senão apenas um início de prova) do trabalho rural que a autora alega ter exercido naqueles períodos apontados na petição inicial.

A requerente deve comprová-lo, portanto, por meio de prova testemunhal.

No intuito de fazê-lo, a autora apresentou em juízo as testemunhas João Celço dos Santos, Leonora Batisti Monte e Vanderli Bianchi, as quais, inquiridas em 21/03/2024, prestaram os informes reproduzidos, na essência, a seguir:

De JOÃO CELÇO DOS SANTOS (testemunha):

Conhece a autora desde que ela nasceu; o depoente cultiva café e sempre trabalhou na roça, em terreno próprio, que fica em Floriano, interior de Linhares; o terreno da família da autora é vizinho ao do depoente; a autora mora no terreno da família, com os irmãos; atualmente, ela mora no terreno com o Luiz e o Rubens; a autora e os irmãos são solteiros; eles produzem café; a autora na lavoura de café; ela trabalha com os irmãos; ela sempre trabalhou na roça; ela apanhava, desbrotava, capinava café; já trocou dias de serviço com eles; conheceu os pais da autora, José Baioco e Candinha; quando os pais estavam vivos, a autora trabalhou com eles na roça; eles não têm empregados ou meeiros ou diaristas; não sabe em nome de quem está o terreno.

De LEONORA BATISTI MONTE (testemunha):

Conhece a autora há muito tempo (há 30 anos ou mais); a depoente sempre trabalhou na roça, em terreno próprio (Sítio São Roque), onde produz café; atualmente, moram com ela os irmãos Rubens e Luiz, todos solteiros; cultivam café; no período em que a conhece, a autora sempre trabalhou na roça, aplicando "remédio", capinando, desbrotando e apanhando café; já trocou dia de serviço com a autora e a família dela, antigamente; conheceu os pais da autora, que trabalhavam na roça e moravam no terreno; não pode responder se eles têm empregados ou meeiros; na época de colheita, aparece muita gente para apanhar café; não sabe se eles têm alguém que ajuda fora da época de colheita.

De VANDERLI BIANCHI (testemunha):

Conhece a autora desde que ela nasceu; o depoente cultiva café e sempre trabalhou no campo, em terreno próprio; [quanto ao mais, repetiu o que disseram as testemunhas anteriores, sendo relevante destacar isto:] o terreno da autorá é vizinho ao do depoente; a autora e os irmãos tocam o terreno sozinhos, não têm empregados ou meeiros.

Durante a instrução, a própria requerente, interrogada (CPC/2015, art. 389), esclareceu isto:

Depoimento pessoal de M. I. B.:

A família tem um terreno rural situado no Sítio Baioco, interior de Linhares; herdou o terreno do pai, falecido em 2019; mora no terreno desde que nasceu; não é casada; não tem, nem teve, companheiro; tem um filho, de 17 anos; a mãe faleceu em 2000; o terreno ainda não foi partilhado; o terreno está em nome de dois irmãos [aqueles apontados na escritura pública do anexo 10]; o terreno tem 40 hectares; o terreno da autora tem 3 matrículas (uma de 25 hectares; uma de 4,84 hectares; outra de 10,32 hectares); são três áreas contíguas; acredita que o pai fez as escrituras de venda e doação para o irmão Hermes (evento 1, anexo 8), em 1997, porque queria que o irmão administrasse o terreno; nunca deixou de morar no terreno; tem 9 irmãos; no terreno, atualmente, mora com outros dois irmãos (Rubens e Luiz); não há meeiros no terreno; não há empregados ou diaristas; cultiva-se café no lugar; todos trabalham na mesma lavoura, quem tem de 25 a 30 mil pés de café; o café é vendido para comércios da cidade (não sabe dizer quais, porque é o irmão que vende); o irmão Luiz tem o bloco de notas de produtor.

Pois bem.

As notas fiscais de produtor juntadas no evento 36 revelam que o irmão da requerente (Luiz Carlos Baioco), com quem esta alega vir exercendo o labor campesino em regime de economia familiar, comercializou as seguintes quantidades de café Conilon:

– 2009: 100 sacas;

– 2010: 300 sacas;

– 2011: 500 sacas;

– 2012: 160 sacas;

– 2014: 300 sacas;

– 2015: 858 sacas;

– 2016: 659 sacas;

– 2017: 406 sacas;

– 2018: 720 sacas;

– 2020: 754 sacas;

– 2021: 767 sacas;

– 2022: 636 sacas;

– 2023: 420 sacas.

Assim, em 13 anos, o irmão da requerente comercializou 6.580 sacas de café, o que resulta em uma média de 506,15 sacas por ano.

Essa quantidade de café torna presumível que o grupo familiar da autora (formado, atualmente, segundo a prova oral produzida, apenas por ela e outros dois irmãos, Rubens e Luiz) mais se aproxima da condição de um grande produtor rural do que, propriamente, de um produtor pequeno, que exerce o labor campesino em regime de mútua subsistência.

(omissis)

Assim, não se caracterizando como segurada especial, a autora não tem direito à aposentadoria por idade rural em disputa.

 

3. Entendo que a sentença a quo deve ser mantida por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei 9.099/95), tendo em vista que as provas foram analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado e o julgado está em consonância com a lei e o entendimento pacificado desta Turma Recursal. Examinando as provas anexadas aos autos, em especial as notas fiscais de vendas de café (Evento 36), é possível constar vendas em valores bastante significativos. A exemplo disso, cito a nota fiscal de venda de café de agosto de 2011, no valor de R$ 105.000,00 (Evento 36 NFISCAL5 evento 36, NFISCAL5). Nesse mesmo ano, há vendas em fevereiro no valor de R$ 14.400,00, 18.000,00 (Evento 36 NFISCAL5evento 36, NFISCAL5), 17.738,20 e 16.000,00 (Evento 36 NFISCAL4evento 36, NFISCAL4), em janeiro, no valor de R$ 11.400,00 e 9.600,00. Em 2014, por exemplo, há notas fiscais nos valores de R$ 70.500,00 e R$ 37.130,00 (Evento 36 NFISCAL6evento 36, NFISCAL6). Devem ser consideradas, também, as quantidades de sacas de café vendidas em cada ano em montante bastante vultoso. A Conab destaca que "o café arábica passou de R$ 369,40 em 2021/22 para um valor de referência de R$ 606,66 em 2022/23. O tipo conilon também aumentou, indo de R$ 263,93 para R$ 434,82 a saca”.

Assim, o início de prova material, corroborado por prova testemunhal é no sentido de que a autora tivesse envolvimento com atividades rurais durante a sua vida, porém, assim como juízo sentenciante, não reputo que o trabalho tenha se dado em regime de economia familiar de subsistência, como segurada especial. 

5.Na hipótese, o volume de produção e valores consequentemente auferidos, não se compatibilizam com a vida extremamente simples do pequeno agricultor, que produz pouco vendendo somente o excedente de sua produção e que, por isso, não tem condições de verter contribuições para a previdência social. O excedente de produção no caso da autora é incompatível com a pequena produção rural advinda do regime de economia familiar. O objetivo primordial da exceção concedida a este tipo de trabalhador é o de justamente resguardar o direito à aposentadoria deste indivíduo considerado hipossuficiente, o que não é o caso dos autos.

6. A teor do que prevê a legislação previdenciária, o regime de economia familiar se caracteriza pela atividade realizada pelos membros da família, indispensável à própria subsistência, sem o auxílio de empregados. Comprovado que a produção supera em muito o indispensável à subsistência do grupo familiar, o proprietário não se enquadra como pequeno produtor rural em regime de economia familiar para própria subsistência.  

7. Voto por conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se.

 

 

 



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003279453v3 e do código CRC b2f5c1c8.

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Documento:500003636146
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (ES)

RECURSO CÍVEL Nº 5001385-20.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, mantendo a sentença na íntegra. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor global e atualizado da condenação, e, se não houver condenação pecuniária, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Espírito Santo, observada a Súmula nº 111 do STJ. Caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade de justiça, condeno-a ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, mantidas as condições de miserabilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos §3º do art. 98 do CPC (13.105/2015). INSS em todos os casos é isento de custas processuais. Em não sendo interposto recurso, com o trânsito em julgado certificado pela Secretaria das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis, com observância do art. 1008 do CPC e da ADPF nº 2019. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Vitória, 13 de março de 2025.



Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003636146v2 e do código CRC 28ca9214.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Espírito Santo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/03/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001385-20.2023.4.02.5004/ES

RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DANIEL TREVEZZANI por M. I. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/03/2025, na sequência 8, disponibilizada no DE de 25/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Espírito Santo, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA PELO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA, A 2ª TURMA RECURSAL DO ESPÍRITO SANTO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO O RECORRENTE, VENCIDO, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA ARBITRO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR GLOBAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, E, SE NÃO HOUVER CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/1995 E O ENUNCIADO 68 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO, OBSERVADA A SÚMULA Nº 111 DO STJ. CASO A PARTE VENCIDA SEJA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONDENO-A AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO ESTES EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA, MANTIDAS AS CONDIÇÕES DE MISERABILIDADE, PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS, NOS TERMOS §3º DO ART. 98 DO CPC (13.105/2015). INSS EM TODOS OS CASOS É ISENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EM NÃO SENDO INTERPOSTO RECURSO, COM O TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICADO PELA SECRETARIA DAS TURMAS RECURSAIS DESTA SEÇÃO JUDICIÁRIA, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS, COM OBSERVÂNCIA DO ART. 1008 DO CPC E DA ADPF Nº 2019. CUMPRA-SE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA

Votante: Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES

FRANCISCO TADEU ERTHAL DA SILVA

Secretário



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