RECURSO CÍVEL Nº 5005497-35.2023.4.02.5003/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral. Inicialmente, sustenta que houve cerceamento de defesa na medida em que não foi oportunizada juntada de outros documentos que pudessem comprovar o atendimento a pessoas com COVID, bem como a invalidez permanente decorrente da doença. No mérito, repete os argumentos iniciais, reforçando que o pedido deve ser julgado procedente ante os documentos juntados nos autos, que comprovam que a autora ficou inválida após o COVID, tendo trabalhado como enfermeira à época da pandemia.
Contrarrazões da União no evento 33.
Presentes os pressupostos recursais, passo à análise do recurso.
VOTO
Por oportuno, confiram-se os argumentos da sentença recorrida
Inicialmente, chamo atenção para o fato de que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 14.128/2021, que garante o pagamento de compensação financeira a profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19, tenham se tornado permanentemente incapazes para o trabalho ou aos herdeiros e dependentes, em caso de morte. Na sessão virtual encerrada em 15/8, o colegiado julgou improcedente, por unanimidade, o pedido formulado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6970.
Quanto à aplicação imediata da Lei, da leitura dos dispositivos pertinentes é possível concluir que a ausência de regulamentação pelo Poder Executivo não impede a concretização do direito. Aliás, foi esse o entendimento manifestado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento da apelação nos autos do processo nº 0800560-66.2022.4.05.8501. Com efeito, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou a União a indenizar a filha de uma técnica de enfermagem que faleceu em julho de 2020, por complicações provocadas pela Covid-19 – doença que contraiu em decorrência de sua atuação profissional durante o período da pandemia.
No caso dos autos, a preliminar de cerceamento de defesa confunde-se com a própria análise do mérito. Isso porque a recorrente relata que é enfermeira, que trabalhou como enfermeira à época da Pandemia COVID e que contraiu a doença por duas vezes, o que acarretou a sua surdez bilateral (hipoacusia bilateral). A indenização pleiteada é para profissionais da saúde que, em atendimento direto às pessoas acometidas pela covid-19. Essa qualificação tem que ficar comprovada para que seja deferido o pedido indenizatório.
Contudo os únicos documentos que a recorrente juntou com sua inicial, para comprovar suas alegações, são os exames feitos à época e que atestaram positivo para o COVID, além de prontuário que confirma o diagnóstico da surdez - evento 1 LAUDO5, LAUDO6, EXMMED e PRONT8. A autora não juntou qualquer documento de que estava trabalhando em atendimento a pacientes com COVID à época da pandemia. Não há qualquer declaração de hospital ou unidade de saúde que comprove essa situação, seja na inicial, seja em réplica ou em qualquer fase da instrução.
Ademais, em âmbito processual, na análise de reconhecimento de direitos, o Juiz a quo, na primeira instância, e o Juiz ad quem, na fase recursal, realizam acurada ponderação do conjunto fático-probatório composto por documentos trazidos aos autos pelas partes, a fim de prolatar decisum de mérito definitivo, colmatado pelo seu convencimento, ex vi, artigo 371, CPC. No que tange às provas, de um lado, a parte autora é obrigada a trazer aos autos, junto com a peça vestibular, os documentos que embasam suas argumentações, conforme o inciso I, do artigo 373, do CPC; em outro giro, a parte ré, para afastar ou vedar a concessão das pretensões autorais, deve apresentar as provas, junto com a peça contestatória, que corroboram com as suas alegações, de acordo com o inciso II, do artigo 373, do CPC.
Essa configuração processual é um dever das partes, expresso no artigo 6º do CPC, para complementar as informações trazidas aos autos. Não pode a recorrente pretender, em fase recursal, suscitar cerceamento de defesa se não foi indeferida nenhuma prova por ela requerida. O que ocorreu é que não foram juntadas todas as provas hábeis a comprovarem o seu direito. Diga-se, prova documental a ser auferida com seu empregador à época dos fatos. É o que se tem visto em todos os processos que demandam o pleito autoral. Portanto, ausente documentação apta a comprovar o direito da autora, seu pedido deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER O RECURSO PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 caput da Lei 9.099/95. Suspensa a cobrança pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003561991v3 e do código CRC 42046598.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/03/2025, às 20:39:55