RECURSO CÍVEL Nº 5010897-33.2023.4.02.5002/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A UNIÃO interpõe recurso inominado contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor referentes à rubrica "indenização de folga"; CONDENAR a União à repetição dos indébitos de imposto de renda recolhidos sobre a rubrica "indenização de folga", nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (27/11/2023) e no curso da lide até a cessação do desconto indevido, em valor total a ser apurado na fase de cumprimento de sentença e corrigido pela taxa SELIC, desde os descontos do Imposto de Renda, sem qualquer outro acréscimo, tendo em vista que a Taxa Selic é composta de correção monetária e juros.
Em suas razões, sustenta a necessidade de se distinguir a conversão em pecúnia das folgas não gozadas do pagamento dobrado em virtude de trabalho, quando o empregado deveria estar de folga. Requer a modificação da sentença com a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Evento 30.
É o Relatório. Presentes os requisitos processuais, passo à análise de seu mérito.
VOTO
Analisando a sentença recorrida entendo que os termos por ela exarados se mostram suficientes, razão pela qual adoto os argumentos nela expendidos como razões de decidir, nos termos do artigo 39, parágrafo único do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região. Eis o quanto fundamentado:
“Da Folga Indenizada
O pagamento referente à rubrica "indenização de folga" não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. O valor pago pela empresa referente à rubrica "indenização de folga" não tem por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em consequência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN.
Esse é o entendimento majoritário do STJ e do TRF da 2ª Região:
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - FOLGAS NÃO-GOZADAS - DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. SISTEMA DE REVEZAMENTO - COMANDO DA CF/88 - ADAPTAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO APENAS EM AGOSTO DE 1990 - ACORDO COLETIVO – PETROBRÁS. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO – HIPÓTESE DISTINTA DO PAGAMENTO DE HORA-EXTRA A DESTEMPO - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - RESSALVA DO ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SUA ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 83/STJ. As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei n. 5.811/72 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei n. 5.811/72, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, em virtude de uma extensão dos efeitos do inciso XIV do artigo 7º para os empregados que trabalhavam em regime de sobreaviso, passou a ser 1 x 1,5 (um dia de trabalho por um dia e meio de folga). A Petrobrás apenas conseguiu adaptar os contratos de trabalho e implantar turmas de serviço de acordo com o novo regime de trabalho dois anos após a promulgação da CF/88. Por meio de Acordo Coletivo assinado em agosto de 1990, comprometeu-se a indenizar os períodos de folga não-gozados por seus empregados, seguindo as disposições do art. 9º da Lei n. 5.811/72, cuja base de cálculo seria o valor da hora-extra do turno respectivo, bem como indenizar a supressão do adicional de sobreaviso habitualmente pago àqueles. O montante foi acertado em parcelas mensais, pagas de 1995 a 1996, tendo essas verbas sofrido a incidência do imposto de renda na fonte. Com efeito, o dano sofrido pelos empregados da Petrobrás que ensejou a intitulada "Indenização de Horas Trabalhadas" está consubstanciado justamente nos dias de folga acrescidos pela Constituição – mas não-gozados, percepção que descaracteriza e afasta o tratamento dado ao caso dos autos até o momento como mera hipótese de pagamento de hora-extra a destempo. A impossibilidade do empregado de usufruir desse benefício gera a indenização, porque, negado o direito que deveria ser desfrutado in natura, surge o substitutivo da indenização em pecúnia. A natureza indenizatória desse pagamento não se modifica para salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. O dinheiro pago em substituição a essa "recompensa" não se traduz em riqueza nova, nem tampouco em acréscimo patrimonial, mas apenas recompõe o patrimônio do empregado que sofreu prejuízo por não exercitar o direito à folga. Em conseqüência, não incide o imposto de renda sobre essa indenização. Recurso especial improvido. (STJ- Órgão Julgador: Segunda Turma. REsp 650080 – Relator: Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006)
APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS INDENIZADAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO. 1. A questão posta neste recurso consiste em saber se a parcela denominada "folgas indenizadas" recebidas pelo autor, ostenta natureza indenizatória. 2. Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. 3. Em se tratando de indenização pela alteração do regime laboral, não se pode considerar que tal pagamento permita a incidência do Imposto de Renda. 4. As verbas percebidas pelo autor consistem em indenização por folgas não-gozadas, e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto. 5. A indenização não se confunde com renda nem com produto do trabalho ou proventos de qualquer natureza. A indenização paga pela empresa por folgas trabalhadas resultantes de alteração de regime de redução da carga horária não teve por objetivo remunerar hora extra, e sim indenizar a categoria pelos dias de descanso não gozados, pelo que não deve incidir o imposto de renda na fonte sobre esse pagamento. Ademais, a natureza indenizatória do pagamento não se transforma em salarial, diante da conversão em pecúnia desse direito. Em conseqüência, não incide imposto de renda sobre tais verbas, pois não constituem acréscimos patrimoniais, não se submetendo ao conceito de renda, previsto nos artigos 153, III, da CF e 43 do CTN. 6- Apelação provida. (TRF-2 - AC: 00806941420154025116 RJ 0080694-14.2015.4.02.5116, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 27/02/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO INTERNO EM RECUSO DE APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA SOBRE VERBA PAGA A TÍTULO DE "FOLGA INDENIZADA". NATUREZA INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. O propósito recursal é dirigido a questionar a sentença que afastou a natureza indenizatória da verba paga a título de "folga indenizada". Na linha do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, a verba paga a título de indenização por folga não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Com efeito, no julgamento do REsp 992.813 (Rel. Ministro TEORI Albino Zavascki, DJe de 10/03/2008), a Corte Superior esclareceu que o pagamento ao empregado pela não utilização das folgas concedidas é equiparado à conversão em dinheiro da licença-prêmio não gozada, a atrair, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 136-STJ (O pagamento de licença- prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda). Com base nessa posição, e levando-se em consideração que o Autor pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária em relação à incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de "folga indenizada", impõe- se o reconhecimento da procedência do pedido deduzido na petição inicial, de modo que deve ser provido o recurso de apelação interposto contra a sentença de improcedência. Declarada a inexistência de relação jurídico- tributária, a UNIÃO é condenada ao cumprimento da obrigação de restituir ao Autor os valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa SELIC. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com fundamento dos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC. 2. Desprovido o agravo interno oposto pela UNIÃO. (TRF-2 - AC: 01689133720144025116 RJ 0168913-37.2014.4.02.5116, Relator: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
Especificamente quanto às folgas indenizadas, por não terem sido usufruídas, a TNU já decidiu o tema, compreendendo que os valores indenizados aos empregados em situações análogas são isentos do pagamento de IRPF, por se constituírem em verbas de caráter indenizatório, provendo incidente de uniformização e determinando a aplicabilidade do tema. Nesse sentido, verbis:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 5028005672016404720050280056720164047200, Relator: ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 16/03/2020).
Assim, forçoso reconhecer que as verbas recebidas pelo autor a título de "indenização de folga" propriamente ditas ostentam caráter indenizatório, uma vez que objetivam compensar o trabalhador que não usufruiu das folgas a que teria direito, conforme seu regime de trabalho.
Da dobra
De outro lado, no que toca à rubrica "dobra", insta salientar que em diversas demandas de mesma natureza, referida parcela vem assim explicitada nos contratos/acordos coletivos de trabalho:
Assim, quando há a necessidade da continuidade operacional por motivo de força maior, o empregado é mantido no seu posto de trabalho, a bordo, ainda que no seu período de folga, sendo-lhe devida a "remuneração em dobro", pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.
Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela "dobra" corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica "folga indenizada/indenização de folga".
Assim, o valor de "dias dobrados" não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado. A atrair, nesse particular, a incidência do imposto de renda sobre a rubrica.
Do repouso semanal remunerado
Em relação ao repouso semanal remunerado, tem-se que o mesmo é um direito do trabalhador, previsto na Lei nº 605, que em seu art. 1º dispõe que "Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local".
Ao trabalho realizado no dia do repouso semanal do trabalhador, não compensado, é devido os reflexos das horas extras laboradas. Assim, o pagamento em dobro pelos sábados, domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória, no caso, é devido pela prestação do trabalho, cuja natureza é salarial, e não para indenizar o trabalhador.
Portanto, quando há a necessidade da prestação de serviço no dia do repouso semanal do empregado, lhe é devida a remuneração em dobro, pelo trabalho excedente, acrescido da respectiva indenização da folga.
Com efeito, tais parcelas devem estar devidamente discriminadas nos contracheques, de modo que a parcela paga em dobro pelo trabalho em dia que o trabalhador deveria estar de repouso corresponda à remuneração paga pelo trabalho, ao passo que a indenização pela folga não usufruída é identificada pela rubrica folga indenizada/indenização de folga.
Assim, o valor recebido em dobro pelo trabalho prestado em dia de repouso semanal remunerado não corresponde ao valor da folga indenizada, mas, sim, corresponde ao valor da remuneração pelo dia trabalhado. A atrair, nesse particular, a incidência do imposto de renda sobre a rubrica.
Conclusão
O pedido deverá ser julgado procedente em parte, apenas no que tange à rubrica intitulada "indenização de folga", excluídas quaisquer outras rubricas não especificadas na inicial. Os valores descontados restituídos deverão ser corrigidos somente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, desde o recolhimento indevido”.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que não incide Imposto de Renda sobre as verbas recebidas a título de folgas trabalhadas e posteriormente indenizadas. Essas verbas possuem natureza indenizatória, visando compensar o empregado pela não fruição do descanso a que tinha direito, e não representam acréscimo patrimonial ou renda tributável.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia decidido pela não incidência do Imposto de Renda sobre verbas de caráter indenizatório, como folgas não gozadas e indenizadas.
Portanto, valores recebidos por empregados a título de folgas indenizadas não estão sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda, devido ao seu caráter compensatório.
Em tempo, considera-se prequestionada toda a matéria de direito suscitada pela parte recorrente, incluindo os dispositivos legais e constitucionais mencionados no recurso. Dessa forma, não se admite a interposição de embargos de declaração com fundamento nesse argumento.
Ante o exposto, voto por conhecer o recurso e NEGAR PROVIMENTO nos termos da fundamentação. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas (isenta em razão do artigo 4º, I, da Lei n. 9289/96) e honorários que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003575023v2 e do código CRC 808b6dc5.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/03/2025, às 20:39:55