RECURSO CÍVEL Nº 5007235-52.2023.4.02.5005/ES
RELATORA: Juíza Federal VIVIANY DE PAULA ARRUDA
RELATÓRIO
A parte autora interpõe recurso inominado contra sentença que pronunciou a prescrição julgou extinto o feito com apreciação do mérito. Em suma, defende que a prescrição deve ser contada a partir da data em que teve ciência dos desfalques em sua conta, quando conseguiu as microfilmagens e extratos detalhados, o que ocorreu em 10/10/2023. Pugna, assim, prela reforma da sentença e a procedência do pedido.
Contrarrazões da União no evento 35.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo à análise do seu mérito.
VOTO
Pela análise dos autos, verifico que a sentença merece ser mantida, confira-se o seu fundamento:
“PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO
A União e o Banco do Brasil alegam a ocorrência da prescrição quinquenal ou decenal em face do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Entendo que assiste razão aos réus, quanto à ocorrência de prescrição decenal.
No Tema Repetitivo 1150, julgado em 13/09/2023 e com acórdão publicado em 21/09/2023, assim restou decidido:
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, como o que se busca é a recomposição de suposto desfalque no saldo existente na conta do autor, com a revisão da remuneração do saldo, e considerando a alegação de reiteração do ilícito (ausência de atualização adequada do saldo), não há que se falar em prescrição de fundo de direito, mas tão somente de eventuais créditos anteriores a 10 (dez) anos contados da ciência dos supostos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em sua inicial, o autor menciona que, em virtude de sua aposentadoria, quando se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, se deparou com "o irrisório valor de R$ 1.442,38 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos)".
Os extratos juntados pelo autor no evento 1, OUT5, página 2, e pelo réu Banco do Brasil no evento 13, EXTR2, página 2, demonstram saldo de R$ 0,00 atual da conta PASEP do autor, tendo a última movimentação ocorrido em 13/03/2008, com saque da quantia de R$ 1.442,38 sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0112".
Assim, entendo que, ao menos desde 13/08/2008, o autor tinha ciência do saldo de sua conta, quando efetuou o saque do saldo remanescente em razão de aposentadoria.
O próprio autor, em réplica, manifesta que "[...] o prazo prescricional deve iniciar a partir da aposentadoria do Autor e do dia do saque do PASEP, que foi quando o mesmo teve ciência de toda situação e só a partir de então que iniciou sua pretensão jurídica".
Aplicando a regra acima mencionada, o prazo decenal se encerrou em 13/08/2018, ao passo que a ação foi ajuizada em 18/12/2023.
Assim, como a parte autora não comprovou nenhuma causa impeditiva ou suspensiva, resta inafastável o reconhecimento da prescrição, quanto ao suposto dano material e também quanto ao pedido de dano moral decorrente, impondo-se a extinção do feito”.
Os extratos anexados pelo autor no evento 1, documento OUT5, página 2, e pelo réu, Banco do Brasil, no evento 13, documento EXTR2, página 2, evidenciam que o saldo atual da conta PASEP do autor é de R$ 0,00. A última movimentação registrada ocorreu em 13/03/2008, correspondente ao saque do montante de R$ 1.442,38, sob a rubrica "PGTO APOSENTADORIA AG:0112".
Dessa forma, não subsiste a alegação do autor de que o prazo prescricional deveria ter início em 2023. De fato, esse prazo começa a contar a partir do momento em que o titular da conta toma conhecimento do desfalque. Contudo, não é esse o caso dos autos, isso porque o resgate integral da conta ocorreu por ocasião de sua aposentadoria em 2008, momento em que anuiu com o valor. Além disso, não há qualquer comprovação de que, à época, em 2008, o autor não tenha tido acesso aos referidos extratos.
A percepção de que pode ter ocorrido falha em sua conta anos depois, seja por qual motivo for, não é causa suficiente a ensejar o início da prescrição.
Assim, ultrapassados dez anos do saque, incide a prescrição, nos termos do que definido pelo Tema 1150.
Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno no pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95. Fica suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por VIVIANY DE PAULA ARRUDA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 500003567988v2 e do código CRC 44e3b7fe.
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Signatário (a): VIVIANY DE PAULA ARRUDA
Data e Hora: 13/03/2025, às 20:39:56